3245/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 15 de Junho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
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parcela da subsidiariedade, uma vez que a responsabilidade
desempenhada. Neste caso, o ônus da prova é do autor, a teor do
decorre da culpa na contratação e na manutenção do contrato com
artigo 818 da CLT.
a empregadora do demandante e tem natureza civil, o que torna o
Da documentação colacionada pela empresa, observa-se que o
segundo reclamado responsável de forma subsidiária por todas as
reclamante foi contratado como Técnico de Manutenção. As
parcelas inadimplidas com relação ao contrato de trabalho da parte
diferenças salariais postuladas, por sua vez, seriam devidas em
autora, que eventualmente serão objeto da condenação.
razão da atuação exclusiva da função de help desk no período
Por outro lado, a responsabilidade do segundo reclamado deve ser
compreendido entre julho de 2015 e março de 2016.
limitada ao período da prestação laboral que, segundo o que consta
Ao analisar a prova produzida nos autos, entendo que assiste razão
na inicial e nas declarações prestadas pelo autor em audiência, se
ao reclamante. Tanto as provas documentais quanto as declarações
deu até 2016. Após esse período não há provas que demonstrem o
prestadas em audiência convergem com os fatos narrados na
labor efetivo e frequente em favor do Banco Bradesco.
inicial. Vejamos.
O próprio autor, ao depor em audiência, declarou que até o ano de
A testemunha, Sr. DJAMERSON ROBERTO CUCHINSKI,
2016 exercia somente a função de técnico em caixa eletrônico,
mencionou que o técnico de campo faz atendimento externo ao
época em que prestava serviços para os caixas eletrônicos do
cliente prestando serviços de informática, ao passo que, o help desk
Bradesco, tanto em agências quanto em pontos externos. Disse que
era responsável por fazer o atendimento remoto aos técnicos de
de 2016 em diante até o final da contratualidade atendiam toda a
campo e aos operadores das máquinas de atendimento. Confirmou
demanda que caia na fila de chamados, sendo que não havia mais
que a função de help desk era distinta da função de técnico de
técnico destinado a um único cliente e citou, como exemplo de
campo, sendo que a função principal do help desk era dar suporte
clientes da ré, o Bradesco, a Lexmark, o Ponto Frio e a Casas
para o operador e, se caso desse algum problema, fazia o
Bahia.
atendimento remoto ao operador e também auxiliava os técnicos
Assim, com fundamento no inciso IV da Súmula 331 do TST,
que ficavam em campo. Relatou que a função de help desk surgiu
aplicável ao presente caso, reconheço a responsabilidade
para fazer o atendimento focado nos técnicos e nos operadores das
subsidiária do segundo reclamado, Banco Bradesco S.A, de forma
máquinas, ou seja, era para agilizar abertura de chamados,
subsidiária, pelos valores que eventualmente venham a ser devidos
orientando o operador nessa tarefa. Disse que o autor exerceu a
ao autor, limitando-se a responsabilidade até o início do ano de
função de help desk juntamente com o Sr. o Pablo Cardoso e o Sr.
2016.
Maurício. Depois tiveram algumas alterações e outras pessoas
DESVIO DE FUNÇÃO
também passaram a fazer a função de help desk o que se deu até
Aduz o reclamante que de setembro de 2013 até julho de 2015
2016 quando o help desk passou a ser concentrado em São Paulo.
atuava como técnico de campo e help desk, sendo que a partir de
Da mesma forma, a testemunha Sr. MAURÍCIO APARECIDO DA
julho de 2015 até março de 2016 passou a atuar exclusivamente
COSTA, declarou que o help desk teve início em 2008 e era
como help desk. Afirma que quando passou a atuar unicamente no
praticado em três regiões do Sul do país, Santa Catarina, Paraná e
help desk, a função era desenvolvida como uma espécie de
Rio Grande do Sul. Disse que no início, a função era dividida entre
supervisor, eis que tratava de assuntos de índices e métricas e
esses três Estados, sendo o depoente o responsável pelo Paraná, o
participava de reuniões online com os principais analistas no Brasil.
Sr. Aécio por Santa Catarina e o Sr. Pablo pelo Rio Grande do Sul.
Requer, assim, o pagamento das diferenças salariais pelo período
Afirmou que quando o Sr. Aécio saiu da empresa em 2013 ou 2014,
de oito meses no qual atuou em cargo de maior complexidade e
estavam com muito serviço somente em dois, foi então que o autor
responsabilidade sem receber o devido aumento salarial.
começou a função de help desk. Confirmou que as funções de
A primeira reclamada nega e diz que o autor sempre desempenhou
técnico de campo são distintas das funções de help desk.
as funções atinentes ao cargo de técnico de manutenção. Alega que
Acrescentou que o técnico de campo é aquele que vai até o local
para a ocorrência do desvio funcional é indispensável a existência
com dois ou três chamados para resolver o problema com cliente,
de Quadro de Carreira na empresa, organizado e homologado pelo
ao passo que, o help desk recebia a todo tipo de reclamação do seu
Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). o que não é o caso.
Estado e coordenava uma equipe de 15 a 20 técnicos, havendo,
O desvio de função tem respaldo legal na hipótese de alteração
assim hierarquia entre os técnicos de campo e o help desk. Afirmou
contratual prejudicial ao obreiro (Art. 468 da CLT), exigindo, para
que todos os técnicos de BDN que atuavam em campo respondiam
sua configuração, simplesmente, estar o reclamante registrado e
ao seu respectivo help desk de acordo com o Estado em que
remunerado para função diversa daquela que, efetivamente, era
estava, já quem trabalhava no help desk respondia a São Paulo.
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