3269/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Julho de 2021
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
GRECO DAGOBERTO FIORIN(OAB:
35740/SC)
RENATO DAVID MIRANDA
RENATA RAUPP BORGES
SORATO(OAB: 22547/SC)
1956
rescisória. Assim, considerando que o artigo 467 da CLT faz
referência somente acerca das verbas rescisórias, o atraso nos
depósitos do FGTS não enseja sua aplicação. No entanto, a multa
de 40% sobre o montante dos depósitos do FGTS corresponde a
Intimado(s)/Citado(s):
uma parcela rescisória propriamente dita, de modo que incide sobre
- RENATO DAVID MIRANDA
ela a penalidade prevista no artigo 467 da CLT. Precedentes.
Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR - 1057049.2014.5.01.0245, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes,
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Data de Julgamento: 28/06/2017, 2ª Turma, Data de Publicação:
DEJT 03/07/2017)
RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO
INTIMAÇÃO
NOVO CPC. MULTA DO ART. 477, § 8.º, DA CLT. MULTA DE 40%
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84ebc21
SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS. Esta Corte entende que os
proferida nos autos.
depósitos mensais na conta vinculada do FGTS não têm natureza
Submetido o processo a análise, foi proferida a seguinte
de verba rescisória, pois não decorrem da rescisão contratual em si,
SENTENÇA
uma vez que são recolhidos mês a mês. Por outro lado, a multa de
40% devida pelo empregador, nas hipóteses de despedida sem
I - RELATÓRIO
justa causa, possui, essencialmente, natureza rescisória, por que
Processo submetido ao procedimento sumaríssimo, dispensado o
vinculada à extinção do contrato de trabalho, o que atrai a
relatório por força do disposto no artigo 852-I da CLT.
incidência da multa do art. 477, § 8.º, da CLT. Precedentes.
Recurso de Revista não conhecido. (RR - 10147-
II – FUNDAMENTAÇÃO
54.2015.5.05.0371, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data
Mérito
de Julgamento: 31/05/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT
FGTS
09/06/2017)
Está incontroverso nos autos que a autora foi admitida pela
Dessa forma, rejeito o pedido de pagamento da multa prevista no
reclamada em 18/02/2020, tendo pedido demissão, com
art. 477,§8º da CLT.
cumprimento do aviso prévio até o dia 27/10/2020.
Multa prevista no art. 467 da CLT
A autora reconhece que a ré recolheu o FGTS da contratualidade
A parte autora requer a aplicação da multa prevista no art. 467 da
de forma intempestiva (fl. 51).
CLT, que obriga o empregador ao pagamento das verbas
O recolhimento das parcelas em atraso foi realizado no dia
rescisórias incontroversas na primeira audiência.
15/04/2021, conforme extrato de fl. 47.
Acontece que tal hipótese não se verifica no caso em exame, pois a
Por comprovada a quitação, rejeito o pedido.
parte ré compareceu e impugnou todas as verbas pleiteadas pela
Multa do art. 477, §8º da CLT
parte autora.
A parte autora requer a aplicação da multa prevista no artigo 477, §
Ausentes verbas incontroversas, rejeito o pedido de multa do artigo
8° da CLT apontando que a ré não quitou o FGTS no prazo legal.
467 da CLT.
O prazo legalmente estabelecido é aquele previsto no artigo 477, §
Honorários Advocatícios
6°, da CLT.
Considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, condeno
Conforme analisado alhures, a empresa recolheu o FGTS em
a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios
atraso. Todavia, o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho já tem
sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor dado à causa, diante
entendimento de que o FGTS não tem natureza de verba rescisória,
da improcedência total dos pedidos.
por isso, seu atraso não enseja o pagamento de multa, veja:
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. MULTA
Justiça gratuita
DO ART. 467 DA CLT. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OS DEPÓSITOS
Considerando o previsto no § 3o., do artigo 790, da CLT, que faculta
DO FGTS. VERBA DE NATUREZA NÃO RESCISÓRIA.
aos juízes a concessão da Justiça Gratuita àqueles que percebem
INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE 40% DO FGTS. De acordo com
salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do
a jurisprudência desta Corte, o FGTS não possui natureza de verba
Regime Geral da Previdência Social, e considerando que a parte
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