3351/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Novembro de 2021
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SALETE MARIA VANI, ROSICLER FATIMA MUTZENBERG
nº 13.467/2017). Sucessivamente, que a condenação seja restrita à
BRUST, SALETE FATIMA MINELLA , TAISA CRISTINA GUERINI,
data de propositura da demanda.
ROSELEI WENTZ GASPODINI
Alega que nada tem a opor se o entendimento for no sentido de que
RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA
a decisão de origem fixou a condenação no período de 9.5.2014
(data de ajuizamento da ação) a 11.11.2017 (advento da Lei nº
13.467/2017).
Entretanto, caso não seja o entendimento antes citado, sustenta
AGRAVO DE PETIÇÃO. CONHECIMENTO. Deve ser conhecido o
que não há, no título executivo, determinação expressa de inclusão
agravo de petição que atende aos pressupostos legais de
de parcelas vincendas. Acrescenta que não se trata de obrigações
admissibilidade.
de trato sucessivo.
Analiso.
Não há como acolher a pretensão principal, pois a decisão de
origem entendeu serem devidas as dobras de férias do marco
prescricional (9.5.2009) ao advento da Lei nº 13.467/2017
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE
(11.11.2017), pois determinou apenas a retificação dos cálculos
PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de Concórdia, SC,
para excluir as parcelas apuradas a partir de 11.11.2017.
sendo recorrentes 1. ADRIANE LORENCETTI E OUTROS (31), 2.
Todavia, prospera o pleito sucessivo, já que a parte dispositiva de
MUNICÍPIO DE SEARA e recorridos 1. MUNICÍPIO DE SEARA, 2.
sentença de conhecimento (título executivo) não condena ao
ADRIANE LORENCETTI E OUTROS (31).
pagamento de dobras de férias vincendas. Para os períodos
Irresignadas com a decisão da lavra do Exmo. Juiz Adilton Jose
posteriores à data de ajuizamento somente indicou a possibilidade
Detoni, recorrem as partes a esta Corte.
de fixação de multa.
As exequentes pretendem afastar a limitação ao pagamento das
O deferimento das parcelas a serem exigidas do réu deve constar
dobras de férias à data de vigência da Lei nº 13.467/2017. Buscam
de forma expressa do título executivo, não se admitindo mera
também a inclusão de determinadas dobras de férias nos cálculos
presunção nesse sentido.
por falta de comprovação do pagamento tempestivo.
No mesmo sentido, colaciono precedente deste Regional:
O executado, por sua vez, pleiteia a alteração do julgado nos
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PARCELAS VINCENDAS.
seguintes itens: limitação das dobras de férias; base de cálculo;
AUSÊNCIA DE COMANDO NO TÍTULO EXEQUENDO. Não
dedução do valor a título de multa; execução por meio de
constando do título exequendo o deferimento de parcelas vincendas
precatório.
a título de adicional de insalubridade, não há amparo à sua inclusão
Pede a manifestação Colegiada para fins de prequestionamento.
no cálculo de liquidação. Agravo de petição a que se nega
Foram apresentadas contraminutas.
provimento. (AP 0000751-85.2014.5.12.0050, rel. Mirna Uliano
É o relatório.
Bertoldi, j. 25/04/2017).
VOTO
Ante o exposto, dou provimento parcial para excluir dos cálculos as
Conheço dos agravos e das contraminutas, porque atendidos os
dobras de férias do período posterior ao ajuizamento da
pressupostos de admissibilidade.
reclamação.
MÉRITO
1.2. Base de cálculo
Por questão de técnica processual, inverto a ordem de apreciação
O título executivo determinou a remuneração das férias como base
dos recursos.
de cálculo e, desse modo, deve ser fielmente cumprido.
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO
Não há preclusão, já que a parte autora invocou a base de cálculo
1 - DOBRA DE FÉRIAS
do referido título em todas as oportunidades de manifestação aos
1.1. Reconhecimento de que a condenação ficou restrita ao
cálculos.
período de 9.5.2014 à 11.11.2017. Sucessivamente, limitação à
Nego provimento.
data de ajuizamento da reclamação (9.5.2014)
2 - EXECUÇÃO POR MEIO DE PRECATÓRIO
O executado postula o reconhecimento de que a condenação ao
Por fim, requer o executado:
pagamento de dobra de férias ficou limitada no período de 9.5.2014
Requisição do pagamento através de precatório tendo em vista que
(data de ajuizamento da reclamação) a 11.11.2017 (advento da Lei
a despesa não está prevista no orçamento do Município agravante,
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