3201/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Abril de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
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pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA
(assinado eletronicamente)
SÚMULA Nº 297 Havendo tese explícita sobre a matéria, na
JUÍZA CONVOCADA MARLENE ALVES DE OLIVEIRA
decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa
RELATORA
do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este.
Além disso, já havendo na fundamentação anteriormente transcrita
os fundamentos mantenedores das conclusões de fato e de direito
justificadoras do entendimento adotado, não há obrigatoriedade de
enfrentamento de todos os fundamentos jurídicos invocados pela
parte, nos termos do art. 15, incisos III e IV, da Instrução Normativa
, 14 de abril de 2021.
nº 39/2016, "in verbis":
III - não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC a decisão que
SUELY GOMES DE OLIVEIRA
deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em
Diretor de Secretaria
razão da análise anterior de questão subordinante.
IV - o art. 489, § 1º, IV, do CPC não obriga o juiz ou o Tribunal a
enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já
tenham sido examinados na formação dos precedentes obrigatórios
ou nos fundamentos determinantes de enunciado de súmula.
Acerca dessa questão, a jurisprudência superior se comporta do
seguinte modo:
Processo Nº ROT-0000765-50.2019.5.14.0402
Relator
MARLENE ALVES DE OLIVEIRA
RECORRENTE
MUNICIPIO DE RIO BRANCO
RECORRENTE
ESTADO DO ACRE
RECORRIDO
ZELI RODRIGUES DE AGUIAR
ADVOGADO
MATHEUS OLIVEIRA SILVA(OAB:
5292/AC)
RECORRIDO
COOPERATIVA DOS
TRABALHADORES AUTONOMOS EM
SERVICOS GERAIS
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR LIBRA
TERMINAIS S.A. (9ª RECLAMADA). RECURSO DE REVISTA
ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N 13.015/2014. NEGATIVA DE
Intimado(s)/Citado(s):
- ZELI RODRIGUES DE AGUIAR
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A aplicação ao caso do dispositivo
legal invocado em embargos declaratórios é questão puramente
jurídica, de modo que a oposição dos embargos de declaração é
PODER JUDICIÁRIO
suficiente para o prequestionamento ficto (Súmula nº 297, III, do
JUSTIÇA DO
TST), não se caracterizando a alegada nulidade. Ilesos os arts. 93,
IX, da CF, 458 do CPC/73 e 832 da CLT. Agravo de instrumento a
que se nega provimento. [...] (Processo TST-AIRR n. 17620003.2009.5.02.0441; 2ª Turma; Relatora: Ministra Maria Helena
PODER JUDICIÁRIO
Mallmann; data da publicação/fonte: DEJT de 23/10/2020).
JUSTIÇA DO TRABALHO
Portanto, constata-se que as matérias suscitadas pela embargante
foram suficientemente analisadas e, não havendo necessidade de
manifestar-se literalmente acerca de determinado dispositivo legal
ou convencional alegado por ela, torna-se despicienda qualquer
análise específica a respeito.
3 DECISÃO
ACORDAM os Magistrados integrantes da 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, conhecer dos
embargos declaratórios. No mérito, negar-lhes provimento, nos
termos do voto da Relatora. Sessão de julgamento virtual realizada
nos dias 23 a 26 de março de 2021, na forma da Resolução
Administrativa n. 033/2019, disponibilizada no Diário da Justiça do
Trabalho em 26-6-2019.
Porto Velho-RO, 29 de março de 2021.
PROCESSO: 0000765-50.2019.5.14.0402
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
ORDINÁRIO (PJE)
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA
ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO - AC
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE RIO BRANCO
PROCURADORES: AURY MARIA BARROS SILVA PINTO
MARQUES E OUTROS
1ª EMBARGADA: ZELI RODRIGUES DE AGUIAR
ADVOGADO: Matheus Oliveira Silva
2ª EMBARGADO: COOPERATIVA DOS TRABALHADORES
AUTONOMOS EM SERVICOS GERAIS
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