1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
1489
2ª RECORRENTE: NSOUZA AGRICOLA LTDA-ME
Procurador ciente.
3ª RECORRENTE: AGRÍCOLA MORENO DE NIPOÃ LTDA
ROSEMEIRE UEHARA TANAKA
Juíza Relatora
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE TANABI
JUIZ SENTENCIANTE: RENATO FERREIRA FRANCO
Acórdão
Processo Nº RO-0010861-94.2014.5.15.0104
Relator
JOAO BATISTA DA SILVA
RECORRENTE
FABIO ALVES LIMA
ADVOGADO
WILIAN JESUS MARQUES(OAB:
244052/SP)
RECORRENTE
AGRÍCOLA MORENO DE NIPOÃ
LIMITADA
ADVOGADO
ERIKO FERNANDO ARTUZO(OAB:
155802/SP)
ADVOGADO
SUSANA PEREIRA DE SOUZA
BALIEIRO(OAB: 114233/SP)
ADVOGADO
AGNALDO AUGUSTO
FELICIANO(OAB: 115231/SP)
RECORRENTE
NSOUZA AGRICOLA LTDA - ME
ADVOGADO
BRUNA LEMES FEBOLI(OAB:
308487/SP)
ADVOGADO
LUCAS DE OLIVEIRA SOUZA(OAB:
257690/SP)
RECORRENTE
CONDOMÍNIO NILTON DE SOUZA E
OUTRO
ADVOGADO
LUCAS DE OLIVEIRA SOUZA(OAB:
257690/SP)
RECORRIDO
AGRÍCOLA MORENO DE NIPOÃ
LIMITADA
ADVOGADO
ERIKO FERNANDO ARTUZO(OAB:
155802/SP)
ADVOGADO
AGNALDO AUGUSTO
FELICIANO(OAB: 115231/SP)
ADVOGADO
SUSANA PEREIRA DE SOUZA
BALIEIRO(OAB: 114233/SP)
RECORRIDO
CONDOMÍNIO NILTON DE SOUZA E
OUTRO
ADVOGADO
LUCAS DE OLIVEIRA SOUZA(OAB:
257690/SP)
RECORRIDO
NSOUZA AGRICOLA LTDA - ME
ADVOGADO
BRUNA LEMES FEBOLI(OAB:
308487/SP)
ADVOGADO
LUCAS DE OLIVEIRA SOUZA(OAB:
257690/SP)
RECORRIDO
FABIO ALVES LIMA
ADVOGADO
WILIAN JESUS MARQUES(OAB:
244052/SP)
Relatório
O reclamante, a primeira e a segunda reclamadas interpuseram
recursos em face da r. sentença sob ID e789fe9 -, na qual, a origem
julgou, parcialmente, procedentes os pedidos.
O reclamante, com as razões de ID f62a0d4, pretende a
condenação das reclamadas no pagamento de diferença de horas
extras pelo trabalho nos domingos e feriados com o adicional de
100% sobre o valor da hora normal e, ainda, insurge-se contra a
improcedência da pretensão relativa ao adicional de insalubridade e
reflexos e reembolso dos descontos indevidos, enquanto a primeira
reclamada, com as razões de ID f502fa3, pretende a exclusão dos
reflexos das horas extras nos DSR's, finalmente, a segunda
reclamada, com as razões de ID c71d9fd, alega ilegitimidade de
parte e requer a exclusão da condenação em face da
responsabilidade subsidiária.
Depósito recursal e custas processuais (ID 1463ab8, 2df9b5d e
c32f8b0), com contrarrazões pela reclamada (ID 258dd57) e pelo
reclamante (ID 046f6cb), sendo dispensado o Parecer do Ministério
Público do Trabalho, na forma Regimental.
É o relatório.
Fundamentação
1 - DA ADMISSIBILIDADE
Conheço dos recursos, pois, atendidos os pressupostos legais de
admissibilidade.
2 - DO RECURSO DO RECLAMANTE
Intimado(s)/Citado(s):
- AGRÍCOLA MORENO DE NIPOÃ LIMITADA
- CONDOMÍNIO NILTON DE SOUZA E OUTRO
- FABIO ALVES LIMA
- NSOUZA AGRICOLA LTDA - ME
2.1 - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
O reclamante pretende reforma da decisão no tocante ao trabalho
realizado nos domingos e feriados, alegandoa que laborou em
quase todos os feriados havidos durante o contrato de trabalho.
Sem razão.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Quanto ao pedido de feriados trabalhados, o reclamante não
apontou, na exordial, os dias em que houve labor sem a devida
contraprestação, portanto, está correta a decisão de origem que
ACÓRDÃO
considerou o pedido inepto, sendo que a indicação dos dias
PROCESSO TRT/15ª REGIÃO N.º 0010861-94.2014.5.15.0104
laborados em feriados trata-se de inovação recursal, restando
RECURSO ORDINÁRIO
preclusa a discussão sob tal enfoque.
1º RECORRENTE: FABIO ALVES LIMA
No tocante aos domingos, o reclamante se ativava em escala 5x1,
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