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TRT12 20/11/2018 -Pág. 385 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

Judiciário ● 20/11/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

2604/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Novembro de 2018

385

prejuízo não pode ser exigida.

Entretanto, para a configuração do dano moral, com o consequente
direito à indenização, necessária faz-se, já de início, a comprovação

3.Não integração do auxílio alimentação ao salário

da ofensa.

No caso dos autos, conforme exaustivamente exposto, ficou
demonstrado que a autora teve a sua imagem e honra exposta ao
ser acusada, sem prova cabal, de que tenha praticado o crime de
furto.

Em relação à quantificação da indenização em razão dos danos
morais suportados, entendo que não há dúvida da lesão ao
patrimônio moral da empregada que, no exercício da atividade
laboral, foi acusada da pratica de furto.

Pretendem as rés "seja afastada a natureza salarial do auxílio
alimentação concedido à autora dentro de todo o período contratual,

Os critérios para a mensuração do quantum da indenização por

e, via de consequência, a condenação no pagamento de reflexos".

danos morais subsistem na jurisprudência em linha gerais como
sopesar as condições financeiras das partes, cuidando para que o

Com razão parcial.

valor da indenização não seja tão elevado que provoque a ruína do
ofensor e o enriquecimento injustificado do ofendido, mas também

Na inicial, a autora alegou que percebia R$ 280,00 mensais em

não tão insignificante que cause o aviltamento da dor suportada

espécie, por fora, "a título de alimentação".

pela vítima.
As rés, em contestação (marcador 37), reconheceram que pagavam
O valor da indenização fixado tem também um caráter pedagógico,

R$ 5,55 por dia, totalizando aproximadamente R$ 144,30 mensais.

ou seja, visa evitar que empregador pratique futuramente ato
idêntico ou similar, sem prova cabal das suas alegações.

Diferentemente do Juízo a quo, entendo que a informação prestada
pela testemunha da autora de que "recebiam por fora uns R$

Considerando o anteriormente exposto, entendo que o valor fixado

200,00 de ajuda de custo" diz respeito ao custo da maquiagem e

na sentença a título de danos morais (R$ 10.000,00) é por demais

dos sapatos pretos, não se confundindo com o auxílio alimentação.

excessivo.
Nenhuma das testemunhas ouvidas mencionou valores recebidos a
Adotando os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem

título de auxílio alimentação, de tal sorte que não há como manter o

como os valores costumeiramente arbitrados nesta Câmara para

valor arbitrado de R$ 200,00 mensais.

casos semelhantes, dou provimento parcial para reduzir o valor
fixado e arbitrá-lo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que, sob minha

Entretanto, diante da confissão expressa das rés em contestação,

ótica, compensa de modo equânime a lesão ao patrimônio moral da

tenho como verdadeiro o pagamento "extra folha" do valor mensal

autora.

de R$ 144,30.

Tenho que o valor pago tem natureza salarial, aplicando-se por
analogia a Súmula nº 241 do TST, que reconhece esse caráter
inclusive em relação ao vale refeição fornecido pelo empregador
sem amparo no PAT.

Dou provimento parcial para reduzir o valor do auxílio alimentação
arbitrado em sentença e fixá-lo em R$ 144,30.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 126624

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