1518/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Julho de 2014
Advogado(a)
2º Recorrente:
Advogado(a)
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Gloriete Aparecida Cardoso (78566-SP
-D - Prc.Fls.: 257, 343)(OAB:
78566SPD)
Helton Kassius Campanha
Alceu Luiz Carreira (124489-SP-D Prc.Fls.: 18)(OAB: 124489SPD)
conhecer do recurso de Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos e o prover em parte para excluir da condenação as
promoções por merecimento e reflexos; conhecer do recurso de
Helton Kassius Campanha e o prover em parte quanto aos reflexos
das promoções por antiguidade no custeio de plano de previdência
privada, mantendo-se, no mais, a r. sentença, inclusive quanto aos
valores arbitrados, nos termos da fundamentação. A reclamada é
isenta de custas.
Votação por maioria, vencido o Exmo. Sr. Desembargador Helcio
Dantas Lobo Junior que reputava válido o PCS de 2008, sendo
devidas as progressões por antiguidade dos anos anteriores à sua
instituição (período de vigência do PCS de 1995), bem como não
determinava a compensação com aquelas deferidas no mesmo
período.
148- 3ª CÂMARA - Recurso Ordinário da VARA DO TRABALHO
DE RIO CLARO (2637/2012), Acórdão nº 54747/2014-PATR
Julgado em 07-JUL-14
Processo Nº RO-0002637-32.2012.5.15.0010
Complemento
( Numeração única: 000263732.2012.5.15.0010 RO )
Relator
Relator: EDMUNDO FRAGA LOPES
1º Recorrente:
Luzia Dimas da Silva
Advogado(a)
Dimas Falcão Filho (108104-SP-D Prc.Fls.: 20)(OAB: 108104SPD)
2º Recorrente:
Revestimentos Cerâmicos do Brasil
Ltda.
Advogado(a)
Euclides Francisco Jutkoski (114527SP-D - Prc.Fls.: 153)(OAB:
114527SPD)
Recorrido:
Itecel - Indústria Cerâmica Ltda. - ME
conhecer do recurso de Revestimentos Cerâmicos do Brasil Ltda. e
o prover em parte para afastar a sucessão de empregadores, limitar
sua condenação a partir da contratação da reclamante em
01/11/2010 e excluir da condenação o pagamento de diferenças
salariais e reflexos; conhecer do recurso de Luzia Dimas da Silva e
o prover em parte para condenar a ex-empregadora Itecel Indústria Cerâmica Ltda. ao pagamento de horas extras, intervalo
intrajornada e reflexos, inclusive multa normativa, verbas rescisórias
e baixa na CTPS no prazo de 10 dias após trânsito em julgado, sob
pena de multa diária de R$100,00; condenar a reclamada
Revestimentos Cerâmicos do Brasil Ltda. ao pagamento de 01 hora,
por dia trabalhado, de intervalo intrajornada mais adicional e
reflexos, bem como 15 minutos de horas extras nos dias em que
houve sobrejornada, mantendo-se, no mais, a r. sentença, nos
termos da fundamentação. Custas adicionais pela reclamada Itecel Indústria Cerâmica Ltda., no valor de R$100,00, sobre o valor de
R$5.000,00 acrescido à condenação. Custas adicionais pela
reclamada Revestimentos Cerâmicos do Brasil Ltda., no valor de
R$60,00, sobre o valor de R$3.000,00 acrescido à condenação.
Votação por maioria, vencida a Exma. Sra. Desembargadora
Antonia Regina Tancini Pestana que não provia o recurso da
reclamada.
