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TRT14 07/10/2022 -Pág. 2607 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região

Judiciário ● 07/10/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região

3575/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Outubro de 2022

RECORRENTE
ADVOGADO

RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO

RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO

MARFRIG GLOBAL FOODS S.A.
LUCIANA CODECO ROCHA
PRAZERES ALMEIDA(OAB:
213435/SP)
ELSON VIEIRA DE SOUZA
EBER COLONI MEIRA DA
SILVA(OAB: 4046/RO)
FELIPE WENDT(OAB: 4590/RO)
KAROLINE PEREIRA GERA(OAB:
9441/RO)
MARFRIG GLOBAL FOODS S.A.
LUCIANA CODECO ROCHA
PRAZERES ALMEIDA(OAB:
213435/SP)
ELSON VIEIRA DE SOUZA
EBER COLONI MEIRA DA
SILVA(OAB: 4046/RO)
FELIPE WENDT(OAB: 4590/RO)
KAROLINE PEREIRA GERA(OAB:
9441/RO)

2607

da CLT.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO /
TRANSCENDÊNCIA
Quanto à alegação de transcendência, resta prejudicada a sua
análise nesta oportunidade, diante do que dispõe o §6º do artigo
896-A da Consolidação das Leis do Trabalho, "in verbis": "O juízo
de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência
dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos
pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o
critério da transcendência das questões nele veiculadas".
Inicialmente, esclareço que o presente feito se processa segundo o
rito sumaríssimo, no qual somente se admite recurso de revista por

Intimado(s)/Citado(s):

contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do egrégio

- ELSON VIEIRA DE SOUZA
- MARFRIG GLOBAL FOODS S.A.

Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do excelso
Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição
Federal, conforme dispõe o §9º do art. 896 da Consolidação das Lei
PODER JUDICIÁRIO

do Trabalho. Assim, restam inócuas as alegações de violação à

JUSTIÇA DO

legislação infraconstitucional e de divergência jurisprudencial. Feita
essa consideração, passo à análise das demais insurgências
recursais.

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c626639
proferida nos autos.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos
Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional
Alegação(ões):

RECURSO DE REVISTA
RO-0000047-11.2022.5.14.0091 - 1ª Turma
Tramitação Preferencial
Lei 13.015/2014
Lei 13.467/2017
Recorrente(s): MARFRIG GLOBAL FOODS S.A.
Advogado(a)(s): LUCIANA CODEÇO ROCHA PRAZERES
ALMEIDA (SP - 213435)
Recorrido(a)(s): ELSON VIEIRA DE SOUZA
Advogado(a)(s): FELIPE WENDT E OUTROS (RO - 4590)

- contrariedade à Súmula n. 80 do egrégio Tribunal Superior do
Trabalho.
- violação do(s) artigo(s) 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal.
- violação do(s) artigo(s) 191, II, da CLT.
Afirma que "O recurso ordinário da reclamada não foi conhecido no
tocante ao adicional de insalubridade", "O que não se pode aceitar.
O Douto Juízo Regional decidiu com afronta a Constituição Federal
(art. 5º, II, LIV e LV), violação literal de disposição de lei federal
(artigo 191, II da CLT), sumula 80 do C. TST".
Quanto à alegação de nulidade por negativa de prestação
jurisdicional, com o advento da Lei n. 13.467/2017, incumbe ao

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso, considerando que o(a) recorrente foi
intimado(a) da decisão recorrida em 23/09/2022 (Id bca3708),
ocorrendo a manifestação recursal no dia 05/10/2022 (Id 18f3ea4);
portanto, no prazo estabelecido em lei.
Regular a representação processual (Id bfd57ad).
Satisfeito o preparo (Ids 73c75bd, 9fe41fe, a6a8d1a, 66c1e4f,
68779cf, 9b97b01). Juízo garantido.
Saliento que o depósito recursal referente ao Recurso de Revista oi
realizado mediante seguro garantia, nos moldes do §11 do art. 899
Código para aferir autenticidade deste caderno: 190026

recorrente, quando suscitar a referida nulidade, transcrever o trecho
dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do
tribunal sobre a questão veiculada no recurso ordinário e, ainda, a
parte do acórdão regional que rejeitou os embargos quanto ao
pedido, conforme inciso IV do artigo 896 da Consolidação das Leis
do Trabalho, "in verbis":
"Art. 896 - omissis
(...)
§1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:

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