2683/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Março de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
69
Desembargadora ANA MARIA MADRUGA (Presidente e
jurídica. No caso dos autos, como o reclamado impugnou a
Relatora) e dos Senhores Desembargadores PAULO MAIA
concessão da justiça gratuita à reclamante, não basta mais a mera
FILHO e CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE, bem como
declaração de hipossuficiência para ter direito a tal benesse,
de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
impondo-se a comprovação dessa condição de necessidade, o que
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
não ocorreu. DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal
unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração da
Regional do Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de
reclamada. Determinado, outrossim, a retificação do pólo
Julgamento realizada em 12/03/2019, no Auditório Ministro
passivo da demanda, a fim de que conste como demandada a
Fernando Nóbrega, com a presença de Suas Excelências a
empresa TELEFÔNICA BRASIL S/A.
Senhora Desembargadora ANA MARIA MADRUGA (Presidente), e
Acórdão
dos Senhores Desembargadores EDUARDO ALMEIDA (Relator) e
Processo Nº RO-0000562-76.2018.5.13.0006
Relator
EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE
ALESSANDRA LEMOS MAYER DE
SOUZA
ADVOGADO
PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO
MIGUEL DE FARIAS CASCUDO(OAB:
11532/PB)
RECORRENTE
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
RENATO ANTONIO VARANDAS
NOMINANDO DINIZ(OAB: 13233/PB)
RECORRIDO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
RENATO ANTONIO VARANDAS
NOMINANDO DINIZ(OAB: 13233/PB)
RECORRIDO
ALESSANDRA LEMOS MAYER DE
SOUZA
ADVOGADO
PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
TESTEMUNHA
JOSE DANUBIO RODRIGUES DE
MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALESSANDRA LEMOS MAYER DE SOUZA
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. FUNÇÃO
DE GERENTE DE AGÊNCIA E FUNÇÃO MERAMENTE TÉCNICA.
DIFERENCIAÇÃO. A mera denominação da função e o
percebimento da gratificação de 1/3 não são suficientes para
caracterizar a função de gerência. Nesse sentido, a Súmula 102, I,
do TST. Todavia, quando incontroverso que a reclamante aufere
gratificação de 1/3 do salário efetivo do cargo, resta perquirir, se na
função por ela desenvolvida, havia grau de fidúcia maior do que em
relação aos demais empregados, critério seguro para evidenciar a
diferença entre a função de gerência, por um lado, e aquela
PAULO MAIA FILHO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO RECURSO DA
RECLAMANTE: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário. EM RELAÇÃO AO RECURSO DA
RECLAMADA: por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Recurso
Adesivo para, reformando a sentença, indeferir a concessão da
justiça gratuita à reclamante, bem como condenar esta parte ao
pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% do
valor dado à causa. Custas pela reclamante mantidas, devendo ser
recolhidas conforme a lei.
Acórdão
Processo Nº AP-0130518-59.2015.5.13.0004
Relator
ANA MARIA FERREIRA MADRUGA
AGRAVANTE
PEIXE URBANO WEB SERVICOS
DIGITAIS LTDA
ADVOGADO
JULIANA BRACKS DUARTE(OAB:
102466/RJ)
AGRAVADO
GUSTAVO ANDRE DE CARVALHO
GARCIA
ADVOGADO
MARCIO HENRIQUE CARVALHO
GARCIA(OAB: 10200/PB)
AGRAVADO
LARISSA TORRES MONTEIRO
PIRES
AGRAVADO
ANDRE LUIZ PORTELA SIMAO
AGRAVADO
PRISCILA LEAL ARAUJO DE
ALMEIDA
ADVOGADO
CARLOS EDUARDO TOSCANO
LEITE FERREIRA(OAB: 11772-B/PB)
AGRAVADO
ELUIZA HELENA DA CUNHA GARCIA
AGRAVADO
TAMBAU INTERNACIONAL
OPERADORA LTDA - ME
ADVOGADO
MARCIO HENRIQUE CARVALHO
GARCIA(OAB: 10200/PB)
AGRAVADO
PLANO - Viagens sob Medida
meramente técnica, do outro, o que não se evidenciou no caso.
RECURSO ORDINÁRIO PROPOSTO ADESIVAMENTE PELA
RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
DA RECLAMANTE. O pagamento de honorários advocatícios é
consequência decorrente de lei em razão do julgamento de
Intimado(s)/Citado(s):
- GUSTAVO ANDRE DE CARVALHO GARCIA
- PEIXE URBANO WEB SERVICOS DIGITAIS LTDA
- PRISCILA LEAL ARAUJO DE ALMEIDA
- TAMBAU INTERNACIONAL OPERADORA LTDA - ME
improcedência dos pedidos formulados na inicial, nos termos do art.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
791-A, caput, da CLT. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO PELA
PARTE CONTRÁRIA. NÃO CONCESSÃO. A nova sistemática
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA.
implementada pela Lei 13.467/2017 exige a comprovação da
REJULGAMENTO DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. Os
hipossuficiência tanto para pessoa natural como para pessoa
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131586