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TRT12 15/06/2021 -Pág. 589 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

Judiciário ● 15/06/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

3245/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 15 de Junho de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

589

parcela da subsidiariedade, uma vez que a responsabilidade

desempenhada. Neste caso, o ônus da prova é do autor, a teor do

decorre da culpa na contratação e na manutenção do contrato com

artigo 818 da CLT.

a empregadora do demandante e tem natureza civil, o que torna o

Da documentação colacionada pela empresa, observa-se que o

segundo reclamado responsável de forma subsidiária por todas as

reclamante foi contratado como Técnico de Manutenção. As

parcelas inadimplidas com relação ao contrato de trabalho da parte

diferenças salariais postuladas, por sua vez, seriam devidas em

autora, que eventualmente serão objeto da condenação.

razão da atuação exclusiva da função de help desk no período

Por outro lado, a responsabilidade do segundo reclamado deve ser

compreendido entre julho de 2015 e março de 2016.

limitada ao período da prestação laboral que, segundo o que consta

Ao analisar a prova produzida nos autos, entendo que assiste razão

na inicial e nas declarações prestadas pelo autor em audiência, se

ao reclamante. Tanto as provas documentais quanto as declarações

deu até 2016. Após esse período não há provas que demonstrem o

prestadas em audiência convergem com os fatos narrados na

labor efetivo e frequente em favor do Banco Bradesco.

inicial. Vejamos.

O próprio autor, ao depor em audiência, declarou que até o ano de

A testemunha, Sr. DJAMERSON ROBERTO CUCHINSKI,

2016 exercia somente a função de técnico em caixa eletrônico,

mencionou que o técnico de campo faz atendimento externo ao

época em que prestava serviços para os caixas eletrônicos do

cliente prestando serviços de informática, ao passo que, o help desk

Bradesco, tanto em agências quanto em pontos externos. Disse que

era responsável por fazer o atendimento remoto aos técnicos de

de 2016 em diante até o final da contratualidade atendiam toda a

campo e aos operadores das máquinas de atendimento. Confirmou

demanda que caia na fila de chamados, sendo que não havia mais

que a função de help desk era distinta da função de técnico de

técnico destinado a um único cliente e citou, como exemplo de

campo, sendo que a função principal do help desk era dar suporte

clientes da ré, o Bradesco, a Lexmark, o Ponto Frio e a Casas

para o operador e, se caso desse algum problema, fazia o

Bahia.

atendimento remoto ao operador e também auxiliava os técnicos

Assim, com fundamento no inciso IV da Súmula 331 do TST,

que ficavam em campo. Relatou que a função de help desk surgiu

aplicável ao presente caso, reconheço a responsabilidade

para fazer o atendimento focado nos técnicos e nos operadores das

subsidiária do segundo reclamado, Banco Bradesco S.A, de forma

máquinas, ou seja, era para agilizar abertura de chamados,

subsidiária, pelos valores que eventualmente venham a ser devidos

orientando o operador nessa tarefa. Disse que o autor exerceu a

ao autor, limitando-se a responsabilidade até o início do ano de

função de help desk juntamente com o Sr. o Pablo Cardoso e o Sr.

2016.

Maurício. Depois tiveram algumas alterações e outras pessoas

DESVIO DE FUNÇÃO

também passaram a fazer a função de help desk o que se deu até

Aduz o reclamante que de setembro de 2013 até julho de 2015

2016 quando o help desk passou a ser concentrado em São Paulo.

atuava como técnico de campo e help desk, sendo que a partir de

Da mesma forma, a testemunha Sr. MAURÍCIO APARECIDO DA

julho de 2015 até março de 2016 passou a atuar exclusivamente

COSTA, declarou que o help desk teve início em 2008 e era

como help desk. Afirma que quando passou a atuar unicamente no

praticado em três regiões do Sul do país, Santa Catarina, Paraná e

help desk, a função era desenvolvida como uma espécie de

Rio Grande do Sul. Disse que no início, a função era dividida entre

supervisor, eis que tratava de assuntos de índices e métricas e

esses três Estados, sendo o depoente o responsável pelo Paraná, o

participava de reuniões online com os principais analistas no Brasil.

Sr. Aécio por Santa Catarina e o Sr. Pablo pelo Rio Grande do Sul.

Requer, assim, o pagamento das diferenças salariais pelo período

Afirmou que quando o Sr. Aécio saiu da empresa em 2013 ou 2014,

de oito meses no qual atuou em cargo de maior complexidade e

estavam com muito serviço somente em dois, foi então que o autor

responsabilidade sem receber o devido aumento salarial.

começou a função de help desk. Confirmou que as funções de

A primeira reclamada nega e diz que o autor sempre desempenhou

técnico de campo são distintas das funções de help desk.

as funções atinentes ao cargo de técnico de manutenção. Alega que

Acrescentou que o técnico de campo é aquele que vai até o local

para a ocorrência do desvio funcional é indispensável a existência

com dois ou três chamados para resolver o problema com cliente,

de Quadro de Carreira na empresa, organizado e homologado pelo

ao passo que, o help desk recebia a todo tipo de reclamação do seu

Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). o que não é o caso.

Estado e coordenava uma equipe de 15 a 20 técnicos, havendo,

O desvio de função tem respaldo legal na hipótese de alteração

assim hierarquia entre os técnicos de campo e o help desk. Afirmou

contratual prejudicial ao obreiro (Art. 468 da CLT), exigindo, para

que todos os técnicos de BDN que atuavam em campo respondiam

sua configuração, simplesmente, estar o reclamante registrado e

ao seu respectivo help desk de acordo com o Estado em que

remunerado para função diversa daquela que, efetivamente, era

estava, já quem trabalhava no help desk respondia a São Paulo.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 168210

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