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TRT12 17/10/2022 -Pág. 774 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

Judiciário ● 17/10/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

3580/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Outubro de 2022

774

Intimado(s)/Citado(s):
- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS
PROFISSIONAIS DO CREA DOS ESTADOS DE SANTA
CATARINA E PARANA - CREDCREA

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

ACORDAM os membros da 4ª Câmara do Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS

PROCESSO nº 0000434-59.2022.5.12.0001 (AP)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação,

AGRAVANTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO

REJEITÁ-LOS. Intimem-se.

MUTUO DOS PROFISSIONAIS DO CREA DOS ESTADOS DE

Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 13 de

SANTA CATARINA E PARANA - CREDCREA

outubro de 2022, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho

AGRAVADO: NILTON PEREIRA

Marcos Vinicio Zanchetta, os Desembargadores do Trabalho

RELATOR: GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE

Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira e Gracio Ricardo Barboza Petrone.
Presente o Procurador do Trabalho Keilor Heverton Mignoni.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos
GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE

de declaração não se prestam a alterar o julgado em razão de

Relator

eventual error in judicando, desiderato esse que somente poderá
ser alcançado pela utilização da via processual específica. Pela via
estrita dos embargos declaratórios é possível apenas a correção de
error in procedendo - falha extrínseca ao provimento jurisdicional.

FLORIANOPOLIS/SC, 17 de outubro de 2022.

RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES

VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE

Servidor de Secretaria

DECLARAÇÃO, sendo embargante COOPERATIVA DE

Processo Nº AP-0000434-59.2022.5.12.0001
Relator
GRACIO RICARDO BARBOZA
PETRONE
AGRAVANTE
COOPERATIVA DE ECONOMIA E
CREDITO MUTUO DOS
PROFISSIONAIS DO CREA DOS
ESTADOS DE SANTA CATARINA E
PARANA - CREDCREA
ADVOGADO
Sonia Martins Saccon Angulski(OAB:
6008/SC)
AGRAVADO
NILTON PEREIRA
ADVOGADO
RAFAEL GONDIN DE
ANDRADE(OAB: 42597/SC)
ADVOGADO
TWYLA REITZ(OAB: 33163/SC)
ADVOGADO
FERNANDO RAMOS DE
FAVERE(OAB: 24845/SC)

ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS PROFISSIONAIS DO
CREA DOS ESTADOS DE SANTA CATARINA E PARANÁ CREDCREA.
A terceira interessada opõe embargos de declaração, alegando
omissão no julgado.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os
requisitos legais de admissibilidade.
MÉRITO
QUOTAS DE SOCIEDADE COOPERATIVA. PENHORA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 190399

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