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TRT13 17/10/2016 -Pág. 59 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

Judiciário ● 17/10/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

2086/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Outubro de 2016

59

utilizavam o ônibus para voltar do trabalho, geralmente descendo do

Quanto ao pleito de horas extraordinárias e reflexos, observa-se

ônibus para ir para sua residência às 19h00; que começava a tomar

que o próprio autor da reclamação trabalhista nº 65/2016/0020, cuja

café às 6h30min; que não tem qualquer ideia da distância entre

ata de instrução foi adotada a título de prova emprestada para a

Mogeiro e o canteiro de obras; que não havia transporte público

presente lide, com a anuência das partes, admitiu expressamente

regular no percurso percorrido pelo depoente; que geralmente

que consignava corretamente a sua jornada de trabalho nos cartões

esperavam 25/30 minutos dentro do ônibus, antes do retorno à

de ponto adotados pelo reclamado, constando dos mesmos

residência ao término da jornada laboral; que assinava a ficha de

inclusive a regular concessão do intervalo intrajornada.

EPIs quando recebia os mesmos; que trabalhava exposto ao sol

Além disso, vê-se a quitação por parte do reclamado no que tange

durante toda a jornada laboral; que era disponibilizado e o depoete

às horas extras praticadas pelo autor e constantes dos recibos de

(sic) utilizava protetor solar, a exemplo dos reclamantes dos demais

pagamento presentes nos autos.

processos acima citados; Nada mais disse nem foi perguntado.

Deste modo, não há que se falar no pagamento de horas

(Destaques e grifos acrescidos.)

extraordinárias e reflexos. (Grifos acrescidos)

Depoimento da preposta: que tem certeza absoluta que a
distância da cidade de Mogeiro para o canteiro de obras é de

Primeiro, observo que o fundamento da sentença para indeferir o

2,5km, levando os trabalhadores cerca de 10 minutos no

pedido de horas extras não está calcado apenas no depoimento de

deslocamento. Nada mais disse nem foi perguntado. (Destaques e

uma das testemunhas, mas também nos comprovantes de quitação

grifos acrescidos)

de horas extras.

Depoimento da primeira testemunha do reclamante: JOSÉ

No que se refere aos questionamentos sobre a avaliação dos

RONALDO DA SILVA, brasileiro, RG 3164976-SSP-PB, residente

depoimentos - prova oral -, mais precisamente sobre aquele

no sítio Estação de Mogeiro, PB. Testemunha compromissada na

prestado pelo reclamante na prova emprestada, constato a

forma da lei. Disse que: que trabalhava com o autor, utilizando o

afirmação de que trabalhava das 7h às 12h e das 13h às 18h e

mesmo ônibus que o mesmo, da cidade de Mogeiro ao canteiro de

batia o cartão de ponto corretamente, bem como o relato de: "que

obras; que o ônibus fazia bastante paradas, não sabendo informar a

acha que não recebia horas extras corretamente". Porém, não há

distância, porém informando que o deslocamento levava cerca de

nesse depoimento nenhuma afirmação no sentido de registrar o

uma hora; que cumpria a mesma jornada laboral que o autor; que o

horário determinado pela empresa e muito menos de que

depoente tomava café da manhã às 6h30min; que pela manhã,

continuava trabalhando antes e após o horário anotado.

após pegar o depoente e o reclamante, o ônibus fazia paradas em

O fato de acharo depoente que não recebia corretamente as horas

Mogeiro de baixo, Mogeiro de Cima e chegava no canteiro de obras;

extras, mostra um certo grau de incerteza que não é capaz de

Nada mais disse nem foi perguntado. (Destaques e grifos

infirmar os documentos trazidos aos autos junto à defesa,

acrescidos)

notadamente os cartões de ponto e contracheques.

Depoimento da testemunha do reclamado: JOSÉ DAIAN DA

Quanto aos demais depoimentos colhidos nos autos e acima

SILVA, brasileiro, RG 4407957- SSP-RN, residente na rua Manoel

transcritos integralmente é possível perceber total inexistência de

Silveira de Sousa, 13, Mogeiro, PB. Testemunha compromissada na

informação acerca da jornada dos trabalhadores da empresa.

forma da lei. Disse que: que o reclamante pegava o ônibus em

Portanto, outra conclusão não poderia se chegar na sentença,

Mogeiro, sendo que o ônibus fazia mais duas paradas até chegar ao

senão rejeitar o pedido de pagamento de horas extras.

local de trabalho; que a distância do ponto do reclamante até o local
de trabalho era de 2,5km, levando o ônibus cerca de 6 a 10 minutos

4.2 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

para cobrir tal percurso; que as paradas são Mogeiro de Baixo e de

O reclamante alega fazer jus ao recebimento do adicional de

Cima, com cerca de 200 metros entre elas; que embora tenha

insalubridade, apontando equívoco da sentença no período de

ônibus de linha o mesmo não vai até o local de trabalho do

fixação do (15.10.2013), ante a inexistência de comprovação do

reclamante; Nada mais disse nem foi perguntado. (Destaques e

recebimento do creme de proteção solar, além de questionar a data

grifos acrescidos)

de admissão.
Pois bem.

Agora transcrevo os fundamentos da sentença para não condenar a

Em relação ao início do contrato de trabalho, o próprio reclamante

reclamada:

na petição inicial (Id. dae5ac0 - Pág. 1), deixou consignado ter sido
admitido em 01 de agosto de 2014. Documentos apresentados pela

Código para aferir autenticidade deste caderno: 100764

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