2207/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Abril de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
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Da leitura das razões da embargante, percebe-se que, em verdade,
DECISÃO
sua movimentação processual não visa a corrigir eventual omissão
ou contradição que pudesse macular a sentença (falta de
RELATÓRIO
fundamentação ou de análise de pedido), mas efetivamente a
rediscutir a Justiça do julgamento embargado.
A reclamada opõe embargos de declaração, alegando omissão no
julgado.
Como se pode notar da r. Sentença, diferentemente de outro
julgado, houve manifestação expressa a respeito da base de cálculo
Ante a possibilidade de se imprimir efeito modificativo ao julgado, foi
a ser utilizada para apuração das verbas deferidas, conforme se
dada oportunidade de vista à parte contrária.
pode extrair do seguinte trecho:
É o breve relatório.
"As verbas deferidas devem ser calculadas com base na média
mensal das horas-aula ministradas nos últimos 12 meses,
ADMISSIBILIDADE
multiplicada pelo valor da hora-aula vigente na data da rescisão (art.
487, § 3°, da CLT)". (Id. 55d07ea - Pág. 3)
Por regulares, conheço dos embargos de declaração.
Extraio, pois, que o propósito da embargante, sob o pretexto de
MÉRITO
vício aclaratório, cinge-se a obter a rediscussão das provas e das
matérias já apreciadas por este magistrado, obtendo um novo
Em sede de embargos de declaração, a reclamada afirma que:
pronunciamento jurisdicional que satisfaça seus interesses. Porém,
nos estreitos limites dos embargos declaratórios tal pretensão se
"Observa-se por meio da reclamação trabalhista e contestação, que
afigura inviável, dada sua natureza jurídica meramente integrativa e
houve divergência quanto a remuneração a ser utilizada como base
explicativa.
de cálculo das verbas que viessem a ser deferidas, tendo a obreira
mencionado o valor de R$6.152,40 e a embargante R$2.954,52,
Com efeito, cabe ao Juiz e ao Tribunal fazer a valoração da prova,
sendo esse o valor da média dos últimos 12 (doze) meses
interpretar a lei e a jurisprudência e aplicá-las ao caso concreto, não
trabalhados, já que a carga horária da obreira era variável de
sendo os embargos de declaração o meio adequado para se
acordo com a hora-aula.
questionar o acerto (ou não) da decisão contra a qual são opostos.
Ocorre que por meio da r. sentença esse Juízo deixou de fixar a
base de cálculo para as verbas deferidas, ensejando os presentes
A lei não autoriza ao órgão jurisdicional reapreciar o próprio
embargos.
julgamento, exceto nas hipóteses do art. 505 do CPC, nas quais
Portanto, mister se faz o pronunciamento de Vossa Excelência para
não se enquadra o caso em tela.
fixar a base de cálculo para liquidação por cálculos." (Id. a3438ed Pág. 2).
Não há qualquer tipo de prejuízo, uma vez que a parte pode
manejar recurso ordinário dotado de efeito devolutivo em
A teor dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, a via estreita dos
profundidade, conforme entendimento consubstanciado em verbete
embargos de declaração destina-se a sanar eventual omissão,
sumular do C. TST:
contradição ou obscuridade que possa macular o julgamento, além
de corrigir manifesto equívoco no exame de pressupostos
"SUM-393 RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM
extrínsecos de recurso, não se prestando, portanto, à rediscussão
PROFUNDIDADE. ART. 1.013, § 1º, do CPC DE 2015. ART. 515, §
de matéria já analisada na sentença, pois eventual defeito na
1º, DO CPC de 1973 - (nova redação em decorrência do CPC de
solução jurídica ofertada não caracterizaria "error in procedendo",
2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016.
mas efetivo "error in judicando", cuja correção reclama a
I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se
interposição de recurso adequado, quando cabível, a ser examinado
extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC
pelo órgão julgador "ad quem".
de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da
inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não
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