2086/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Outubro de 2016
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utilizavam o ônibus para voltar do trabalho, geralmente descendo do
Quanto ao pleito de horas extraordinárias e reflexos, observa-se
ônibus para ir para sua residência às 19h00; que começava a tomar
que o próprio autor da reclamação trabalhista nº 65/2016/0020, cuja
café às 6h30min; que não tem qualquer ideia da distância entre
ata de instrução foi adotada a título de prova emprestada para a
Mogeiro e o canteiro de obras; que não havia transporte público
presente lide, com a anuência das partes, admitiu expressamente
regular no percurso percorrido pelo depoente; que geralmente
que consignava corretamente a sua jornada de trabalho nos cartões
esperavam 25/30 minutos dentro do ônibus, antes do retorno à
de ponto adotados pelo reclamado, constando dos mesmos
residência ao término da jornada laboral; que assinava a ficha de
inclusive a regular concessão do intervalo intrajornada.
EPIs quando recebia os mesmos; que trabalhava exposto ao sol
Além disso, vê-se a quitação por parte do reclamado no que tange
durante toda a jornada laboral; que era disponibilizado e o depoete
às horas extras praticadas pelo autor e constantes dos recibos de
(sic) utilizava protetor solar, a exemplo dos reclamantes dos demais
pagamento presentes nos autos.
processos acima citados; Nada mais disse nem foi perguntado.
Deste modo, não há que se falar no pagamento de horas
(Destaques e grifos acrescidos.)
extraordinárias e reflexos. (Grifos acrescidos)
Depoimento da preposta: que tem certeza absoluta que a
distância da cidade de Mogeiro para o canteiro de obras é de
Primeiro, observo que o fundamento da sentença para indeferir o
2,5km, levando os trabalhadores cerca de 10 minutos no
pedido de horas extras não está calcado apenas no depoimento de
deslocamento. Nada mais disse nem foi perguntado. (Destaques e
uma das testemunhas, mas também nos comprovantes de quitação
grifos acrescidos)
de horas extras.
Depoimento da primeira testemunha do reclamante: JOSÉ
No que se refere aos questionamentos sobre a avaliação dos
RONALDO DA SILVA, brasileiro, RG 3164976-SSP-PB, residente
depoimentos - prova oral -, mais precisamente sobre aquele
no sítio Estação de Mogeiro, PB. Testemunha compromissada na
prestado pelo reclamante na prova emprestada, constato a
forma da lei. Disse que: que trabalhava com o autor, utilizando o
afirmação de que trabalhava das 7h às 12h e das 13h às 18h e
mesmo ônibus que o mesmo, da cidade de Mogeiro ao canteiro de
batia o cartão de ponto corretamente, bem como o relato de: "que
obras; que o ônibus fazia bastante paradas, não sabendo informar a
acha que não recebia horas extras corretamente". Porém, não há
distância, porém informando que o deslocamento levava cerca de
nesse depoimento nenhuma afirmação no sentido de registrar o
uma hora; que cumpria a mesma jornada laboral que o autor; que o
horário determinado pela empresa e muito menos de que
depoente tomava café da manhã às 6h30min; que pela manhã,
continuava trabalhando antes e após o horário anotado.
após pegar o depoente e o reclamante, o ônibus fazia paradas em
O fato de acharo depoente que não recebia corretamente as horas
Mogeiro de baixo, Mogeiro de Cima e chegava no canteiro de obras;
extras, mostra um certo grau de incerteza que não é capaz de
Nada mais disse nem foi perguntado. (Destaques e grifos
infirmar os documentos trazidos aos autos junto à defesa,
acrescidos)
notadamente os cartões de ponto e contracheques.
Depoimento da testemunha do reclamado: JOSÉ DAIAN DA
Quanto aos demais depoimentos colhidos nos autos e acima
SILVA, brasileiro, RG 4407957- SSP-RN, residente na rua Manoel
transcritos integralmente é possível perceber total inexistência de
Silveira de Sousa, 13, Mogeiro, PB. Testemunha compromissada na
informação acerca da jornada dos trabalhadores da empresa.
forma da lei. Disse que: que o reclamante pegava o ônibus em
Portanto, outra conclusão não poderia se chegar na sentença,
Mogeiro, sendo que o ônibus fazia mais duas paradas até chegar ao
senão rejeitar o pedido de pagamento de horas extras.
local de trabalho; que a distância do ponto do reclamante até o local
de trabalho era de 2,5km, levando o ônibus cerca de 6 a 10 minutos
4.2 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
para cobrir tal percurso; que as paradas são Mogeiro de Baixo e de
O reclamante alega fazer jus ao recebimento do adicional de
Cima, com cerca de 200 metros entre elas; que embora tenha
insalubridade, apontando equívoco da sentença no período de
ônibus de linha o mesmo não vai até o local de trabalho do
fixação do (15.10.2013), ante a inexistência de comprovação do
reclamante; Nada mais disse nem foi perguntado. (Destaques e
recebimento do creme de proteção solar, além de questionar a data
grifos acrescidos)
de admissão.
Pois bem.
Agora transcrevo os fundamentos da sentença para não condenar a
Em relação ao início do contrato de trabalho, o próprio reclamante
reclamada:
na petição inicial (Id. dae5ac0 - Pág. 1), deixou consignado ter sido
admitido em 01 de agosto de 2014. Documentos apresentados pela
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100764