1924/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Fevereiro de 2016
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Muito embora tenha reiteradamente decidido no sentido de que a
nesta Justiça Especializada e em especial, em processos similares
atividade de limpeza de sanitários e recolhimento de lixo não se
ao presente.
enquadra nas disposições do Anexo 14 da NR 15 - que dispõe ser
Diante disso, dou provimento parcial ao recurso para reduzir para
insalubre o labor constante nas galerias e nos tanques de esgoto,
R$ 800,00 o valor dos honorários periciais.
contemplando os trabalhadores que de forma habitual lidam com
um volume significativo de dejetos (lixo urbano) - adapto-me, neste
ACORDAM os membros da 4ª Câmara do Tribunal Regional do
particular, ao entendimento consignado na Súmula nº 46 deste
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO
Tribunal, assim expressa:
RECURSO. No mérito, por maioria, vencidos parcialmente em
INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS PÚBLICOS. A
matérias diversas, os Desembargadores Marcos Vinicio Zanchetta e
atividade de limpeza de banheiros públicos, utilizados por grande
Roberto Basilone Leite, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para
fluxo de pessoas, equipara-se à coleta de lixo urbano, sendo
reduzir para R$ 800,00 (oitocentos reais) o valor dos honorários
insalubre em grau máximo, nos termos da NR-15, Anexo 14, da
periciais.
Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho.
Custas, pela ré, no importe de R$ 240,00 (duzentos e quarenta
No caso, tanto a perícia (Id dcbce22) quanto a prova oral (Id
reais).
30e040f) atestaram que a autora realizava a limpeza de banheiros
Intimem-se.
destinados ao público externo na 2ª Vara do Trabalho de São José.
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 03 de
Nesse aspecto, não há dúvidas quanto ao fato de que os referidos
fevereiro de 2016, sob a Presidência do Desembargador Marcos
lavatórios são utilizados por um grande fluxo de pessoas,
Vinicio Zanchetta, os Desembargadores Mari Eleda Migliorini e
caracterizando a condição de banheiros públicos.
Roberto Basilone Leite. Presente o Procurador Regional do
Destaco que, de forma contrária ao que quer fazer entender a
Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas.
recorrente, a perícia foi clara ao atestar que o uso de EPIs é
insuficiente para neutralizar os agentes biológicos constatados.
MARI ELEDA MIGLIORINI
Não obstante, a única testemunha ouvida nos autos afirmou
Relatora
Acórdão
expressamente que as serventes não utilizavam EPIs e que não
havia nenhuma fiscalização neste particular (Id 30e040f).
Devido, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade em
grau máximo à empregada, nos termos da Súmula nº 46 deste TRT.
Por fim, apenas esclareço que o adicional de insalubridade é norma
de ordem pública, ligada à saúde do trabalhador, cujo direito é
garantido tanto pela CRFB (art. 7º, XXII) quanto pela CLT (Capítulo
Processo Nº RO-0000535-04.2015.5.12.0014
Relator
MARI ELEDA MIGLIORINI
RECORRENTE
RENAN SANDRI DO PRADO
ADVOGADO
MAIRA SANDRI DO PRADO(OAB:
82007/RS)
RECORRIDO
CONSELHO REGIONAL DE
MEDICINA DO EST DE SANTA
CATARINA
ADVOGADO
IRINEU RAMOS FILHO(OAB:
6645/SC)
V, Seção XIII), nada amparando à recorrente o fato de as normas
coletivas da categoria terem alterado suas disposições acerca da
matéria.
Diante desse contexto, mantenho inalterada a sentença que
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO EST DE SANTA
CATARINA
- RENAN SANDRI DO PRADO
condenou a ré ao pagamento de adicional de insalubridade em grau
máximo à autora.
Nego provimento ao apelo.
PODER JUDICIÁRIO
HONORÁRIOS PERICIAIS
JUSTIÇA DO TRABALHO
Pede a ré pela redução do valor arbitrado a título de honorários
periciais.
Prospera a insurgência.
A meu ver, é razoável a redução do valor atribuído aos honorários
periciais na sentença (R$ 1.200,00), os quais reputo devam ser
fixados em R$ 800,00, importe condizente com a complexidade do
PROCESSO nº 0000535-04.2015.5.12.0014 (RO)
RECORRENTE: RENAN SANDRI DO PRADO
RECORRIDO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO EST DE
SANTA CATARINA
RELATORA: DESEMBARGADORA MARI ELEDA MIGLIORINI
objeto da perícia, o grau de zelo do profissional e a exigência da
sua participação no processo. Esta é a média de valores arbitrados
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO
PROFISSIONAL. REGIME CELETISTA. COMPETÊNCIA DA
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