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TRT13 28/03/2022 -Pág. 991 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

Judiciário ● 28/03/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

3441/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Março de 2022

ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO

DEUSIMAR MARQUES DA
SILVA(OAB: 25055/PB)
JESSICA APARECIDA DE GOUVEIA
SILVA
DIRCEU VINICIUS DOS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 404046/SP)

991

está localizada.
Ainda que seja parte hipossuficiente no processo, como alega na
inicial ou, ainda, com arrimo no princípio do livre acesso à Justiça,
não é possível o reconhecimento da competência deste juízo para o

Intimado(s)/Citado(s):

processo e julgamento, eis que o impedimento decorre de lei.

- DAMIAO FLORENCIO DE LIMA

Por fim, importa apenas frisar que a mera conveniência da parte
não justifica deslocamento de competência para este juízo,
principalmente por inexistência de previsão legal.
PODER JUDICIÁRIO

Pelo exposto, na forma do art. 651 da CLT, acolho a exceção de

JUSTIÇA DO

incompetência em razão do lugar levantada pelo reclamado,
reconhecendo a competência da VARA DO TRABALHO DE SÃO
JOÃO DA BOA VISTA/SP, em cuja jurisdição se encontra o

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd747ef

município de Cidade de Águia/SP, para processar o presente feito
até o final.

proferida nos autos.
DECISÃO

III - DISPOSITIVO

(exceção de incompetência em razão do lugar)
A teor dos fundamentos expendidos, ACOLHO a exceção de
I – RELATÓRIO

incompetência em razão do lugar arguida por JESSICA
APARECIDA DE GOUVEIA SILVA, nos autos da reclamação

Exceção de incompetência em razão do lugar apresentada pelo
excipiente JESSICA APARECIDA DE GOUVEIA SILVA, nos autos
da reclamação trabalhista proposta por DAMIAO FLORENCIO DE
LIMA, excepto/reclamante, sob a alegação de que o juízo
competente para apreciar o feito seria a VARA DO TRABALHO DE
SÃO JOÃO DA BOA VISTA/SP, em cuja jurisdição se encontra o
município da Cidade de Águia/SP, local da efetiva prestação de
serviços, situação que se coadunaria à disposição contida no art.
651, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Aberta vista dos autos ao autor/excepto, este sequer se manifestou.

trabalhista proposta por DAMIAO FLORENCIO DE LIMA, e
DETERMINO a remessa dos autos à Vara do Trabalho de
Bebedouro/SP, após o trânsito em julgado.
Não interposto recurso, ao arquivo, com a juntada do comprovante
de remessa dos autos, via Malote Digital, ao juízo competente.
Atente-se a Secretaria para efetuar o correto lançamento de
movimento no Pje: “Declarada a incompetência (941)”, haja vista
tratar-se de outro Regional
Notifiquem-se as partes.
ITAPORANGA/PB, 28 de março de 2022.

Autos conclusos para decisão.

DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS

Eis o breve relato.

Juiz do Trabalho Titular

prestou serviços durante todo o período de duração do contrato de

Processo Nº ATSum-0000018-10.2022.5.13.0019
AUTOR
LUIZ CARLOS ALVES VIEIRA
ADVOGADO
MARCOS RAMOM ALVES
FREITAS(OAB: 22606/PB)
RÉU
SOLOS AGRO FLORESTAL LTDA
ADVOGADO
RAQUEL CORREA BEZERRA(OAB:
8670-O/MT)

trabalho no Município de Cidade de Águia/SP.

Intimado(s)/Citado(s):

II – FUNDAMENTOS

Trata-se de exceção de incompetência em razão do lugar
apresentada pela reclamada, sob o argumento de que o reclamante

Incidente apresentado tempestivamente e observando o regramento

- LUIZ CARLOS ALVES VIEIRA

do art. 800 da CLT (peça autônoma). Assim, deve ser conhecido.
A parte reclamante/excepta, devidamente notificada a se
pronunciar, não se manifestou deixando, assim, de exercer seu

PODER JUDICIÁRIO

contraditório.

JUSTIÇA DO

As alegações do excipiente são robustas e amparadas na
documentação acostada pelo próprio autor na inicial, inclusive o
TRCT, onde consta que a rescisão se deu no local onde a empresa
Código para aferir autenticidade deste caderno: 180313

INTIMAÇÃO

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