3299/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 31 de Agosto de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
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trabalhar e comunicava a gerência; que mostrado para a depoente o
reclamante; que depois que a reclamante retornou ao trabalho
documento printado no ID. 417d12d - Pág. 9, a depoente confirma
Railson não teve mais senha de gestor; que a inclusão dos dados
os diálogos alí registrados; que a depoente reconhece o segundo
constantes nos documentos de de ID. 060ab03 pág. 02 foi feita pelo
print do ID. 417d12d - Pág. 10; que foi Railson que disse “ a Edna
Railson mas não significa dizer que a senha dele seja de gestor;
está de olho na gente”; que a depoente explica o contexto em que
que a depoente confirma que ficou constatado na apuração dos
disse “mais que safada; já tá me irritando isso” significando que o
fatos que as inclusões das viagens fictícias foram feitas por Railson;
Railson muitas vezes “cobria” a depoente ficando trabalhando até
que o sistema utilizado na empresa chama-se Autotrack, não
10 ou 11 horas da noite quando a depoente estava grávida e o
sabendo dizer desde quando é utilizado este sistema; que a sigla
gerente Ediélio autorizou que essa horas excedentes fossem pagas
TMSU é de roteirização de transportes e é como se fosse um
ao Railson como se fosse pagamento de chapa, e a Sra. Edna
módulo do sistema autotrack.
ficava desconfiando desse procedimento, sendo que havia sido
A primeira testemunha EDNA MARIA BATISTA disse o seguinte:
autorizado pelo gerente; que o filho da depoente nasceu em maio
que trabalhou para a reclamada de agosto de 1992 até 18/06/2021,
de 2020, ems eguida a depoente tirou férias e ficou afastada pelo
sendo que nos últimos 05 anos era supervisora administrativa; que
banco de horas; que a depoente se afastou para licença
a reclamante saiu primeiro da reclamada; que a depoente foi
maternidade em março ou abril de 2020 e retornou em novembro de
despedida sem justa causa; que a depoente e a reclamante eram
2020; que sua licença maternidade foi de 04 meses; que a depoente
subordinadas ao mesmo gerente;
acredita que estava trabalhando na empresa na época dos prints
DA JUSTA CAUSA: que a depoente teve conhecimento de fraudes
das conversas, mas não estava dentro da sede porque estava
no sistema TMSU; que quem fez essas fraudes foi o funcionário
realizando exames médicos; que de forma alguma a depoente
Railson Ferreira da Silva; que a fraude consistia no lançamento de
assinou algum recibo de diária de chapa; que desde que a depoente
viagens por um determinado motorista, as quais não ocorriam, e
entrou na empresa em 2013 não poderia pagar duas diárias para o
depois havia o pagamento para o motorista que repassava o
mesmo chapa para o mesmo dia de trabalho; que o contrato do
dinheiro para o Railson; que a depoente não presenciou esses fatos
chapa era para trabalhar de 07h até 17h30min, mas se precisasse
relatados; que quem falou sobre o assunto e mostrou os
do serviço do chapa até 22/23h a depoente falava com o gerente
documentos para a depoente foi a reclamante; que quando a
para autorizar o pagamento de outra diária, e como não poderia o
reclamante voltou de licença maternidade foi pegando o serviço
mesmo chapa assinar dois recibos, o segundo recibo era assinado
novamente aos poucos porque o tempo de afastamento foi longo;
por terceira pessoa, geralmente o Railson ou algum funcionário que
que a depoente acredita que a reclamante relatou os fatos para a
trabalhava no depósito, ou mesmo era feito no nome de uma
depoente por volta de um mês depois do retorno dela; que a
pessoa fictícia e assinado pelo próprio chapa; que não foi a
reclamante precisava pegar o serviço novamente inclusive porque o
depoente quem orientou o Railson a assinar esses recibos
funcionário Railson precisava sair de férias; que as pessoas que
paralelos; que a depoente não sabe dizer exatamente de quem foi a
tinham acesso ao sistema TMSU eram: Railson, Bruna, Lílian,
orientação porque isso era uma prática corrente na empresa e a
Willian ea reclamante , mas só o Railson tinha nível de
orientação veio de cima; que mostrado novamente para a depoente
coordenador, que nem a reclamante tinha; que quando funcionários
o print de ID. 417d12d - Pág. 9, em relação ao primeiro print, a
que trabalhavam no depósito excediam duas horas extras no dia os
depoente esclarece que quando disse “pede para teu irmão” estava
pagamentos eram feitos como se fosse diária de chapa, mas esse
se referindo ao irmão do Railson;
fato faz tempo e não estava acontecendo com todos os
A preposta pouco contribuiu, já que pouco sabia dos fatos. Disse o
funcionários; que depois a empresa estabeleceu dois turnos de
seguinte:
trabalho e nessa época não precisava mais trabalhar em horas
DA JUSTA CAUSA: que o funcionário Railson foi desligado da
extras, sendo que essa situação perdurou por pouco tempo e foi
empresa por justa causa; que a depoente não sabe dizer se houve
antes da pandemia; que depois voltou a ser um turno só; que a
mudança no sistema para apagamento do motorista agregado; que
depoente falou que não iria mais aceitar o pagamento de diária para
a depoente não sabe dizer se railson fez treinamento quando houve
chapa fictícia porque isso ia contra o código de ética da empresa, e
mudança no sistema para pagamento do motorista agregado; que
foi quando esses pagamentos passaram a ser feitos no setor de
sempre que há mudança de sistema os funcionários recebem
expedição: pelo Railson, pela reclamante e pelos demais; que o
treinamento; que o Railson não tinha senha de nível de gestor; que
Railson fazia mais horas extras e em relação a ele continuou o
o Railson teve senha de gestor na época que substituiu a
pagamento de diária fictícia para chapa, sendo que o recibo era
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170468