2432/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Março de 2018
PODER JUDICIÁRIO
2654
BLUMENAU, 11 de Março de 2018
JUSTIÇA DO TRABALHO
PAULO CEZAR HERBST
Fundamentação
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Despacho
Verifico que as peças digitalizadas pela parte autora e anexadas
aos autos não estão adequadamente identificadas, constando a
descrição do documento como "Documento Diverso" e o tipo de
documento como "Documento Diverso".
De acordo com o disposto na Resolução CSJT Nº 136/2014 que
instituiu o PJE, em seu artigo 22:
Processo Nº RTOrd-0003897-70.2014.5.12.0039
RECLAMANTE
FLAVIO SILVA
ADVOGADO
JOÃO CARLOS ROSA(OAB: 6443/SC)
ADVOGADO
ELISABETH ROSA(OAB: 30238/SC)
RECLAMADO
JAMES EDUARDO MIGUEL - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIO SILVA
"Art. 22. Os documentos digitalizados e anexados às petições
eletrônicas serão adequadamente classificados e organizados por
quem os juntar, de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos.
PODER JUDICIÁRIO
§ 1º Os arquivos a serem juntados aos autos eletrônicos devem
JUSTIÇA DO TRABALHO
utilizar descrição que identifique, resumidamente, os documentos
neles contidos e, se for o caso, os períodos a que se referem; e,
Fundamentação
individualmente considerados, devem trazer os documentos da
mesma espécie, ordenados cronologicamente.
§ 2º O preenchimento dos campos "Descrição" e "Tipo de
Documento", exigido pelo sistema para anexação de arquivos à
respectiva petição, deve guardar correspondência com a descrição
conferida aos arquivos.
§ 3º Quando a forma de apresentação dos documentos puder
ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa,
deverá o magistrado determinar nova apresentação e tornar
indisponível os anteriormente juntados.
Vistos, etc.
Manifestem-se os exequentes no prazo de sessenta dias, sobre o
prosseguimento da execução, indicando expressamente o nome do
(s) executado (s) e CNPJ/CPF , além de bens passíveis de penhora,
sob pena de arquivamento com pendências.
Decorrido o prazo sem cumprimento, arquivem-se com pendências.
§ 4º A falta de cumprimento da determinação contida no caput
ensejará a retirada da visibilidade do documento, e em se tratando
de petição inicial, será observada a regra prevista no art. 284 e
Assinatura
BLUMENAU, 9 de Março de 2018
parágrafo único do CPC
Assim, considerando que a não observância do disposto na regra
acima citada dificulta a análise dos documentos anexados às
petições eletrônicas, em prejuízo à compreensão do processo,
intime-se o autor para que reapresente as peças anexadas aos
autos, observando o teor do despacho anteriormente exarado nos
autos, no sentido de que os documentos apresentados devem ser
devidamente identificados e classificados, nos termos do artigo 22
da na Resolução CSJT Nº 136/2014, no prazo de 10 dias, sob pena
de não recebimento das peças e arquivamento da execução com
pendências.
Reapresentadas as peças, as anteriores serão tornadas
indisponíveis.
A parte fica intimada por intermédio da publicação do presente
despacho.
Assinatura
Código para aferir autenticidade deste caderno: 116560
PAULO CEZAR HERBST
Juiz(a) do Trabalho Titular
Despacho
Processo Nº RTOrd-0004156-07.2010.5.12.0039
RECLAMANTE
JOSE CARLOS DOS SANTOS
PEREIRA
ADVOGADO
OLIMPIO ERNESTO BASSO(OAB:
9016/SC)
RECLAMANTE
SUELI MARLENE MARQUARDT
ADVOGADO
JANE DENISE EVERS HAHNEMANN
DE SOUZA(OAB: 10016/SC)
ADVOGADO
MARIO AUGUSTO HAHNEMANN DE
SOUZA(OAB: 9568/SC)
RECLAMANTE
CATARINA ZEFERINO
ADVOGADO
OSMAR PACKER(OAB: 8589/SC)
ADVOGADO
ALEXANDRE SCHLOEGEL(OAB:
14042/SC)
RECLAMANTE
MARIA ORLANDINA MARTINENGHI
COLZANI
ADVOGADO
JANE DENISE EVERS HAHNEMANN
DE SOUZA(OAB: 10016/SC)
ADVOGADO
MARIO AUGUSTO HAHNEMANN DE
SOUZA(OAB: 9568/SC)