2062/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Setembro de 2016
RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
TERCEIRO
INTERESSADO
BM SUA CASA PROMOTORA DE
VENDAS LTDA.
JOAO PEDRO EYLER POVOA(OAB:
139420/MG)
KAREN BADARO VIERO(OAB:
270219/SP)
BANCO BTG PACTUAL S.A.
THEREZA CRISTINA CARNEIRO
GONCALVES BEZERRA SILVA(OAB:
208544/SP)
BANCO PAN S.A.
KAREN BADARO VIERO(OAB:
270219/SP)
JOAO PEDRO EYLER POVOA(OAB:
139420/MG)
BRAZILIAN MORTGAGES
COMPANHIA HIPOTECARIA
KAREN BADARO VIERO(OAB:
270219/SP)
JOAO PEDRO EYLER POVOA(OAB:
139420/MG)
BM SUA CASA PROMOTORA DE
VENDAS LTDA.
KAREN BADARO VIERO(OAB:
270219/SP)
JOAO PEDRO EYLER POVOA(OAB:
139420/MG)
GEISEL MARCOS GOUVEA
RODRIGUES
ROQUE FORNER(OAB: 59089/RS)
JOELSO DE FARIAS
RODRIGUES(OAB: 29079-A/SC)
DIOGO ADERBAL SIMIONI DOS
SANTOS(OAB: 34451-A/SC)
BRAULIO BULZICO
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reconhecimento do direito à indenização por danos morais.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Joinville, SC,
sendo recorrentes 1. BM SUA CASA PROMOTORA DE VENDAS
LTDA., 2. GEISEL MARCOS GOUVEA RODRIGUES, e recorridos
1. GEISEL MARCOS GOUVEA RODRIGUES, 2. BANCO BTG
PACTUAL S.A., 3. BANCO PAN S.A., 4. BRAZILIAN
MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA, 5. BM SUA CASA
PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Da sentença lavrada pela Exma. Juíza Tatiana Sampaio Russi, que
julgou parcialmente procedente a ação, o autor e a quarta ré, BM
Sua Casa Promotora de Vendas Ltda., recorrem a esta Egrégia
Corte.
A ré busca afastar responsabilidade solidária imputada ao segundo
e ao terceiro réus, bem como a condenação no pagamento de horas
extras, intervalo intrajornada, diferenças salariais por acúmulo de
função; reflexos dos prêmios/comissões e indenização por danos
morais.
O autor pretende o reconhecimento do vínculo de emprego direto
com um dos três primeiros réus e da sua condição de bancário (ou,
sucessivamente, de financiário), além do pagamento das verbas
decorrentes: diferenças salariais pelo piso da categoria; auxílio-
Intimado(s)/Citado(s):
refeição e auxílio-cesta-alimentação; aviso prévio proporcional;
- BANCO BTG PACTUAL S.A.
- BANCO PAN S.A.
- BM SUA CASA PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
- BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA
- GEISEL MARCOS GOUVEA RODRIGUES
Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e adicional por tempo
de serviço.
Em relação à jornada, busca a apuração das horas extras com base
no limite da jornada de 6h diárias e 30h semanais, divisor 150 e
horas trabalhadas nos sábados com adicional de 100%; a
consideração do tempo integral para pagamento do intervalo
PODER JUDICIÁRIO
intrajornada e, ainda, a alteração dos critérios fixados para ambos,
JUSTIÇA DO TRABALHO
horas extras e intervalos: pagamento da hora, não apenas do
adicional, sobre a parte variável; a incidência dos reflexos gerados
PROCESSO nº 0000849-75.2014.5.12.0016 (RO)
RECORRENTE: GEISEL MARCOS GOUVEA RODRIGUES,
BANCO BTG PACTUAL S.A., BANCO PAN S.A., BRAZILIAN
MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA, BM SUA CASA
PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
RECORRIDO: GEISEL MARCOS GOUVEA RODRIGUES, BANCO
BTG PACTUAL S.A., BANCO PAN S.A., BRAZILIAN MORTGAGES
COMPANHIA HIPOTECARIA, BM SUA CASA PROMOTORA DE
VENDAS LTDA.
RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA
nos repousos semanais remunerados sobre as demais parcelas
(reflexos sobre reflexos) e a inclusão dos sábados nos repousos
semanais.
Por fim, intenta a geração de reflexos dos prêmios/comissões sobre
os sábados (RSR), a majoração da indenização arbitrada para o
dano moral, o deferimento de honorários advocatícios e a alteração
dos critérios de atualização monetária: marco inicial e índice
aplicável.
Contrarrazões são apresentadas pelo autor ao recurso da ré e pelos
réus ao recurso daquele, à exceção do terceiro réu, Brazilian
Mortgages Companhia Hipotecaria, que, embora devidamente
DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Havendo confirmação nos
autos da prática de ato ilícito pela demandada, que tenha ofendido à
honra, à dignidade ou à imagem do autor, impõe-se o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 99493
intimado, não se manifesta. O Ministério Público do Trabalho não
intervém no feito (art. 20 da Consolidação dos Provimentos da