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TRT12 18/11/2021 -Pág. 782 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

Judiciário ● 18/11/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

3351/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Novembro de 2021

782

SALETE MARIA VANI, ROSICLER FATIMA MUTZENBERG

nº 13.467/2017). Sucessivamente, que a condenação seja restrita à

BRUST, SALETE FATIMA MINELLA , TAISA CRISTINA GUERINI,

data de propositura da demanda.

ROSELEI WENTZ GASPODINI

Alega que nada tem a opor se o entendimento for no sentido de que

RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA

a decisão de origem fixou a condenação no período de 9.5.2014
(data de ajuizamento da ação) a 11.11.2017 (advento da Lei nº
13.467/2017).
Entretanto, caso não seja o entendimento antes citado, sustenta

AGRAVO DE PETIÇÃO. CONHECIMENTO. Deve ser conhecido o

que não há, no título executivo, determinação expressa de inclusão

agravo de petição que atende aos pressupostos legais de

de parcelas vincendas. Acrescenta que não se trata de obrigações

admissibilidade.

de trato sucessivo.
Analiso.
Não há como acolher a pretensão principal, pois a decisão de
origem entendeu serem devidas as dobras de férias do marco
prescricional (9.5.2009) ao advento da Lei nº 13.467/2017

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE

(11.11.2017), pois determinou apenas a retificação dos cálculos

PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de Concórdia, SC,

para excluir as parcelas apuradas a partir de 11.11.2017.

sendo recorrentes 1. ADRIANE LORENCETTI E OUTROS (31), 2.

Todavia, prospera o pleito sucessivo, já que a parte dispositiva de

MUNICÍPIO DE SEARA e recorridos 1. MUNICÍPIO DE SEARA, 2.

sentença de conhecimento (título executivo) não condena ao

ADRIANE LORENCETTI E OUTROS (31).

pagamento de dobras de férias vincendas. Para os períodos

Irresignadas com a decisão da lavra do Exmo. Juiz Adilton Jose

posteriores à data de ajuizamento somente indicou a possibilidade

Detoni, recorrem as partes a esta Corte.

de fixação de multa.

As exequentes pretendem afastar a limitação ao pagamento das

O deferimento das parcelas a serem exigidas do réu deve constar

dobras de férias à data de vigência da Lei nº 13.467/2017. Buscam

de forma expressa do título executivo, não se admitindo mera

também a inclusão de determinadas dobras de férias nos cálculos

presunção nesse sentido.

por falta de comprovação do pagamento tempestivo.

No mesmo sentido, colaciono precedente deste Regional:

O executado, por sua vez, pleiteia a alteração do julgado nos

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PARCELAS VINCENDAS.

seguintes itens: limitação das dobras de férias; base de cálculo;

AUSÊNCIA DE COMANDO NO TÍTULO EXEQUENDO. Não

dedução do valor a título de multa; execução por meio de

constando do título exequendo o deferimento de parcelas vincendas

precatório.

a título de adicional de insalubridade, não há amparo à sua inclusão

Pede a manifestação Colegiada para fins de prequestionamento.

no cálculo de liquidação. Agravo de petição a que se nega

Foram apresentadas contraminutas.

provimento. (AP 0000751-85.2014.5.12.0050, rel. Mirna Uliano

É o relatório.

Bertoldi, j. 25/04/2017).

VOTO

Ante o exposto, dou provimento parcial para excluir dos cálculos as

Conheço dos agravos e das contraminutas, porque atendidos os

dobras de férias do período posterior ao ajuizamento da

pressupostos de admissibilidade.

reclamação.

MÉRITO

1.2. Base de cálculo

Por questão de técnica processual, inverto a ordem de apreciação

O título executivo determinou a remuneração das férias como base

dos recursos.

de cálculo e, desse modo, deve ser fielmente cumprido.

AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO

Não há preclusão, já que a parte autora invocou a base de cálculo

1 - DOBRA DE FÉRIAS

do referido título em todas as oportunidades de manifestação aos

1.1. Reconhecimento de que a condenação ficou restrita ao

cálculos.

período de 9.5.2014 à 11.11.2017. Sucessivamente, limitação à

Nego provimento.

data de ajuizamento da reclamação (9.5.2014)

2 - EXECUÇÃO POR MEIO DE PRECATÓRIO

O executado postula o reconhecimento de que a condenação ao

Por fim, requer o executado:

pagamento de dobra de férias ficou limitada no período de 9.5.2014

Requisição do pagamento através de precatório tendo em vista que

(data de ajuizamento da reclamação) a 11.11.2017 (advento da Lei

a despesa não está prevista no orçamento do Município agravante,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 174276

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