1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
9298
Custas pelo Reclamado, no importe de R$ 800,00 calculadas
sobre o valor arbitrado da condenação de R$ 40.000,00, sujeito
à complementação.
Intimem-se.
Processo: 0010144-63.2015.5.15.0099
Americana, 12 de janeiro de 2016.
AUTOR: MARIA APARECIDA MIRANDA
RÉU: TEXTIL TABACOW SA e outros (2)
VILSON ANTONIO PREVIDE
Juiz do Trabalho Substituto
Sentença
Processo Nº RTOrd-0010144-63.2015.5.15.0099
AUTOR
MARIA APARECIDA MIRANDA
ADVOGADO
ANDRE CARVALHO FARIAS(OAB:
305407/SP)
RÉU
FACRED EMPRESA DE FOMENTO
MERCANTIL LTDA - ME
ADVOGADO
CHRISTIANE BRAMBILLA
TOGNOLI(OAB: 310669/SP)
ADVOGADO
MICHEL RODRIGO MARCAL
HELLVIG(OAB: 69415/PR)
RÉU
TEXTIL TABACOW SA
ADVOGADO
GABRIEL JORGE FAGUNDES(OAB:
315897/SP)
RÉU
FORTAC - ASSESSORIA E
CONSULTORIA EM MARKETING
LTDA
ADVOGADO
MURILO FERNANDES
CACCIELLA(OAB: 190477/SP)
SENTENÇA
aReclamante: MARIA APARECIDA MIRANDA
Reclamada: TÊXTIL TABACOW S/A e Outros
Processo nº: 0010143-78.2015..5.15.0028
1. RELATÓRIO
MARIA APARECIDA MIRANDA, qualificada na petição inicial,
Intimado(s)/Citado(s):
- FACRED EMPRESA DE FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME
- FORTAC - ASSESSORIA E CONSULTORIA EM MARKETING
LTDA
- MARIA APARECIDA MIRANDA
- TEXTIL TABACOW SA
ingressou com a presente ação trabalhista em face de TÊXTIL
TABACOW S/A (em recuperação judicial), FORTAC
ASSESSORIA E CONSULTORIA EM MARKETING LTDA e
FACRED EMPRESA DE FOMENTO MERCANTIL LTDA, alegando
que foi admitida pela primeira reclamada em 12 de fevereiro de
2007, para a função operadora de máquina A, e dispensada em
17 de outubro de 2014. Asseverou que não recebeu as verbas
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
rescisórias e que não foram efetuados os depósitos de FGTS.
Postulou pela condenação da reclamada nos títulos elencados
na inicial. Fez pedidos e requerimentos. Atribuiu à causa valor
de R$ 117.772,40. Juntou procuração e documentos.
Justiça do Trabalho - 15ª Região
Em audiência, as reclamadas compareceram e, após frustrada
a primeira tentativa de conciliação, apresentaram defesa
escrita, alegando em síntese, ilegitimidade de parte, prescrição
2ª Vara do Trabalho de Americana
quinquenal e inexistência de grupo econômico. A primeira ré
reconheceu que as verbas rescisórias não foram pagas, bem
como irregularidades nos depósitos de FGTS, mas impugnou
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