1949/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Abril de 2016
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IMPOSTO DE RENDA
forma da fundamentação.
Na forma da Lei, de acordo com os parâmetros fixados no artigo 12-
Recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da
A, da Lei 7.713/88, incluído pela Lei n. 12.350, de 20.12.2010) e
fundamentação.
pela Instrução RFB nº 1.127, de 7/02/2011.
Custas, pela reclamada, no importe de R$400,00 (quatrocentos
O IRRF incidirá sobre as parcelas tributáveis corrigidas
reais), calculadas sobre o valor da condenação, de R$20.000,00
monetariamente, não incidindo sobre os juros moratórios (a teor,
(vinte mil reais), de cujo recolhimento fica isenta (art. 790-A, I, da
inclusive, da OJ n. 400, da SDI-1), sendo da reclamada a
CLT).
responsabilidade pelo seu recolhimento, que fica autorizada a
Desnecessária a remessa dos autos ao E. TRT para o reexame,
deduzir o valor devido do crédito da reclamante.
nos termos do artigo 496, § 3º, do CPC de 2015 (Resolução n. 203,
de 15.3.2016, do C. Tribunal Superior do Trabalho).
JUSTIÇA GRATUITA
Intimem-se as partes. Nada mais.
Dispõe o § 3º do artigo 790 da CLT: "É facultado aos juízes, órgãos
Adamantina, 31 de março de 2016.
julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer
instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da
EUCYMARA MACIEL OLIVETO RUIZ
justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles
Juíza Titular
que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal,
ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de
Decisão
pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de
sua família" (destaques acrescidos).
No caso concreto, a reclamante firmou declaração de pobreza, cujo
teor, embora impugnado pela reclamada, não foi por ela rebatido
mediante prova robusta.
Logo, defiro à autora os benefícios da justiça gratuita.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Processo Nº RTSum-0010921-78.2014.5.15.0068
AUTOR
VANUSA COSTA SILVA
ADVOGADO
JOAO PAULO DA SILVA(OAB:
272680/SP)
RÉU
FLORIDA PAULISTA ACUCAR E
ETANOL S/A
ADVOGADO
EDILSON RODRIGUES VIEIRA(OAB:
213650/SP)
ADVOGADO
WESLEY EDSON ROSSETO(OAB:
220718/SP)
ADVOGADO
GALBER HENRIQUE PEREIRA
RODRIGUES(OAB: 213199/SP)
Uma vez que a presente lide envolve relação de emprego e não
estando atendidos os requisitos do artigo 14 da Lei n. 5.584/70
(Súmulas 219 e 329 do egrégio TST), improcede o pleito.
Intimado(s)/Citado(s):
- FLORIDA PAULISTA ACUCAR E ETANOL S/A
- VANUSA COSTA SILVA
Posto isso, o Juízo da VARA DO TRABALHO DE ADAMANTINA
(SP) decide, nos termos e limites da fundamentação: afastar a
prescrição arguida pela reclamada e, no mérito, julgar
PODER JUDICIÁRIO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por
JUSTIÇA DO TRABALHO
ROSELI DO CARMO SQUIZATO PINHEIRO, para condenar
CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA "PAULA
SOUZA" - CEETEPS a pagar-lhe, conforme apurado em regular
liquidação de sentença, as seguintes parcelas: sexta-parte, a partir
AVENIDA RIO BRANCO, 1939, VILA INDUSTRIAL, ADAMANTINA
- SP - CEP: 17800-000
de 1.1.2014, bem como seus reflexos.
No tocante às parcelas vincendas, a reclamada deverá providenciar
TEL.: (18) 35213533 - EMAIL: [email protected]
a efetiva incorporação em folha de pagamento da autora, no prazo
máximo de 90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado desta
sentença, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo Juízo.
PROCESSO: 0010921-78.2014.5.15.0068
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
Eventuais valores já quitados pela reclamada, sob os mesmos
títulos dos ora deferidos e desde que documentalmente
comprovados nos autos, deverão ser deduzidos.
Liquidação por cálculos. Correção monetária e juros de mora na
Código para aferir autenticidade deste caderno: 94240
AUTOR: VANUSA COSTA SILVA
RÉU: FLORIDA PAULISTA ACUCAR E ETANOL S/A