1728/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Maio de 2015
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Insta destacar que incorre em manifesto erro interpretativo o
estatuído pelo art. 3º, inciso V, da Lei n. 1.060/50.
operador do Direito que confere à presente medida processual o
Ante o exposto, julgo improcedente a ação rescisória e condeno a
atributo de sucedâneo de recurso.
autora ao pagamento das custas processuais, no importe de
De mais a mais, verifico que, diferentemente do asseverado pela
R$700,00, calculadas sobre valor de R$35.000,00 conferido à
autora, o acórdão proferido nos autos da RT 0001606-
causa, ônus do qual fica isenta por ser beneficiária da justiça
02.2011.5.12.0040, ao reconhecer, contrariamente ao que fora
gratuita.
entendido na sentença, que o trabalho desenvolvido pela acionante
Pelo que,
se deu na condição de serviço voluntário, não afrontou, por certo, a
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 04-05-2015,
literalidade dos artigos indicados pela parte autora na exordial, cujas
sob a Presidência da Exma. Desembargadora do Trabalho Viviane
redações reproduzo a seguir apenas para fins ilustrativos:
Colucci, os Exmos. Desembargadores do Trabalho Águeda Maria
Art. 1º Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a
Lavorato Pereira, Jorge Luiz Volpato, Garibaldi Tadeu Pereira
atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade
Ferreira, Roberto Basilone Leite e Roberto Luiz Guglielmetto e os
pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não
Exmos. Juízes do Trabalho convocados Nelson Hamilton Leiria (Ato
lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais,
GP nº 22/2015) e Hélio Bastida Lopes (Ato GP nº 9/2015),
científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive
convocado para atuar em substituição ao Exmo. Desembargador do
mutualidade.
Trabalho Gilmar Cavalieri (Ato TST nº 669/SEGJUD.GP) e com a
Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo
presença da Dra. Cinara Sales Graeff, Procuradora Regional do
empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária
Trabalho. Sustentaram, oralmente, o Dr. Daniel Macedo Lopes -
ou afim.
Procurador da autora e o Dr. Willian Medeiros de Quadros -
Art. 2º (...)
Procurador da ré. Participou do julgamento a Exma.
Art. 3º O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas
Desembargadora do Trabalho Águeda Maria Lavorato Pereira (Ato
despesas que comprovadamente realizar no desempenho das
GP nº 21/2015), em férias. Não participaram do julgamento o Exmo.
atividades voluntárias.
Desembargador do Trabalho Edson Mendes de Oliveira (Ato GP nº
Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar
006/2014) e a Exma. Desembargadora do Trabalho Teresa Regina
expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o
Cotosky, impedida. Ausente, em férias, o Exmo. Desembargador do
serviço voluntário.
Trabalho Amarildo Carlos de Lima (Ato GP nº 428/2014).
Com efeito, não é razoável imaginar que o Colegiado da 4ª Câmara
Acordam os Exmos. Magistrados da Seção Especializada 1 do
deste Tribunal, em razão de ter constatado que era do
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.
conhecimento da autora o caráter assistencial da ré e de ter
Por maioria, vencida a Exma. Desembargadora do Trabalho Águeda
depreendido do conjunto probatório que o valor por ela auferido da
Maria Lavorato Pereira, Revisora, JULGAR CABÍVEL a ação
Associação era destinado ao ressarcimento de despesas com
rescisória.
vestuário, transporte, alimentação etc., teria incorrido em julgamento
No mérito, à unanimidade, JULGAR IMPROCEDENTE a ação,
contra legem. Ao revés, denoto que a decisão censurada está em
indeferindo o pedido formulado, tanto pela acionante quanto pela ré,
conformidade com o que preconizam os prefalados artigos, pois os
de deferimento dos honorários advocatícios.
fundamentos apresentados no acórdão rescindendo conduzem à
Por igual votação, CONDENAR a demandante ao pagamento das
aplicação dos artigos 1º e 3º da Lei n. 9.608/98.
custas processuais, no importe de R$ 700,00, calculadas sobre
Destarte, o pleito de corte rescisório, sob o ponto de vista acima
valor conferido à causa de R$ 35.000,00, ônus do qual fica ISENTA
abordado, merece reproche.
por ser beneficiária da justiça gratuita (decisão do ID 229842).
No mais, julgada improcedente a demanda, não há falar em
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se.
condenação do réu ao pagamento dos honorários advocatícios,
assim como não há impingir à acionante tal obrigação, visto que, a
despeito do cabimento da aludida verba honorária nas ações
rescisórias, mormente após a redação conferida ao item II da
GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA
Súmula n. 219 do TST, entendo que a autora, embora sucumbente
Desembargador - Relator
no feito, foi agraciada com o benefício da justiça gratuita,
VOTOS
circunstância que a exime da obrigação de pagá-los, dado o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 85228
Acórdão DEJT