3473/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 17 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 26-6-
ADVOGADO(S): BRUNA SOUZA BOBATO
2019.
RECORRido: OS MESMOS
1051
rELATOR: DESEMBARGADOR ILSON ALVES PEQUENO JUNIOR
(Assinado eletronicamente)
ILSON ALVES PEQUENO JUNIOR
DESEMBARGADOR-RELATOR
, 17 de maio de 2022.
RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE
PAGAMENTO. DESERÇÃO. O pagamento das custas processuais
NIVEA WOBETO SCHRAMM DE SOUZA
constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso
Servidor de Secretaria
ordinário e conforme disposto no art. 789, § 1º, da CLT, a sua
comprovação deve ser realizada no prazo recursal, isto é, quando
Processo Nº ROT-0000222-25.2021.5.14.0031
Relator
ILSON ALVES PEQUENO JUNIOR
RECORRENTE
IMPERIAL CABOS LTDA - EPP
ADVOGADO
BRUNA SOUZA BOBATO(OAB:
10882/RO)
ADVOGADO
IDALMA GABRYELY MARTINS SILVA
DE SOUZA(OAB: 10321/RO)
RECORRENTE
MARIA IVANETE DA SILVA DE
MOURA CAMBITO
ADVOGADO
PAULO PEDRO DE CARLI(OAB:
6628/RO)
RECORRIDO
IMPERIAL CABOS LTDA - EPP
ADVOGADO
BRUNA SOUZA BOBATO(OAB:
10882/RO)
ADVOGADO
IDALMA GABRYELY MARTINS SILVA
DE SOUZA(OAB: 10321/RO)
RECORRIDO
MARIA IVANETE DA SILVA DE
MOURA CAMBITO
ADVOGADO
PAULO PEDRO DE CARLI(OAB:
6628/RO)
da interposição do apelo. É válido ressaltar que não se aplica ao
processo do trabalho a regra contida no art. 1.007, §4º, do Código
de Processo Civil, segundo o qual o recorrente que não comprovar,
no ato da interposição do recurso, o recolhimento do preparo, "será
intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento
em dobro, sob pena de deserção". Na hipótese dos autos, como a
reclamada não comprovou o recolhimento das custas processuais,
não merece conhecimento o seu apelo em razão da deserção.
SALÁRIO PAGO EXTRA FOLHA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. Nos termos do artigo 818 da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, a prova das alegações
incumbe à parte que as fizer, no mesmo sentido dispondo o artigo
373, I, do Código de Processo Civil ao estabelecer que o ônus da
prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Intimado(s)/Citado(s):
- IMPERIAL CABOS LTDA - EPP
Na hipótese vertente, A trabalhadora não logrou êxito em comprovar
o recebimento de salário por fora no importe de R$ 2.500,00, como
pleiteado, porquanto a prova testemunhal demonstrou que outro
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
empregado da empresa reclamada que exercia a mesma função da
autora percebia o salário de R$ 1.500,00, tendo sido, assim, fixado
o salário da obreira em R$ 1.550,00, visto que foi afirmado por essa
testemunha que o salário da reclamante seria em média R$
1.500,00 a R$ 1.600,00. Assim, converge-se ao entendimento do
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
juízo primevo, negando-se provimento ao recurso interposto pela
obreira. Recurso conhecido e não provido.
PROCESSO: 0000222-25.2021.5.14.0031
1 RELATÓRIO
CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO E ADESIVO
Trata-se de recursos ordinários interpostos pela reclamante, MARIA
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA
IVANETE DA SILVA DE MOURA CAMBITO e pela reclamada,
ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES
IMPERIAL CABOS LTDA - EPP, insurgindo-se contra a sentença na
1º RECORRENTE: MARIA IVANETE DA SILVA DE MOURA
qual o Juízo "a quo"julgou parcialmente procedentes os pedidos
CAMBITO
formulados pela autora, conforme seguintes termos:
ADVOGADO(S): PAULO PEDRO DE CARLI
diferenças de 13º salário e férias + 1/3;
2º RECORRENTE: IMPERIAL CABOS LTDA - EPP
adicional de insalubridade em grau médio (20%) e respectivos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 182663