1683/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Março de 2015
ADVOGADO
entendimento do réu, o que torna despiciendo o debate nestes
embargos, mormente porque o pretendido, na verdade, é o reexame
RECORRENTE
ADVOGADO
da prova oral e a consequente reforma do julgado, para o que os
embargos constituem meio impróprio.
ADVOGADO
Outrossim, na forma da Súmula n. 297 do TST, não há necessidade
ADVOGADO
ADVOGADO
expressa de manifestação na decisão para se considerar
prequestionada a matéria. O que se exige para a entrega da
prestação jurisdicional é a discussão da matéria em si na decisão
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
embargada, e não a análise detalhada de cada dispositivo
constitucional, legal, súmula ou orientação jurisprudencial
ADVOGADO
ADVOGADO
questionados. Esse é, inclusive, o entendimento emanado na OJ n.
ADVOGADO
ADVOGADO
118 da SDI1 do TST.
A decisão embargada indicou as provas e as razões que induziram
a formulação do convencimento judicial no sentido de entender pela
RECORRIDO
existência de horas de sobreaviso devidas ao autor e de reconhecer
ADVOGADO
a nulidade da suspensão a ele aplicada, o que basta para erigir o
ato decisório.
ADVOGADO
Se admitirmos, ad argumentadum tantum, que a decisão proferida
ADVOGADO
45
IRINEU RAMOS FILHO(OAB:
0006645)
HUMBERTO AGOSTINHO
ANDREZA PRADO DE
OLIVEIRA(OAB: 0019531)
PRUDENTE JOSE SILVEIRA
MELLO(OAB: 0004673)
nilo kaway junior(OAB: 0005234)
ROBERTO RAMOS SCHMIDT(OAB:
0007449)
SUSAN MARA ZILLI(OAB: 0005517)
HUMBERTO AGOSTINHO
PRUDENTE JOSE SILVEIRA
MELLO(OAB: 0004673)
SUSAN MARA ZILLI(OAB: 0005517)
ROBERTO RAMOS SCHMIDT(OAB:
0007449)
nilo kaway junior(OAB: 0005234)
ANDREZA PRADO DE
OLIVEIRA(OAB: 0019531)
CONSELHO REGIONAL DE
MEDICINA DO EST DE SANTA
CATARINA
IRINEU RAMOS FILHO(OAB:
0006645)
DOMINGOS AFONSO KRIGER
FILHO(OAB: 0006650)
RENAN SANDRI DO PRADO(OAB:
0030914)
ofendeu aos dispositivos constitucional, legais, súmulas ou
orientações jurisprudenciais arrolados pela ré, não seriam os
embargos o meio idôneo a reparar esta ofensa.
PODER JUDICIÁRIO
Assim, não verificada qualquer das hipóteses de cabimento dos
JUSTIÇA DO TRABALHO
embargos de declaração elencadas nos artigos 897-A da CLT e 535
do CPC, rejeitam-se os embargos.
PROCESSO nº 0010190-02.2013.5.12.0036 ()
RECORRENTE: HUMBERTO AGOSTINHO, CONSELHO
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de março
REGIONAL DE MEDICINA DO EST DE SANTA CATARINA
de 2015, sob a Presidência da Desembargadora Gisele Pereira
RECORRIDO: HUMBERTO AGOSTINHO, CONSELHO REGIONAL
Alexandrino, o Desembargador José Ernesto Manzi e o Juiz do
DE MEDICINA DO EST DE SANTA CATARINA
Trabalho Convocado Reinaldo Branco de Moraes. Presente o Dr.
RELATOR: JOSÉ ERNESTO MANZI
Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas, Procurador Regional do
COISA JULGADA. Para que ocorra a coisa julgada deve se fazer
Trabalho.
presente a identidade das partes, do pedido e da causa pedir, na
Acórdão
forma prevista no art. 301 e §§ do CPC. Tratando-se de relação
ACORDAM os membros da 5ª Câmara do Tribunal Regional do
continuativa, sem que haja, na ação anterior, pedido de parcelas
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS
vincendas, não há falar em coisa julgada. Com maior rigor, em se
EMBARGOS DECLARATÓRIOS e REJEITÁ-LOS.
tratando de dano moral, por submissão do trabalhador à inação, a
José Ernesto Manzi
repetição da ilicitude implica em virtual direito a nova indenização,
Desembargador do Trabalho-Relator
sem que se possa falar em coisa julgada.
RELATÓRIO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
/cpm
Acórdão DEJT
Processo Nº RO-0010190-02.2013.5.12.0036
Relator
JOSE ERNESTO MANZI
RECORRENTE
CONSELHO REGIONAL DE
MEDICINA DO EST DE SANTA
CATARINA
ADVOGADO
DOMINGOS AFONSO KRIGER
FILHO(OAB: 0006650)
ADVOGADO
RENAN SANDRI DO PRADO(OAB:
0030914)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 83415
ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de
FLORIANÓPOLIS, SC, em que são recorrentes e recorridos
HUMBERTO AGOSTINHO e CONSELHO REGIONAL DE
MEDICINA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
As partes insurgem-se contra a sentença, ID 899120, que julgou
parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
O reclamante postula a reforma da sentença no tocante à coisa