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TRT14 14/04/2021 -Pág. 800 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região

Judiciário ● 14/04/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região

3201/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Abril de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região

800

pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA

(assinado eletronicamente)

SÚMULA Nº 297 Havendo tese explícita sobre a matéria, na

JUÍZA CONVOCADA MARLENE ALVES DE OLIVEIRA

decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa

RELATORA

do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este.
Além disso, já havendo na fundamentação anteriormente transcrita
os fundamentos mantenedores das conclusões de fato e de direito
justificadoras do entendimento adotado, não há obrigatoriedade de
enfrentamento de todos os fundamentos jurídicos invocados pela
parte, nos termos do art. 15, incisos III e IV, da Instrução Normativa

, 14 de abril de 2021.

nº 39/2016, "in verbis":
III - não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC a decisão que

SUELY GOMES DE OLIVEIRA

deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em

Diretor de Secretaria

razão da análise anterior de questão subordinante.
IV - o art. 489, § 1º, IV, do CPC não obriga o juiz ou o Tribunal a
enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já
tenham sido examinados na formação dos precedentes obrigatórios
ou nos fundamentos determinantes de enunciado de súmula.
Acerca dessa questão, a jurisprudência superior se comporta do
seguinte modo:

Processo Nº ROT-0000765-50.2019.5.14.0402
Relator
MARLENE ALVES DE OLIVEIRA
RECORRENTE
MUNICIPIO DE RIO BRANCO
RECORRENTE
ESTADO DO ACRE
RECORRIDO
ZELI RODRIGUES DE AGUIAR
ADVOGADO
MATHEUS OLIVEIRA SILVA(OAB:
5292/AC)
RECORRIDO
COOPERATIVA DOS
TRABALHADORES AUTONOMOS EM
SERVICOS GERAIS

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR LIBRA
TERMINAIS S.A. (9ª RECLAMADA). RECURSO DE REVISTA
ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N 13.015/2014. NEGATIVA DE

Intimado(s)/Citado(s):
- ZELI RODRIGUES DE AGUIAR

PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A aplicação ao caso do dispositivo
legal invocado em embargos declaratórios é questão puramente
jurídica, de modo que a oposição dos embargos de declaração é

PODER JUDICIÁRIO

suficiente para o prequestionamento ficto (Súmula nº 297, III, do

JUSTIÇA DO

TST), não se caracterizando a alegada nulidade. Ilesos os arts. 93,
IX, da CF, 458 do CPC/73 e 832 da CLT. Agravo de instrumento a
que se nega provimento. [...] (Processo TST-AIRR n. 17620003.2009.5.02.0441; 2ª Turma; Relatora: Ministra Maria Helena

PODER JUDICIÁRIO

Mallmann; data da publicação/fonte: DEJT de 23/10/2020).

JUSTIÇA DO TRABALHO

Portanto, constata-se que as matérias suscitadas pela embargante
foram suficientemente analisadas e, não havendo necessidade de
manifestar-se literalmente acerca de determinado dispositivo legal
ou convencional alegado por ela, torna-se despicienda qualquer
análise específica a respeito.
3 DECISÃO
ACORDAM os Magistrados integrantes da 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, conhecer dos
embargos declaratórios. No mérito, negar-lhes provimento, nos
termos do voto da Relatora. Sessão de julgamento virtual realizada
nos dias 23 a 26 de março de 2021, na forma da Resolução
Administrativa n. 033/2019, disponibilizada no Diário da Justiça do
Trabalho em 26-6-2019.
Porto Velho-RO, 29 de março de 2021.

PROCESSO: 0000765-50.2019.5.14.0402
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
ORDINÁRIO (PJE)
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA
ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO - AC
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE RIO BRANCO
PROCURADORES: AURY MARIA BARROS SILVA PINTO
MARQUES E OUTROS
1ª EMBARGADA: ZELI RODRIGUES DE AGUIAR
ADVOGADO: Matheus Oliveira Silva
2ª EMBARGADO: COOPERATIVA DOS TRABALHADORES
AUTONOMOS EM SERVICOS GERAIS

Código para aferir autenticidade deste caderno: 165315

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