2658/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Fevereiro de 2019
561
Ficam as partes devidamente notificadas da decisão proferida no
presente feito que determinou o sobrestamento do processo pelo
prazo de dois anos, podendo a decisão ser consultada no sítio
https://pje.trt13.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/Consulta
Processual.seam.
Fica o Reclamante devidamente notificado nos termos seguintes:
(...)
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000140-59.2018.5.13.0020
AUTOR
JOSE CORREIA DANTAS
ADVOGADO
JOSE EWERTON SALVIANO
PEREIRA E NASCIMENTO(OAB:
19337/PB)
RÉU
ESPÓLIO DE SEVERINO ALVES DA
SILVEIRA
ADVOGADO
ANTONIO CARLOS SIMOES
FERREIRA(OAB: 2134/PB)
O Autor pleiteia que os honorários do advogado sejam
destacados/desmembrados do crédito principal e, por ser inferior a
dez salários mínimos, sejam quitados mediante expedição de
pequeno valor. Reafirma que não tem a intenção de reduzir seu
crédito para ser enquadrado como pequeno valor e obter a
Intimado(s)/Citado(s):
execução mediante rpv.
- ESPÓLIO DE SEVERINO ALVES DA SILVEIRA
Ora, tratando-se da Companhia de Agua e Esgotos da Paraiba PROCESSO Nº 0000140-59.2018.5.13.0020
CAGEPA -, a execução deve observar as mesmas diretrizes
daquela contra a Fazenda Pública, não havendo permissivo legal
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES - CIÊNCIA DE DECISÃO
Ficam as partes devidamente notificadas da decisão proferida no
presente feito que determinou o sobrestamento do processo pelo
prazo de dois anos, podendo a decisão ser consultada no sítio
https://pje.trt13.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/Consulta
Processual.seam.
que autorize o pagamento de valores de forma fracionada.
Aclare-se que este Juízo tem determinado a expedição de RPV
para pagamento de honorários advocatícios sucumbencias em
respeito ao preconizado na Súmula Vinculante nº 47 do STF que
assevera pela possibilidade de execução e pagamento autônomo
dos créditos de honorários sucumbenciais, em razão de ser possível
o destacamento do crédito principal porque tem origem distinta, e
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000159-02.2017.5.13.0020
AUTOR
JOSE QUINTINO FILHO
ADVOGADO
GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO
RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU
COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO
LUIZ QUIRINO DA SILVA FILHO(OAB:
5406/PB)
ADVOGADO
FERNANDA ALVES RABELO(OAB:
14884/PB)
seu caráter alimentar.
Todavia, tal situação não se aplica aos honorários contratuais cujo
fundamento de existência é o próprio crédito autoral, e com ele fica
vinculado. Entender o contrário violaria a nossa Constituição
Federal que veda o fracionamento da condenação para realizar
quitação por dois meios distintos.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE QUINTINO FILHO
NOTIFICAÇÃO - 0000159-02.2017.5.13.0020
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de RPV para
liquidação dos honorários contratuais...
Código para aferir autenticidade deste caderno: 129989