3526/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
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Juíza Herminegilda Leite Machado, bem como Sua Excelência o
do agravo de petição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Custas de R$44,26, pela executada, nos termos do inciso IV, art.
Sua Excelência a Senhora Juíza Herminegilda Leite Machado atuou
789-A, da CLT.
no julgamento nos termos do ATO TRT13 SGP N. 43/2022
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
JOAO PESSOA/PB, 29 de julho de 2022.
26/07/2022 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, Suas Excelências o
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro e a Senhora
Diretor de Secretaria
Juíza Herminegilda Leite Machado, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Processo Nº AP-0000495-77.2020.5.13.0027
Relator
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE
LADIJANE MARIA DA COSTA PAIVA
ADVOGADO
FELIPPE SALES CARNEIRO DA
CUNHA(OAB: 16681/PB)
ADVOGADO
ANA OLIVIA BELEM DE
FIGUEIREDO(OAB: 13144-B/PB)
AGRAVADO
JOSE CARLOS FELINTO DE PAIVA
AGRAVADO
LADIJANE MARIA DA COSTA PAIVA
04474911482
ADVOGADO
FELIPPE SALES CARNEIRO DA
CUNHA(OAB: 16681/PB)
ADVOGADO
ANA OLIVIA BELEM DE
FIGUEIREDO(OAB: 13144-B/PB)
AGRAVADO
JOZINALDO DA SILVA 01307123457
AGRAVADO
RENAN LUIZ DA SILVA SOUSA
ADVOGADO
MELQUIADES PEIXOTO SOARES
NETO(OAB: 9453/RN)
AGRAVADO
JOSE CARLOS FELINTO DE PAIVA
Intimado(s)/Citado(s):
- LADIJANE MARIA DA COSTA PAIVA 04474911482
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS
TRABALHISTAS. SUCESSÃO EMPRESARIAL DISFARÇADA.
Sua Excelência a Senhora Juíza Herminegilda Leite Machado atuou
no julgamento nos termos do ATO TRT13 SGP N. 43/2022
JOAO PESSOA/PB, 29 de julho de 2022.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000440-64.2021.5.13.0004
Relator
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE
MUNICIPIO DE CABEDELO
ADVOGADO
ANA CAROLINA MACENA
MACIEL(OAB: 16875/PB)
ADVOGADO
DANIELLA BATISTA NUNES
BORGES ARAGAO(OAB: 12954/PB)
RECORRIDO
SILVANEIDE BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO
JOSE ROFRANTS LOPES CASIMIRO
JUNIOR(OAB: 27074/PB)
RECORRIDO
LIGHT ENGENHARIA E COMERCIO
EIRELI
ADVOGADO
RODRIGO CUNHA PERES(OAB:
16064/PB)
RECORRIDO
CAMARA AMBIENTAL EIRELI
ADVOGADO
VALDISIO VASCONCELOS DE
LACERDA FILHO(OAB: 11453/PB)
ADVOGADO
RODRIGO OLIVEIRA DO VALE(OAB:
25922-D/PE)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE CABEDELO
Comprovado nesta execução que, embora disfarçada, houve na
essência, uma sucessão de empresas, dentro da mesma estrutura
familiar, com o objetivo evitar eventual bloqueio de ativos
PODER JUDICIÁRIO
financeiros, não pode o judiciário fechar os olhos para essa
JUSTIÇA DO
realidade e permitir que uma sucessão empresarial, mesmo que
simulada, venha prejudicar o cumprimento, com celeridade, dos
encargos trabalhistas, eis que tal conduta é vedada pelas normas
EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO
trabalhistas (arts. 10 e 448 da CLT). Com isso, a nova empresa que
PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331
participa de tal conduta deverá ser responsabilizada pelas
DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Segundo a tese
obrigações trabalhistas, respondendo tanto com o seu patrimônio,
fixada pelo STF, no tema 246, “o inadimplemento dos encargos
como os dos seus sócios.
trabalhistas dos empregados do contratado não transfere
automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. No caso dos autos, não
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER
houve responsabilização automática e com base em presunções,
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