2715/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Maio de 2019
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apenas no depoimento pessoal da ré.
Inicialmente, verifico que assiste razão à parte no tocante à
contradição apontada na fundamentação do acórdão. Isso porque,
em um primeiro momento, apresentou-se a assertiva de que "[s]eu
inconformismo merece prosperar", mas, ao final do voto, negou-se
provimento ao recurso. Assim, corrigindo o erro/contradição
apontada, os embargos devem ser acolhidos nesse passo para
onde está escrito "[s]eu inconformismo merece prosperar", leia-se
"[s]eu inconformismo não merece prosperar".
No mais, os embargos não merecem ser acolhidos, considerando a
não configuração de nenhuma das hipóteses legais para tanto.
Os embargos de declaração desservem para a reforma do julgado.
Eventual inconformismo das partes deverá ser realizado pelo meio
instrumental consentâneo.
In casu, o inconformismo da embargante limita-se ao
reconhecimento de sua confissão ficta, reconhecimento esse que foi
feito pelo Juízo com base nas assertivas trazidas pela preposta em
audiência, mediante o enquadramento jurídico conferido à questão,
que se entendeu revestido de legalidade e razoabilidade.
Assim, a simples divergência da ré com os termos da decisão que
não lhe foi favorável não autoriza o manejo da presente medida
processual, pois não ficaram evidenciadas as hipóteses constantes
do art. 1.022 do CPC e do art. 897-A da CLT, de modo que a
existência de eventual error in judicando somente pode ser atacada
mediante recurso próprio.
Pelo exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração
apenas para, corrigindo o erro/contradição apontada, estabelecer
ACORDAM os membros da 1ª Câmara do Tribunal Regional do
que onde está escrito no acórdão "[s]eu inconformismo merece
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER
prosperar", leia-se "[s]eu inconformismo não merece prosperar".
DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E ACOLHÊ-LOS
PARCIALMENTE para, corrigindo o erro/contradição apontada,
estabelecer que onde está escrito no acórdão "Seu inconformismo
merece prosperar", leia-se "Seu inconformismo não merece
prosperar". Intimem-se.
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de abril
de 2019, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio
Bastida Lopes, o Juiz do Trabalho Narbal Antônio de Mendonça
Fileti, convocado em virtude do pedido de aposentadoria da
Desembargadora do Trabalho Viviane Colucci, nos termos do Proad
6700/18, e o Juiz Carlos Alberto Pereira de Castro, convocado em
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