2469/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 08 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
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PROCESSO n. 0000845-18.2016.5.12.0000 (AR)
NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI
AUTOR: MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS & FILHOS LTDA
Juiz Convocado-Relator
RÉU: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SAO
JOSE E REGIAO
RELATOR: NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI
VOTOS
AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. É
improcedente pedido de corte rescisório com supedâneo no art. no
art. 966, inc. V, do CPC quando não comprovada qualquer violação
à norma jurídica indicada, sobretudo quando evidenciado que a
parte autora pretende se utilizar do presente remédio processual
para obter a reforma de sentença já transitada em julgado, na qual
os aspectos ora suscitados foram analisados e julgados.
Acórdão
Processo Nº AR-0000845-18.2016.5.12.0000
NARBAL ANTONIO DE MENDONCA
FILETI
AUTOR
MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS
& FILHOS LTDA
ADVOGADO
DANIEL REMOR BASCHIROTO(OAB:
10735/SC)
RÉU
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO DE SAO JOSE E
REGIAO
ADVOGADO
JEAN PABLO FONSECA
HEIDRICH(OAB: 31343/SC)
ADVOGADO
WALTER BEIRITH FREITAS(OAB:
21687/SC)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Relator
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AÇÃO
RESCISÓRIA, originários do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª
Região, SC, sendo autora MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS &
FILHOS LTDA. e réu SINDICATO DOS EMPREGADOS DO
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS & FILHOS LTDA
COMÉRCIO DE SÃO JOSÉ E REGIÃO.
Manoel Francisco dos Santos & Filhos Ltda. propõe a presente ação
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
rescisória em face do Sindicato dos Empregados do Comércio de
São José e Região, com base nos arts. 836 da CLT e 966 e
seguintes do CPC, objetivando desconstituir a sentença proferida
Código para aferir autenticidade deste caderno: 118805