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TRT13 06/02/2019 -Pág. 561 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

Judiciário ● 06/02/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

2658/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Fevereiro de 2019

561

Ficam as partes devidamente notificadas da decisão proferida no
presente feito que determinou o sobrestamento do processo pelo
prazo de dois anos, podendo a decisão ser consultada no sítio
https://pje.trt13.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/Consulta
Processual.seam.
Fica o Reclamante devidamente notificado nos termos seguintes:
(...)

Notificação
Processo Nº RTOrd-0000140-59.2018.5.13.0020
AUTOR
JOSE CORREIA DANTAS
ADVOGADO
JOSE EWERTON SALVIANO
PEREIRA E NASCIMENTO(OAB:
19337/PB)
RÉU
ESPÓLIO DE SEVERINO ALVES DA
SILVEIRA
ADVOGADO
ANTONIO CARLOS SIMOES
FERREIRA(OAB: 2134/PB)

O Autor pleiteia que os honorários do advogado sejam
destacados/desmembrados do crédito principal e, por ser inferior a
dez salários mínimos, sejam quitados mediante expedição de
pequeno valor. Reafirma que não tem a intenção de reduzir seu
crédito para ser enquadrado como pequeno valor e obter a

Intimado(s)/Citado(s):

execução mediante rpv.

- ESPÓLIO DE SEVERINO ALVES DA SILVEIRA

Ora, tratando-se da Companhia de Agua e Esgotos da Paraiba PROCESSO Nº 0000140-59.2018.5.13.0020

CAGEPA -, a execução deve observar as mesmas diretrizes
daquela contra a Fazenda Pública, não havendo permissivo legal

NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES - CIÊNCIA DE DECISÃO

Ficam as partes devidamente notificadas da decisão proferida no
presente feito que determinou o sobrestamento do processo pelo
prazo de dois anos, podendo a decisão ser consultada no sítio
https://pje.trt13.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/Consulta
Processual.seam.

que autorize o pagamento de valores de forma fracionada.

Aclare-se que este Juízo tem determinado a expedição de RPV
para pagamento de honorários advocatícios sucumbencias em
respeito ao preconizado na Súmula Vinculante nº 47 do STF que
assevera pela possibilidade de execução e pagamento autônomo
dos créditos de honorários sucumbenciais, em razão de ser possível
o destacamento do crédito principal porque tem origem distinta, e

Notificação
Processo Nº RTOrd-0000159-02.2017.5.13.0020
AUTOR
JOSE QUINTINO FILHO
ADVOGADO
GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO
RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU
COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO
LUIZ QUIRINO DA SILVA FILHO(OAB:
5406/PB)
ADVOGADO
FERNANDA ALVES RABELO(OAB:
14884/PB)

seu caráter alimentar.

Todavia, tal situação não se aplica aos honorários contratuais cujo
fundamento de existência é o próprio crédito autoral, e com ele fica
vinculado. Entender o contrário violaria a nossa Constituição
Federal que veda o fracionamento da condenação para realizar
quitação por dois meios distintos.

Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE QUINTINO FILHO

NOTIFICAÇÃO - 0000159-02.2017.5.13.0020

Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de RPV para
liquidação dos honorários contratuais...

Código para aferir autenticidade deste caderno: 129989

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