3534/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Agosto de 2022
1339
legislação vigente, não existe a previsão de acréscimo salarial
decorrente de acúmulo de funções. Para que pretensão dessa
natureza seja acolhida, essa situação deve estar expressamente
prevista no contrato de trabalho, no regulamento empresarial ou em
FLORIANOPOLIS/SC, 10 de agosto de 2022.
norma coletiva.
MARIA DE AGUIAR
Servidor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0001163-21.2020.5.12.0045
Relator
MARI ELEDA MIGLIORINI
AGRAVANTE
CIA LATINO AMERICANA DE
MEDICAMENTOS
ADVOGADO
VICENTE CECATO(OAB: 5242/SC)
ADVOGADO
Edinei Antonio Dal Piva(OAB:
4338/SC)
AGRAVANTE
FERNANDA MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADO
THIAGO BARBOSA AZAMBUJA(OAB:
63410/RS)
AGRAVADO
CIA LATINO AMERICANA DE
MEDICAMENTOS
ADVOGADO
VICENTE CECATO(OAB: 5242/SC)
ADVOGADO
Edinei Antonio Dal Piva(OAB:
4338/SC)
AGRAVADO
FERNANDA MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADO
THIAGO BARBOSA AZAMBUJA(OAB:
63410/RS)
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA,
provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, SC,
sendo recorrentes 1. CIA LATINO AMERICANA DE
MEDICAMENTOS, 2. FERNANDA MARTINS DOS SANTOS e
recorridas 1. FERNANDA MARTINS DOS SANTOS, 2. CIA
LATINO AMERICANA DE MEDICAMENTOS.
Inconformadas com a sentença de parcial procedência proferida no
feito pelo Exmo. Juiz Elton Antonio de Salles Filho, recorrem as
partes a este Egrégio Tribunal, a autora na forma adesiva.
A ré objetiva a reforma da decisão quanto ao salário substituição, ao
acúmulo de funções, alé de impugnar os cálculos.
Por sua vez, a autora recorre quanto à indenização por dano moral
Intimado(s)/Citado(s):
- CIA LATINO AMERICANA DE MEDICAMENTOS
pelo transporte de valores.
O recurso ordinário adesivo da autora não foi recebido pelo Juízo de
primeiro grau porque considerado deserto.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Contra a decisão que não recebeu seu recurso, a autora interpõe
agravo de instrumento.
Contrarrazões são oferecidas pelas partes.
É o relatório.
VOTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do
agravo de instrumento e da contraminuta.
MÉRITO
AGRAVO DE INSTRUMENTO
JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DA CUSTAS
PROCESSO nº 0001163-21.2020.5.12.0045 (AIRO)
O Juízo de primeiro grau não recebeu o recurso da autora sob o
AGRAVANTE: FERNANDA MARTINS DOS SANTOS , CIA LATINO
fundamento de que o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita
AMERICANA DE MEDICAMENTOS
não a isenta do pagamento de custas, as quais constituem requisito
AGRAVADO: CIA LATINO AMERICANA DE MEDICAMENTOS,
de preparo.
FERNANDA MARTINS DOS SANTOS
Contra essa decisão, a autora interpõe o presente agravo de
RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI
instrumento.
O caput do art. 790-A da CLT estabelece que os beneficiários da
justiça gratuita são isentos do pagamento de custas.
Assim, não obstante o Juízo tenha fixado custas ao encargo da
autora, ela está isenta do recolhimento por ser beneficiária da
ACÚMULO DE FUNÇÕES. ACRÉSCIMO SALARIAL. Na
Código para aferir autenticidade deste caderno: 186878
Justiça Gratuita.