149- 3ª CÂMARA - Recurso Ordinário da VARA DO TRABALHO
DE BAURU 1A (818/2013), Acórdão nº 54748/2014-PATR Julgado
em 07-JUL-14
Processo Nº RO-0000818-41.2013.5.15.0005
Complemento
( Numeração única: 000081841.2013.5.15.0005 RO )
Relator
Relator: EDMUNDO FRAGA LOPES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 77080
Recorrente:
Advogado(a)
Recorrido:
Advogado(a)
651
Marcos Antônio Schiavon
Marcos Barcelos (321977-SP-D Prc.Fls.: 32)(OAB: 321977SPD)
Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos - DR/SPI
Gloriete Aparecida Cardoso (78566-SP
-D - Prc.Fls.: 134)(OAB: 78566SPD)
conhecer do recurso de Marcos Antônio Schiavon e o prover em
parte para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças
salariais e consectários decorrentes de promoções por antiguidade,
como base no PCCS/1995, compensando-se outras promoções
concedidos no período, e honorários advocatícios, nos termos da
fundamentação. Arbitrar à condenação o valor de R$10.000,00.
Custas pela reclamada das quais é isenta.
Votação por maioria, vencido o Exmo. Sr. Desembargador Helcio
Dantas Lobo Junior que reputava válido o PCS de 2008, sendo
devidas as progressões por antiguidade dos anos anteriores à sua
instituição (período de vigência do PCS de 1995), bem como não
determinava a compensação com outras deferidas no período, e
vencida a Exma. Sra. Desembargadora Antonia Regina Tancini
Pestana no tocante aos honorários advocatícios.
150- 3ª CÂMARA - Recurso Ordinário da VARA DO TRABALHO
DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS 3A (120/2012), Acórdão nº
54749/2014-PATR Julgado em 07-JUL-14
Processo Nº RO-0000120-29.2012.5.15.0083
Complemento
( Numeração única: 000012029.2012.5.15.0083 RO )
Relator
Relator: EDMUNDO FRAGA LOPES
1º Recorrente:
Andrea Valeriano dos Santos
Advogado(a)
Osmar Carvalho de Oliveira (171745SP-D - Prc.Fls.: 15)(OAB: 171745SPD)
2º Recorrente:
General Motors do Brasil Ltda.
Advogado(a)
Cássio de Mesquita Barros Júnior
(8354-SP-D - Prc.Fls.: 142, 193)(OAB:
8354SPD)
Recorrido:
Nutrin Sistemas de Alimentação Ltda.
conhecer do recurso de Andrea Valeriano dos Santos e o prover
para acrescer à condenação 01 hora extra pela concessão irregular
do intervalo interjornada e reflexos; conhecer em parte do recurso
de General Motors e o prover em parte apenas para excluir da
condenação os honorários advocatícios, nos termos da
fundamentação, mantendo-se no mais a r. sentença, inclusive
quanto aos valores arbitrados.
Votação por maioria, vencida a Exma. Sra. Desembargadora
Antonia Regina Tancini Pestana que provia o recurso da reclamada
de forma mais ampla, para excluir da condenação o pagamento da
indenização por danos morais.
151- 3ª CÂMARA - Recurso Ordinário da VARA DO TRABALHO
DE LINS (967/2013), Acórdão nº 54750/2014-PATR Julgado em 07JUL-14
Processo Nº RO-0000967-60.2013.5.15.0062
Complemento
( Numeração única: 000096760.2013.5.15.0062 RO )
Relator
Relator: EDMUNDO FRAGA LOPES
1º Recorrente:
Fundação Centro de Atendimento
Sócio-Educativo ao Adolescente Fundação Casa-SP
Advogado(a)
Nazario Cleodon de Medeiros (84809SP-D - Prc.Fls.: 109)(OAB: 84809SPD)
2º Recorrente:
Silvio Aparecido Rocha Silva
Advogado(a)
José Luiz Requena (63097-SP-D Prc.Fls.: 30)(OAB: 63097SPD)
conhecer do recurso voluntário da Fundação Centro de Atendimento
Sócio - Educativo ao Adolescente - Fundação Casa-SP e o prover
para excluir da condenação as diferenças de horas extras e de
adicional noturno, bem como os honorários advocatícios; conhecer