3351/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Novembro de 2021
718
SCHUCHT, FABIANA MARIA ROSA, LORIZETE NIEDZIULKA,
MARICLEIA SOAVE, MARISTELA GRANDE BOTTCHER e
ROSELEI WENTZ GASPODINI) nos períodos apontados na
decisão de liquidação, por falta de comprovação efetiva da data de
pagamento da remuneração de férias das referidas servidoras.
Analiso.
Considerando a exclusão das dobras de férias do interregno
ACORDAM os membros da 4ª Câmara do Tribunal Regional do
posterior a 9.5.2014, resta apenas analisar a alegada falta de
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS
pagamento das férias da exequente Maristela Grande Bottcher, pois
AGRAVOS DE PETIÇÃO. No mérito,na forma da fundamentação,
apenas esta ocorreu no período delimitado da condenação.
por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DO
Em que pesem as relevantes ponderações tecidas pela parte
RÉU para excluir dos cálculos as dobras de férias do período
autora, verifico que a decisão considerou quitadas as férias com
posterior à data de ajuizamento da reclamação. Sem divergência,
base no documento juntado aos autos na fl. 753 (contracheque),
NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DAS EXEQUENTES. Custas
sendo certo que seus argumentos (de que a regularidade do
na forma da lei. Intimem-se.
pagamento fora presumida, inexistência de efetivo pagamento e não
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia13 de
constar da planilha de fls. 1.033-1.043) não foram analisados pelo
outubro de 2021, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho
Juízo de primeiro grau. Todavia a parte autora não opôs embargos
Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho Garibaldi
para sanar eventual vício em relação à essas importantes
Tadeu Pereira Ferreira e a Juíza do Trabalho Convocada Maria
considerações. Assim, a pretensão não pode ser analisada sob
Beatriz Vieira da Silva Gubert. Presente o Procurador Regional do
essa ótica somente neste momento processual, sob pena de
Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas.
configurar a supressão de instância.
Nego provimento.
Considerações finais:
Desde já advirto às partes que a utilização de meios protelatórios
poderá ensejar a aplicação da sanção prevista no §2º do art. 1.026
MARCOS VINICIO ZANCHETTA
do NCPC.
Pelo que,
Relator
/wh
FLORIANOPOLIS/SC, 18 de novembro de 2021.
JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO
Servidor de Secretaria
Processo Nº AP-0000690-59.2014.5.12.0008
Relator
MARCOS VINICIO ZANCHETTA
AGRAVANTE
ROSELEI WENTZ GASPODINI
ADVOGADO
MAURI JOAO GALELI(OAB:
13472/SC)
ADVOGADO
AFONSO HENRIQUE NIEMEYER
AGNOLIN(OAB: 39161/SC)
AGRAVANTE
ROSICLER FATIMA MUTZENBERG
BRUST
ADVOGADO
MAURI JOAO GALELI(OAB:
13472/SC)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 174276