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TRT14 18/12/2015 -Pág. 8704 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região

Judiciário ● 18/12/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região

1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015

8704

Cinegrafista ou Operador de Câmera e de Diretor de Imagem.

esclarecendo que quando tinha alguma programação ao vivo o

Analisa-se.

cinegrafista, o sonoplasta, o diretor de imagens e o operador de

Evidente que a matéria em questão depende da análise do ônus da

gerador de caracteres se dirigiam até o estudio para realizar a

prova, pois tendo em vista a negativa dos fatos pela reclamada, em

gravação; que o Sr. Silvio era o diretor geral e o depoente possuía

contestação (Id. 79D04c3), esse ônus passou a ser do reclamante,

um bom relacionamento com ele, e o reclamante também". [grifo

nos termos do art. 818 da CLT c/c do art. 333, inc. I, do CPC.

nosso]

No caso, é incontroverso que o autor foi contratado como Operador

Perguntas do reclamante: "que não trabalhou no estudio da sede da

Máster, pois a reclamada não nega esse fato, bem como foi juntado

igreja; que os operadores de master fazia o trabalho de

o contrato de trabalho do obreiro (Id. 5200b9d), restando a

sonoplasta, cinegrafista, diretor de imagem (também chamado

discussão sobre o acúmulo dessa função com as de Operador de

de diretor de cortes) e operador de caracteres (também

Gerador de Caracteres, de Sonoplasta, de Cinegrafista ou Operador

chamado de operador GC); que no estudio que trabalhava

de Câmera, de Diretor de Imagem.

somente havia operador de master. Nada mais". [grifo nosso]

As testemunhas das partes discorrem versões totalmente

Perguntas da reclamada: "que no prédio que trabalhava funcionava

divergentes sobre esse acúmulo de função.

somente o estudio, esclarecendo que as outras salas do prédio não

Primeira testemunha do autor: ROBERTO LIMA DA SILVA, ...

eram utilizadas; que o computador ficava em outra sala, chamada

Advertida e compromissada. Depoimento: "que trabalhou na

suite; que não havia entendido quando perguntado se funcionava

reclamada de 05/03/2013 a 02/05/2015, na função de operador de

somente a sala do estudio do prédido; que na suite ficava o

master; que trabalhava na reclamada 05 operadores de master,

operador de master; que a sala da suite fica distante

sendo que um era folguista e trabalhava comprindo a folga dos

aproximadamente 07 metros da sala de estudio; que na sala de

outros 04.

estudio se trabalha com clipes, audio e especificamente com o

Indagado quem era o folguista a testemunha respondeu "que era o

milagre que o Pastor pedia para colocar no ar; que quando tinha

meu amigo, ops, amigo não, colega de trabalho", dirigindo a cabeça

gravação ao vivo era feita no estudio. Nada mais".

em direção ao reclamante.

Primeira testemunha do réu: ROBERTO CESAR LABORDA

Continuação do depoimento: "que não havia sonoplasta na empresa

MACEDO, ... Advertida e compromissada. Depoimento: "que

reclamada, esclarecendo que havia cinegrafista mas em outro

trabalha como diretor de imagem na reclamada desde 2009; que há

estudio da reclamada e não no qual trabalhava junto com o

mais um diretor de imagem; que no estudio da igreja há o diretor de

reclamante; que há dois estudios, os quais possuem endereços

imagem e no outro estudio os operadores de master, os quais

diferentes; que no estudio que trabalhava também não havia diretor

pegam o sinal da programção ao vivo que está acontecendo no

de imagens, agente de portaria ou recepcionista/atendente, mas

estudio sede ou fazem a própria programação no estudio; que

apenas um segurança que ficava na portaria no período noturno;

os operadores de master, quando pegam o sinal da

que as vezes comparecia no estudio, quando era necessário fazia

programação, já soltam a edição com som, não sendo

gravação ao vivo, o cinegrafista, diretor de imagem e um outro

necessário ter um sonoplasta no local; que o cinegrafista faz as

diretor que cuida da organização; que os operadores de master

imagens na rua ou no local, não havendo necessidade do

quem exerciam a função de sonoplasta e as vezes também de

cinegrafista no outro estudio, uma vez que os operadores de

cinegrafista e diretor de imagem; que os operadores de master

master tão somente mexem na camera para enquadrar a

quem exerciam a função de operador de caracteres,

imagem do pastor; que o diretor de imagem corta as imagens que

esclarecendo que havia uma pessoa exercendo essa função no

vão para o ar; que o operador de master também necessita

outro estudio, no qual tinha alguém responsável para exercer a

cortar a imagem, mas ele não realiza especificadamente essa

função de sonoplasta, cinegrafia e diretor de imagem; que o outro

função; que o operador de gerador de caracteres é o responsável

estudio fica na sede da igreja e lá havia segurança 24 horas; que

para inserir legendas na imagem nas programações ao vivo, mas

não haiva recepcionista ou um agente de portaria no outro estudio,

não existe essa função na reclamada, esclarecendo que quando há

esclarecendo que quando se vai no estudio que fica na sede da

alguma necessidade de inserir alguma legenda quem realiza,

igreja se dirige diretamente ao setor de RH; que no estudio

normalmente, é o operador de master; que no estudio sede são

localizado na sede não havia operador de master; que no

realizadas as gravações dos cultos e dos programas ao vivo

estudio da sede é realizada as reuniões e acontece as gravações

gravadas pelos pastores; que no outro estudio eles recebem a

ao vivo e no outro estudio eram feitas apenas as imagens,

programação dos cultos e dos programas ao vivo já gravados

Código para aferir autenticidade deste caderno: 91576

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