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TRT12 28/04/2022 -Pág. 68 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

Judiciário ● 28/04/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

3460/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Abril de 2022

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

68

Razão não assiste aos recorrentes.

pagamento da contraprestação pelo trabalho. Desse modo, haveria

O instituto da desconsideração da personalidade jurídica (DPJ) foi

uma inversão da Teoria do Risco da Atividade Econômica, pois

inicialmente disciplinado no Código Civil e no Código de Direito do

quem estaria suportando os riscos da atividade seria o empregado e

Consumidor.

não o empregador.

O CC adotou a chamada teoria maior, de acordo com a qual, para

Nessa linha, em caso de insolvência da empresa, a teoria da

se desconsiderar a personalidade jurídica é necessária a existência

desconsideração da personalidade jurídica deve ser aplicada

de abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou a confusão

mesmo quando não demonstrado abuso de direito, isto é, desvio de

patrimonial. Já o CDC adotou a teoria menor da desconsideração

finalidade ou confusão patrimonial, e ainda que a pessoa jurídica

da personalidade jurídica, isto é, basta a insolvência para ser

seja utilizada nos termos da lei.

possível a desconsideração da personalidade.

Assim, para aplicação da desconsideração da personalidade

A DPJ tem aplicação no Direito do Trabalho, tendo a Jurisprudência

jurídica no processo do trabalho, é suficiente a própria CLT, que

acolhido as duas teorias, sem uniformização até o momento.

traz, em seu artigo 2º fundamentação suficiente, podendo-se

Na existência da relação de emprego, tem predominado nesta

embasá-la na Teoria do Risco da Atividade Econômica. E ainda

Especializada a aplicação, por analogia, da teoria menor da

mais após o advento da Lei 13.467/17, que inseriu expressamente a

Desconsideração. Tal teoria vem assentada no Princípio da

responsabilidade subsidiária dos sócios atuais e retirantes (art. 10-

Igualdade Substancial, obtido tanto da CLT, quanto do CDC, pelo

A), e também inseriu expressamente a desconsideração da

qual aplica-se norma jurídica protetiva a uma parte, em razão da

personalidade jurídica em seção específica (CLT, art. 855-A).

sua hipossuficiência existente no plano dos fatos, uma vez que, em

Notar que tanto a teoria do risco da atividade econômica quanto a

princípio, o empregado é hipossuficiente frente ao empregador,

teoria menor dispensam a prova do abuso da personalidade

assim como o consumidor é hipossuficiente quanto ao fornecedor. E

jurídica.

essa prevalência tem-se mantido mesmo após a edição da Lei nº

No caso dos autos, foram utilizados os convênios SISBAJUD,

13.874/2019, mais conhecida como Lei da Liberdade Econômica.

RENAJUD e INFOJUD para a localização de bens e valores da

Mas parte dos Julgadores que adotavam a teoria menor, após a

executada, sendo infrutíferas todas as tentativas.

edição da citada lei, passaram adotar a teoria maior.

Consequentemente, contrariamente ao sustentado no agravo, não

Quando não há relação de emprego, mas relação de trabalho (v.g.,

reputo que o incidente de desconsideração tenha sido acolhido de

trabalhador avulso ou autônomo), tem preponderado a teoria maior

forma prematura, pois satisfatoriamente caracterizada a insolvência

da desconsideração (art. 50, CC e 28, caput, CDC).

da executada principal.

E também vem logrando adesão a teoria fundada diretamente na

Além disso, se os sócios invocam o benefício de ordem, devem

CLT, a qual passo a adotar.

indicar a existência de bens livres e desembaraçados do devedor

Até o advento da Lei 13.467/17, mais conhecida como Reforma

principal que sejam efetivamente aptos a suprir a execução,

Trabalhista, muitos doutrinadores e juristas afirmavam não haver,

providência não observada pelos agravantes. Nesse sentido, colho

na CLT, previsão quanto à desconsideração da personalidade

da jurisprudência deste Tribunal:

jurídica e, em razão disso, deveriam ser aplicadas ao processo do

AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO

trabalho uma das teorias existentes no âmbito civil.

CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM.

Ainda assim, parte da doutrina e da jurisprudência já apontava a

Com espeque no disposto nos arts. 794 e 795, ambos do CPC,

existência de uma teoria própria do Direito do Trabalho que permitia

aquele que invoca o benefício de ordem deve indicar bens do

a desconsideração da personalidade jurídica. Trata-se da Teoria do

devedor principal suficientes a assegurar a quitação do valor

Risco da Atividade Econômica, com fulcro no artigo 2º da CLT, pela

executado. (TRT12 - AP - 0000544-59.2018.5.12.0046 , Rel.

qual o empregador assume o risco da atividade econômica, risco

GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE , 4ª Câmara , Data de

esse que não pode ser transferido ao empregado.

Assinatura: 10/06/2021)

Segundo tal teoria, havendo insolvência, se não aplicada a

Desse modo, mantenho a sentença pelos próprios fundamentos,

desconsideração da personalidade jurídica, o empregador - que

acrescidos dos aqui expostos.

teve acréscimo patrimonial quando houve o resultado positivo do

Nego provimento ao recurso.

empreendimento - teria o seu patrimônio pessoal protegido. Mas o

Nesses termos

empregado - que não participou do resultado positivo - teria
decréscimo de seu patrimônio pessoal, ante o não recebimento do

Código para aferir autenticidade deste caderno: 181727

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