3460/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Abril de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
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Razão não assiste aos recorrentes.
pagamento da contraprestação pelo trabalho. Desse modo, haveria
O instituto da desconsideração da personalidade jurídica (DPJ) foi
uma inversão da Teoria do Risco da Atividade Econômica, pois
inicialmente disciplinado no Código Civil e no Código de Direito do
quem estaria suportando os riscos da atividade seria o empregado e
Consumidor.
não o empregador.
O CC adotou a chamada teoria maior, de acordo com a qual, para
Nessa linha, em caso de insolvência da empresa, a teoria da
se desconsiderar a personalidade jurídica é necessária a existência
desconsideração da personalidade jurídica deve ser aplicada
de abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou a confusão
mesmo quando não demonstrado abuso de direito, isto é, desvio de
patrimonial. Já o CDC adotou a teoria menor da desconsideração
finalidade ou confusão patrimonial, e ainda que a pessoa jurídica
da personalidade jurídica, isto é, basta a insolvência para ser
seja utilizada nos termos da lei.
possível a desconsideração da personalidade.
Assim, para aplicação da desconsideração da personalidade
A DPJ tem aplicação no Direito do Trabalho, tendo a Jurisprudência
jurídica no processo do trabalho, é suficiente a própria CLT, que
acolhido as duas teorias, sem uniformização até o momento.
traz, em seu artigo 2º fundamentação suficiente, podendo-se
Na existência da relação de emprego, tem predominado nesta
embasá-la na Teoria do Risco da Atividade Econômica. E ainda
Especializada a aplicação, por analogia, da teoria menor da
mais após o advento da Lei 13.467/17, que inseriu expressamente a
Desconsideração. Tal teoria vem assentada no Princípio da
responsabilidade subsidiária dos sócios atuais e retirantes (art. 10-
Igualdade Substancial, obtido tanto da CLT, quanto do CDC, pelo
A), e também inseriu expressamente a desconsideração da
qual aplica-se norma jurídica protetiva a uma parte, em razão da
personalidade jurídica em seção específica (CLT, art. 855-A).
sua hipossuficiência existente no plano dos fatos, uma vez que, em
Notar que tanto a teoria do risco da atividade econômica quanto a
princípio, o empregado é hipossuficiente frente ao empregador,
teoria menor dispensam a prova do abuso da personalidade
assim como o consumidor é hipossuficiente quanto ao fornecedor. E
jurídica.
essa prevalência tem-se mantido mesmo após a edição da Lei nº
No caso dos autos, foram utilizados os convênios SISBAJUD,
13.874/2019, mais conhecida como Lei da Liberdade Econômica.
RENAJUD e INFOJUD para a localização de bens e valores da
Mas parte dos Julgadores que adotavam a teoria menor, após a
executada, sendo infrutíferas todas as tentativas.
edição da citada lei, passaram adotar a teoria maior.
Consequentemente, contrariamente ao sustentado no agravo, não
Quando não há relação de emprego, mas relação de trabalho (v.g.,
reputo que o incidente de desconsideração tenha sido acolhido de
trabalhador avulso ou autônomo), tem preponderado a teoria maior
forma prematura, pois satisfatoriamente caracterizada a insolvência
da desconsideração (art. 50, CC e 28, caput, CDC).
da executada principal.
E também vem logrando adesão a teoria fundada diretamente na
Além disso, se os sócios invocam o benefício de ordem, devem
CLT, a qual passo a adotar.
indicar a existência de bens livres e desembaraçados do devedor
Até o advento da Lei 13.467/17, mais conhecida como Reforma
principal que sejam efetivamente aptos a suprir a execução,
Trabalhista, muitos doutrinadores e juristas afirmavam não haver,
providência não observada pelos agravantes. Nesse sentido, colho
na CLT, previsão quanto à desconsideração da personalidade
da jurisprudência deste Tribunal:
jurídica e, em razão disso, deveriam ser aplicadas ao processo do
AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO
trabalho uma das teorias existentes no âmbito civil.
CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM.
Ainda assim, parte da doutrina e da jurisprudência já apontava a
Com espeque no disposto nos arts. 794 e 795, ambos do CPC,
existência de uma teoria própria do Direito do Trabalho que permitia
aquele que invoca o benefício de ordem deve indicar bens do
a desconsideração da personalidade jurídica. Trata-se da Teoria do
devedor principal suficientes a assegurar a quitação do valor
Risco da Atividade Econômica, com fulcro no artigo 2º da CLT, pela
executado. (TRT12 - AP - 0000544-59.2018.5.12.0046 , Rel.
qual o empregador assume o risco da atividade econômica, risco
GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE , 4ª Câmara , Data de
esse que não pode ser transferido ao empregado.
Assinatura: 10/06/2021)
Segundo tal teoria, havendo insolvência, se não aplicada a
Desse modo, mantenho a sentença pelos próprios fundamentos,
desconsideração da personalidade jurídica, o empregador - que
acrescidos dos aqui expostos.
teve acréscimo patrimonial quando houve o resultado positivo do
Nego provimento ao recurso.
empreendimento - teria o seu patrimônio pessoal protegido. Mas o
Nesses termos
empregado - que não participou do resultado positivo - teria
decréscimo de seu patrimônio pessoal, ante o não recebimento do
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