1501/2014
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Junho de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
adicional sobre 4h30min ao mês, e não como interpretou o
reclamante.
Assim, numa análise perfunctória, tem-se que os cálculos de
liquidação provisória ofertados pela reclamada se mostram
consentâneos com o julgado e merecem o beneplácito judicial.
Porém, há uma corrigenda a ser efetuada com relação aos
recolhimentos previdenciários e fiscais, onde considerou a
reclamada para os encargos os juros moratórios. O Juízo procederá
de ofício a correção supra, em item próprio, como se verá adiante.
Diante do exposto, homologo as contas apresentadas pela
reclamada, pois, para que surtam os jurídicos e legais efeitos. Por
conseguinte, fixo o valor da condenação, para 1º de fevereiro de
2014, em R$ 80.243,32 (oitenta mil duzentos e quarenta e três reais
e trinta e dois centavos), correspondente a R$ 65.558,27 de
principal e R$ 14.685,05 de juros moratórios, devendo ser corrigido
por ocasião do efetivo pagamento, depósito ou penhora.
Além do montante supra, arcará, ainda, a executada com os
depósitos fundiários no importe de R$ 7.327,85, em 01/02/14 (R$
5.986,81 de principal e R$ 1.341,04 de juros moratórios), cujo valor
deverá ser levado, oportunamente, a depósito na conta vinculada do
exequente, diante do motivo da rescisão contratual.
Contribuições previdenciárias, incidentes sobre diferenças salariais,
horas extras, intervalo intrajornada, adiconal noturno e reflexos
correspondentes em férias + 1/3, 13ºs salários e DSRs, cujas
verbas constituem o salário-de-contribuição de R$ 65.558,27, ou
100% do principal do exequente, totalizando, para fevereiro/14: R$
7.211,41 quanto à parcela a seu cargo, a lhe ser deduzida; e R$
15.078,41 (alíquota de 23%), da cota da empregadora. O referido
débito deverá ser atualizado de acordo com os critérios
estabelecidos pela legislação previdenciária.
Intime-se a União (Procuradoria Federal Especializada ¿ INSS),
para os fins do artigo 884, § 3º, da CLT.
Imposto de Renda, devido, incidindo sobre R$ 65.558,27 ou 100%
dos haveres do exequente (dedutível de seu crédito), de forma
corrigida, aplicando-se no particular, por se tratar de rendimentos a
serem pagos acumuladamente, referentes ao período de
03/03/2008 a 01/09/2010 (33 meses, já considerado o(s) 13º
salário(s)), o disposto nos artigos 12-A da Lei nº 7.713, de
22/12/1988 (acrescido pela Lei 12.350, de 20.12.2010) e 3º, § 1º da
Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7/2/2011. Frise-se que este
Juízo não considera os juros moratórios como acréscimo
patrimonial passível de tributação, na esteira da OJ-400 do TST, o
mesmo valendo em relação às férias indenizadas (Súmula 125 do
STJ).
O valor do tributo deverá ser deduzido pela executada no momento
oportuno (efetivo pagamento).
Intime-se a executada para, nos termos do artigo 475-J do Código
de Processo Civil, de aplicação supletiva na execução do processo
do trabalho (artigo 889 da Consolidação das Leis do Trabalho,
combinado com o artigo 1º. da Lei 6.830/80), efetuar o pagamento
do débito, atualizadamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de multa de 10% (dez por cento).
Decorrido ¿in albis¿ o prazo supra, a execução prosseguirá
aplicando-se os procedimentos legais e regulamentares visando a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 76461
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expropriação de bens da devedora, dispensada a citação, haja vista
tratar-se de cumprimento da sentença (que exige simples intimação,
na pessoa do patrono), em face do que dispõe o já citado art. 475-J
do CPC, visando à expropriação de bens dos devedores.
Uma vez garantido o débito, tratando-se de execução provisória,
aguarde-se o julgamento do recurso interposto.
Intimem-se.
Rancharia-SP, 06.06.2014.
Mári Ângela Pelegríni
Juíza Titular de Vara do Trabalho -
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000185-23.2013.5.15.0072
RECLAMANTE
CELIA NAVARRO GUIMARAES
Advogado
EMERSON MELHADO
SANCHES(OAB: 111414SPD)
RECLAMADO
INDUSTRIA E COMERCIO DE
LATICINIOS FLORESCER LTDA
Advogado
Sérgio Roim Filho(OAB: 68188SPD)
Tomar ciência do despacho de fls. 401, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Concluída a prova pericial, digam
as partes, no prazo de cinco dias, se pretendem a produção de
outras provas, especificando-as, em caso positivo, sob pena de
preclusão.
No silêncio, ter-se-á por encerrada a instrução processual. Caberá
às partes apresentar razões finais no prazo de até sessenta dias,
independentemente de nova intimação, após o que os autos
deverão retornar conclusos para julgamento.
O prazo para eventual recurso fluirá da intimação a ser expedida às
partes quanto à sentença prolatada. I.
Rancharia, 11 de junho de 2014.
MÁRI ÂNGELA PELEGRINI
Juíza Titular de Vara do Trabalho
-
Despacho
Processo Nº Arrest-0000297-94.2010.5.15.0072
REQUERENTE
Adenicio Souza Almeida
Advogado
ÉLCIO APARECIDO VICENTE(OAB:
23339SPD)
REQUERENTE
Adinei de Lima Souza
Advogado
ÉLCIO APARECIDO VICENTE(OAB:
23339SPD)
REQUERENTE
Adilson Martins Xavier
Advogado
ÉLCIO APARECIDO VICENTE(OAB:
23339SPD)
REQUERENTE
Adriano Barbosa da Silva
Advogado
ÉLCIO APARECIDO VICENTE(OAB:
23339SPD)
REQUERENTE
ALECIO DE ALMEIDA GONCALVES
Advogado
ÉLCIO APARECIDO VICENTE(OAB:
23339SPD)
REQUERENTE
Alexandro de Oliveira
Advogado
ÉLCIO APARECIDO VICENTE(OAB:
23339SPD)
REQUERENTE
AMARILDO CANDIDO
Advogado
ÉLCIO APARECIDO VICENTE(OAB:
23339SPD)
REQUERENTE
Antonio Aparecido da Silva