3575/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Outubro de 2022
2604
termos do art. 5º "caput" e § 4º, inciso I, da Resolução n. CSJT
185/2017.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Dê-se ciência, na forma da lei.
Tempestivo o recurso, considerando que o(a) recorrente foi
À Secretaria Judiciária de 2º Grau, para providências.
intimado(a) da decisão recorrida em 23/09/2022 (Id bca3708),
ocorrendo a manifestação recursal no dia 05/10/2022 (Id 18f3ea4);
Desembargador OSMAR J. BARNEZE
portanto, no prazo estabelecido em lei.
Vice-Presidente do TRT da 14ª Região
Regular a representação processual (Id bfd57ad).
Satisfeito o preparo (Ids 73c75bd, 9fe41fe, a6a8d1a, 66c1e4f,
68779cf, 9b97b01). Juízo garantido.
Processo Nº RORSum-0000047-11.2022.5.14.0091
Relator
OSMAR JOAO BARNEZE
RECORRENTE
MARFRIG GLOBAL FOODS S.A.
ADVOGADO
LUCIANA CODECO ROCHA
PRAZERES ALMEIDA(OAB:
213435/SP)
RECORRENTE
ELSON VIEIRA DE SOUZA
ADVOGADO
EBER COLONI MEIRA DA
SILVA(OAB: 4046/RO)
ADVOGADO
FELIPE WENDT(OAB: 4590/RO)
ADVOGADO
KAROLINE PEREIRA GERA(OAB:
9441/RO)
RECORRIDO
MARFRIG GLOBAL FOODS S.A.
ADVOGADO
LUCIANA CODECO ROCHA
PRAZERES ALMEIDA(OAB:
213435/SP)
RECORRIDO
ELSON VIEIRA DE SOUZA
ADVOGADO
EBER COLONI MEIRA DA
SILVA(OAB: 4046/RO)
ADVOGADO
FELIPE WENDT(OAB: 4590/RO)
ADVOGADO
KAROLINE PEREIRA GERA(OAB:
9441/RO)
Saliento que o depósito recursal referente ao Recurso de Revista oi
realizado mediante seguro garantia, nos moldes do §11 do art. 899
da CLT.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO /
TRANSCENDÊNCIA
Quanto à alegação de transcendência, resta prejudicada a sua
análise nesta oportunidade, diante do que dispõe o §6º do artigo
896-A da Consolidação das Leis do Trabalho, "in verbis": "O juízo
de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência
dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos
pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o
critério da transcendência das questões nele veiculadas".
Inicialmente, esclareço que o presente feito se processa segundo o
Intimado(s)/Citado(s):
rito sumaríssimo, no qual somente se admite recurso de revista por
- ELSON VIEIRA DE SOUZA
- MARFRIG GLOBAL FOODS S.A.
contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do egrégio
Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do excelso
Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição
Federal, conforme dispõe o §9º do art. 896 da Consolidação das Lei
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
do Trabalho. Assim, restam inócuas as alegações de violação à
legislação infraconstitucional e de divergência jurisprudencial. Feita
essa consideração, passo à análise das demais insurgências
INTIMAÇÃO
recursais.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c626639
proferida nos autos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos
Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional
RECURSO DE REVISTA
Alegação(ões):
RO-0000047-11.2022.5.14.0091 - 1ª Turma
- contrariedade à Súmula n. 80 do egrégio Tribunal Superior do
Tramitação Preferencial
Trabalho.
Lei 13.015/2014
- violação do(s) artigo(s) 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal.
Lei 13.467/2017
- violação do(s) artigo(s) 191, II, da CLT.
Recorrente(s): MARFRIG GLOBAL FOODS S.A.
Afirma que "O recurso ordinário da reclamada não foi conhecido no
Advogado(a)(s): LUCIANA CODEÇO ROCHA PRAZERES
tocante ao adicional de insalubridade", "O que não se pode aceitar.
ALMEIDA (SP - 213435)
O Douto Juízo Regional decidiu com afronta a Constituição Federal
Recorrido(a)(s): ELSON VIEIRA DE SOUZA
(art. 5º, II, LIV e LV), violação literal de disposição de lei federal
Advogado(a)(s): FELIPE WENDT E OUTROS (RO - 4590)
(artigo 191, II da CLT), sumula 80 do C. TST".
Código para aferir autenticidade deste caderno: 190026