3229/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Maio de 2021
III – CONCLUSÃO
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EDUCACIONAL E PROFISSIONAL – IPCEP, sendo esta
condenada a proceder a anotação da rescisão do contrato de
Isso posto, decide este juízo DEFERIR os benefícios da
trabalho na CTPS obreira, consignando a data de 31/01/2020, sob
justiça gratuita à parte autora e, no mérito,JULGAR PROCEDENTE
pena de multa de R$ 300,00, em caso de inadimplemento, limitada
os pleitos objeto da postulação de HENRIQUE DE ALMEIDA
a R$ 5.000,00, com valores a serem revertidos em favor do
VERAS em desfavor da ré INSTITUTO DE PSICOLOGIA CLÍNICA
reclamante,bem como, ao pagamento da multa do art. 477, § 8º da
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL – IPCEP, sendo esta
CLT, nos exatos termos da fundamentação.
condenada a proceder a anotação da rescisão do contrato de
A reclamada deve pagar ao advogado do reclamante o
trabalho na CTPS obreira, consignando a data de 31/01/2020, sob
importe de 10% do valorque resultar da liquidação da sentença.
pena de multa de R$ 300,00, em caso de inadimplemento, limitada
Para efeitos de contribuições previdenciárias, ficam
a R$ 5.000,00, com valores a serem revertidos em favor do
discriminadas como de naturezaindenizatóriaas parcelasdeferidas.
reclamante,bem como, ao pagamento da multa do art. 477, § 8º da
CLT, nos exatos termos da fundamentação.
A reclamada deve pagar ao advogado do reclamante o
Custas pela ré, calculadas sobre o valor total da
condenação, ambos constantes da planilha em anexo.
Intimem-se as partes.
importe de 10% do valorque resultar da liquidação da sentença.
Para efeitos de contribuições previdenciárias, ficam
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
discriminadas como de naturezaindenizatóriaas parcelasdeferidas.
Juiz do Trabalho Substituto
Custas pela ré, calculadas sobre o valor total da
condenação, ambos constantes da planilha em anexo.
Intimem-se as partes.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATAlc-0000075-20.2021.5.13.0033
AUTOR
HENRIQUE DE ALMEIDA VERAS
ADVOGADO
JIMMY MATIAS NUNES(OAB:
19584/PB)
RÉU
INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO
EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
Processo Nº ATSum-0000101-52.2020.5.13.0033
AUTOR
ELCIR MARTINS MOURA FERREIRA
ADVOGADO
ANISIO ANDERSON ALVES DAS
CHAGAS(OAB: 17567/PB)
ADVOGADO
DORIVALDO FERREIRA
GOMES(OAB: 11124/PB)
RÉU
ATL SERVICOS DE ALIMENTACAO
EIRELI - ME
ADVOGADO
ALINSON RIBEIRO
RODRIGUES(OAB: 16329/PB)
RÉU
ESTADO DA PARAIBA
RÉU
INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO
EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELCIR MARTINS MOURA FERREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce52aa4
INTIMAÇÃO
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c052d4e
III – CONCLUSÃO
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Isso posto, decide este juízo: CONCEDER os benefícios da
justiça gratuita à reclamante; REJEITAR as prefaciais de inépcia da
Isso posto, decide este juízo DEFERIR os benefícios da
inicial e de ilegitimidade passiva e, no mérito,JULGAR
justiça gratuita à parte autora e, no mérito,JULGAR PROCEDENTE
IMPROCEDENTE a demanda em face da 2ª ré INSTITUTO DE
os pleitos objeto da postulação de HENRIQUE DE ALMEIDA
PSICOLOGIA CLÍNICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL; e,
VERAS em desfavor da ré INSTITUTO DE PSICOLOGIA CLÍNICA
PROCEDENTES EM PARTE os pleitos objeto da postulação de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 167174