1909/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Fevereiro de 2016
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DE SANTA CATARINA -
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 30/11/2015; recurso
CRF/SC; CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA
apresentado em 08/12/2015).
DE SANTA CATARINA - CRMV/SC E CONSELHO DE
Regular a representação processual.
ARQUITETURA E URBANISMO - CAU.
Desnecessário o preparo.
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PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS
PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
Arquivem-se os autos.
JURISDICIONAL
Publique-se.
Alegação(ões):
- violação do art. 93, IX,da Constituição Federal.
- violação dos arts. 458, II, e 535, II, do CPC e 832 da CLT.
A résuscita a nulidade do julgado por negativa de entrega da
GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE
prestação jurisdicional, ao argumento de que, a despeito da
Desembargador do Trabalho-Presidente
oposição de embargos declaratórios, o Colegiado não se
pronunciouexpressamente sobre o fundamento de que não há
Intimação
Processo Nº RO-0000206-81.2014.5.12.0028
Relator
TERESA REGINA COTOSKY
RECORRENTE
RECICLE CATARINENSE DE
RESIDUOS LTDA
ADVOGADO
Rogerio Essel(OAB: 10632/SC)
ADVOGADO
JEFFERSON SILVEIRA(OAB:
10946/SC)
ADVOGADO
ANDRE LUIS MAFRA(OAB:
30845/SC)
ADVOGADO
SAIONARA DE FARIA DE
CARVALHO(OAB: 19347/SC)
RECORRIDO
GABRIEL RODRIGUES PINHEIRO
ADVOGADO
MARLON PACHECO(OAB: 20666/SC)
ADVOGADO
MIZAEL WANDERSEE CUNHA(OAB:
31240/SC)
TERCEIRO
União (PF - PSF/Joinville)
INTERESSADO
TERCEIRO
União (PF - 2º grau)
INTERESSADO
especificação da natureza jurídica do benefício de vale alimentação
previsto em norma coletiva da categoria do recorrente.
Consta dos fundamentos do acórdão:
O Juiz de origem entendeu ter a verba caráter salarial, tendo em
vista a empresa não comprovar inscrição no PAT.
Conquanto não tenha a ré comprovado a sua inscrição no PAT Programa de Alimentação do Trabalhador, a previsão para o
pagamento da verba estava determinada por norma coletiva,
conforme cláusula décima das CCTs 2013/2014 e 2014/2015 (Id.
c877b2 e d3b9b7b)
De fato, não se pode entender a parcela como salário utilidade,
própria daquelas pagas "pelo trabalho", cuja natureza é retributiva à
prestação de serviço, por força do contrato laboral. No caso, a
verba era destinada à alimentação, como benefício concedido por
Intimado(s)/Citado(s):
força de instrumento coletivo, e ainda seguindo alguns critérios de
- RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA
acordo com o número de faltas do empregado, tratando-se assim
de verba indenizatória.
Diante disso, dou provimento no tópico para afastar a integração do
RECURSO DE REVISTA
vale alimentação à remuneração do empregado e os reflexos dele
Lei 13.015/2014
decorrentes.
Nos embargos de declaração,o recorrenteapontou "a ausência de
especificação da natureza jurídica do vale alimetação pela
Convenção Coletiva da categoria do recorrente".
A respeito disso, assim se pronunciou o Órgãojulgador:
Recorrente(s):
GABRIEL RODRIGUES
Analisando o decisum, não vislumbro a omissão apontada, pois os
PINHEIRO
fundamentos adotados foram claros no sentido dar provimento ao
recurso da ré, especificando as cláusulas que continham tal
Recorrido(a)(s):
RECICLE CATARINENSE DE
previsão. Extraio do julgado, ora embargado (p. 2, id. 2f35d42):
RESIDUOS LTDA
Conquanto não tenha a ré comprovado a sua inscrição no PAT Programa de Alimentação do Trabalhador, a previsão para o
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92477
pagamento da verba estava determinada por norma coletiva,