3665/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Fevereiro de 2023
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
FLAVIO DA SILVA CANDEMIL(OAB:
16873/SC)
JANAINA SILVEIRA SOARES
MADEIRA(OAB: 18597/SC)
DIEGO RODRIGUES DA SILVA(OAB:
37244/SC)
TELMA ELIZE MIOTO
ANDRIOLI(OAB: 17769/PR)
ROBERTA REZENDE SPENNER
CORREA(OAB: 48765/PR)
LUIZ FERNANDO EVARISTO
FULVIO FERNANDES
FURTADO(OAB: 41532/SC)
763
VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO
ORDINÁRIO, proveniente da Vara do Trabalho de Indaial, SC,
sendo recorrentes LUIZ FERNANDO EVARISTO e OI S.A. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL e recorridos LUIZ FERNANDO
EVARISTO, SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A. e OI S.A. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
A 2ª ré (OI S/A) requer a reforma da sentença a fim de que sejam
aplicadas, de forma imediata, as alterações trazidas pela Lei nº
Intimado(s)/Citado(s):
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
13.467/17; que sejam exclusas as suas condenações ao pagamento
de horas extras, de intervalo intrajornada, de diferenças a título de
prêmio produção ou gratificação de desempenho, de vale
alimentação, de indenização por danos morais e de reflexos em
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
FGTS. Por fim, requer a exclusão dos benefícios Justiça Gratuita
concedidos ao autor.
O autor, por sua vez, requer a reforma da sentença a fim de que
seja considerada devida a hora integral a título de intervalo
intrajornada em relação a toda a contratualidade, inclusive no
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
período anterior à Lei nº 13.467/17, que seja afastada a
aplicabilidade da OJ 397 e da Súmula nº 340 do TST, que a ré seja
condenada ao pagamento de diferenças a título de periculosidade
pela integração da produção ao salário, que seja isento do
PROCESSO nº 0000432-27.2021.5.12.0033 (ROT)
pagamento de honorários advocatícios e que a condenação não
RECORRENTES: LUIZ FERNANDO EVARISTO e OI S.A. - EM
seja limitada aos valores indicados na petição inicial.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Contrarrazões foram apresentadas.
RECORRIDOS: LUIZ FERNANDO EVARISTO, SEREDE -
O Ministério Público do Trabalho não se manifesta no feito.
SERVIÇOS DE REDE S.A., OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO
É o relatório.
JUDICIAL
VOTO
RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO
RECURSAL. CONHECIMENTO
O autor, em contrarrazões, requer seja conhecida a deserção do
EMENTA
Recurso Ordinário apresentado pela 2ª ré (OI), pela ausência de
depósito recursal.
Inobstante, a norma a ser observada, a respeito da necessidade do
ASSÉDIO MORAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
depósito recursal, é aquela do momento da apresentação do
MORAIS DEVIDA
Recurso Ordinário pela parte, que, no caso, foi efetuada quando já
Havendo prova nos autos de que o trabalhador e a equipe em que
era vigente o disposto no §10 do art. 899 da CLT, que dispensa o
trabalhava eram tratados como "bichos", com palavras de baixo
depósito recursal das empresas em recuperação judicial.
calão diariamente pelo superior hierárquico na empregadora, faz-se
Dessa forma, sendo incontroverso o fato de a 2ª ré (OI) estar em
mister a condenação dela ao pagamento de indenização por danos
recuperação judicial, não há falar em deserção de seu recurso
morais, nos termos do art. 223-A e seguintes da CLT c/c arts. 186 e
ordinário em razão da ausência da realização do depósito recursal.
927 do CC.
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço
dos recursos ordinários e contrarrazões.
RELATÓRIO
PRELIMINAR
IMEDIATA APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.467/17
Código para aferir autenticidade deste caderno: 196402