1747/2015
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Junho de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
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SCHIMITT atuavam em dependência econômica da HELP (ID Num.
que declaro no período de 01-02-2012 (ID Num. 676699 - Pág. 4) a
Df9130e), que sucedeu na aquisição dos equipamentos, produção
28-09-2012, data em que o autor sofreu acidente automobilístico
de produtos e contratação de empregados, fazendo incidir o
que o afastou do trabalho.
princípio da DESPERSONALIZAÇÃO DO EMRPEGADOR e
acarretando o reconhecimento judicial da UNICIDADE
Declaro a unicidade contratual no período de 01-02-2012 a 28-09-
CONTRATUAL na forma dos arts. 10 e 448 da CLT.
2012, nas funções de Marceneiro, com salário de R$ 2.300,00 por
mês, e vinculação direta com a HELP INDUSTRIA E COMERCIO
O fato das empresas MÁRCIO e SCHIMITT ainda estarem ativas
DE QUIOSQUES E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP.
não impede a caracterização do vínculo, porque demonstrada a
dependência econômica entre as empresas e a sucedeu na
Determino a retificação da CTPS do autor para que conste o
aquisição dos equipamentos, produção de produtos e contratação
contrato único com a reclamada.
de empregados pela HELP.
Se descumprida essa obrigação de fazer pelo réu, oficie-se a DRT O depoimento de MÁRCIO DE SOUZA MATIAS deixa claro o
Delegacia Regional do Trabalho e proceda a Secretaria da Vara o
emaranhado de negociações entre as empresas, com a prestação
registro da contratualidade, tal qual tivesse sido anotada pelo
efetiva de serviços na própria sede da HELP, numa confusão
empregador, sem carimbo desta Justiça ou referência a esta ação
empresarial envolvendo também a SCHIMITT.
(princípio da não-discriminação).
Note-se que o próprio preposto da HELP confirma que a empresa
Arcará a parte reclamada integralmente (cotas empregador e
passou a produzir os produtos que antes terceirizava da SCHIMITT,
empregado) com os recolhimentos previdenciários do período de
apontando um intervalo que não foi provado, não tem
vínculo empregatício reconhecido e dos valores por fora pagos
correspondência com as demais declarações, nem está
durante a contratualidade, comprovando nos autos o recolhimento,
demonstrado nos registros contábeis.
que deverá ser realizado em guia GFIP, individualizada, mês a mês,
para contagem do tempo de serviço e de contribuição do autor.
A testemunha LUCAS DINAD INACIO informa a sucessão de
Observe-se, se for o caso, a opção pelo SIMPLES na apuração das
empregadores, ao assinalar que "trabalhou para a Schmidt e para a
contribuições devidas.
Help sem carteira assinada; que falaram para o depoente que a
Schmidt foi a falência; que as máquinas da Schmidt foram para a
Os descontos previdenciários autorizados são restritos aos valores
Help e os funcionários continuaram trabalhando para a Help; que
pagos em decorrência desta ação.
fizeram uma divisória entre a parte de marcenaria e metal, atrás da
Help; que no começo a empresa era do Márcio que está aí fora para
VERBAS TRABALHISTAS
depor; depois a empresa foi passada para outro Márcio e depois
continuou fichado para a Schmidt e foi trabalhar na Help na
Reconhecido o contrato único com a HELP, no período de 01-02-
montagem de quiosque; que o mesmo ocorreu com o autor, com
2012 a 28-09-2012, passo a análise das parcelas trabalhistas daí
Rivelino, Tiago e Ian; que três vezes mudaram o local de trabalho;
decorrentes.
que primeiro era na rua da Phanton (indústria de barcos), depois
foram para o pátio da Iveco e depois atrás da Help".
Não há prova do exercício de função de chefia, tendo a testemunha
L.D.I. informado que o chefe era o MÁRCIO. Indefiro.
Por ter contato direto com os fatos, o depoimento desta testemunha
se eleva em importância em relação às informações da testemunha
Ainda que a anotação da CTPS faça ver a redução salarial alegada
de MANOEL GREGÓRIO JÚLIO FILHO, que declarou trabalhar
na inicial, a contar de 01-06-2012, fato é que o autor informou, em
mais em viagens e deu respostas evasivas e também contraditórias
seu depoimento, o recebimento do salário pactuado, não havendo
quanto às máquinas da SCHIMITT que foram para a HELP.
diferenças a serem deferidas. Indefiro.
Nesse quadro, incide o princípio da despersonalização do
As diárias de viagem foram satisfeitas pelo pagamento das
empregador, restando caracterizada a UNICIDADE CONTRATUAL,
despesas, na forma informada pela testemunha L.D.I. Indefiro.
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