1610/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Novembro de 2014
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
Advogado
Alexandre dos Santos
Christiane Spiti(OAB: 197633SPD)
BF UTILIDADES DOMESTICAS LTDA
Lourival Pereira de Campos(OAB:
69836SPD)
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Vistos, etc...
Considerando-se a divergência e a complexidade dos cálculos
apresentados pelas partes, não sendo possível à Secretaria desta
Vara corrigi-los, determina-se a realização de perícia contábil.
Para tanto, nomeia-se para o encargo o Sr. MÁRIO LUIZ ZAPATA,
perito judicial, ao qual é concedido o prazo de 5 (cinco) dias para
comparecer na Secretaria da Vara e retirar os autos, devendo
elaborar o laudo nos trinta dias subsequentes.
Intimem-se.
Marília, 04 de novembro de 2014.
Flávio Henrique Garcia Coelho
Juiz do Trabalho Substituto -
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001595-73.2012.5.15.0033
RECLAMANTE
MARIA DE LURDES DA SILVA
Advogado
Alexandre da Cunha Gomes(OAB:
141105SPD)
RECLAMADO
FUNDACAO MUNICIPAL DE ENSINO
SUPERIOR DE MARILIA
Advogado
Alberto Roselli Sobrinho(OAB:
64885SPD)
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s): - Ciência da decisão de fls. 261:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS IMPROCEDENTES.
(Ciência do inteiro teor da decisão na Secretaria da Vara e internet).
-
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001603-50.2012.5.15.0033
RECLAMANTE
ESTELA DEL MASSO
Advogado
Amaro Marin Iasco(OAB: 140398SPD)
RECLAMADO
HOMEX BRASIL CONSTRUCOES
LTDA.
Advogado
Silvia Dominice Lopez(OAB:
117124SP)
Tomar ciência do despacho de fls. 603/606, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s): - Ciência da sentença proferida:
PROCEDENTE EM PARTE.
Condenação: R$ 60.000,00.
Custas: R$ 1.200,00, pela reclamada.
(Ciência do inteiro teor da sentença na Secretaria da Vara e
internet).
-
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001696-47.2011.5.15.0033
RECLAMANTE
Rodivaldo Gonçalves
Advogado
Jose Carlos Duarte(OAB: 212975SPD)
RECLAMADO
Sofer Industria e Comercio de
Produtos Alimenticios de Marilia Ltda.
EPP
Advogado
Edson Gabriel Rabello de
Oliveira(OAB: 86982SPD)
RECLAMADO
Geraldo Martins Fernandes
RECLAMADO
Aparecida Ivanir Costa Sotelo
Fernandes
Tomar ciência do despacho de fls. 452, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Nada a deferir.
Mantenho a audiência designada, pois a qualquer tempo a tentativa
de conciliação é válida, sendo o objetivo a ser perseguido pelo
Poder Judiciário.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 80687
1568
Intime-se.
Marília, 20 de novembro de 2014.
FLAVIO HENRIQUE GARCIA COELHO
JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO -
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001708-61.2011.5.15.0033
RECLAMANTE
Felipe Bandeira Moreira Morotti
Milanesi
Advogado
Marco Antonio de Macedo
Marçal(OAB: 128631SPD)
RECLAMADO
HOMEX BRASIL NEGOCIOS
IMOBILIARIOS LTDA.
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Vistos, etc.
Nos cálculos apresentados pelo reclamante às fls. 240/243 foi
incluído indevidamente o valor referente a Honorários Advocatícios,
haja vista que tal verba não foi deferida pelo Juízo. No mais, os
cálculos se apresentam consentâneos com os comandos
condenatórios.
O silêncio da reclamada faz presumir concordância com as contas
do autor. Assim, esta MM. Vara homologa os cálculos ofertados
pelo reclamante às fls. 240/243, excluindo-se o valor referente a
honorários advocatícios, sem os juros, assim discriminados:
Principal...........................R$57.862,62 (01/09/2014);
INSS (recte).....................R$ 1.858,20(01/09/2014);
INSS (recdo)...................R$ 7.930,14(01/09/2014).
TOTAL DA EXECUÇÃO..R$ 67.650,96
Esclarece-se que do crédito da reclamante foi deduzida a respectiva
cota de contribuição previdenciária do empregado e, que o valor
está sujeito à tributação fiscal (imposto de renda), no importe de R$
823,24, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, com a redação
inserida pela MP 497/2010 (base: R$ 37.792,49 ¿ 15 meses).
O valor principal, deverá ser atualizado monetariamente à data do
efetivo pagamento e acrescido de juros, à taxa de 1% a.m., a partir
da data do ajuizamento da ação (30/09/2011).
São devidas contribuições previdenciárias e custas processuais
atualizadas monetariamente à data do efetivo recolhimento, a cargo
da reclamada.
Os valores referidos estão atualizados até as datas indicadas,
respectivamente. Providencie a Secretaria da Vara a atualização
dos valores devidos na presente execução.
Considerando-se os princípios constitucionais da efetividade e
celeridade da prestação jurisdicional, este Juízo entende
desnecessária a expedição de mandado de citação do devedor
(CLT, 880). Na realidade, a citação prescrita no referido dispositivo
do texto consolidado nunca foi, tecnicamente, correta. Citação é o
ato pelo qual se chama o réu ao processo para se defender (CPC,
213), o que ocorre no início da ação, em momento que a CLT, em
franca e longeva demonstração de simplicidade processual,
denominou de notificação (CLT, 841). Na fase de execução, então,
não há que se falar mais em citação, que já aconteceu há muito
tempo e propiciou ao Reclamado o exercício dos seus direitos
constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Trata-se, agora,
com efeito, de mero cumprimento de sentença, até porque, no
processo do trabalho, a fase de liquidação (Artigo 879), além de
ensejar a mais abrangente discussão sobre os cálculos, deixa ao
fim, na prolação da decisão homologatória, inequívoca ciência às
partes do montante que será cobrado em execução, bastando para
tanto a cientificação ao Executado, e considerando que no Processo
do Trabalho a intimação (citação, conforme art. 880 da CLT) na fase
de execução não precisa ser pessoal, estando o I. Patrono
constituído nos autos muito mais apto a recebê-la do que qualquer
representante do executado que possa ser encontrado pelo Oficial