1971/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Maio de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
804
afronta dispositivos legais em vigência - o que pretende a
embargante, bastando que exponha seus elementos de convicção,
PROCESSO nº 0010312-32.2014.5.15.0089 (RO)
consigna-se que a fundamentação não enseja violação a qualquer
RECORRENTE: ROBERTO SILVA PIRES, MONDELEZ BRASIL
legislação em vigência, inclusive no âmbito constitucional, ou
LTDA
mesmo a entendimentos oriundos das Cortes Superiores.
RECORRIDO: ROBERTO SILVA PIRES, MONDELEZ BRASIL
Rejeito.
LTDA
Diante do exposto, decido: conhecer e rejeitar os embargos de
RELATORA: ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA
declaração, nos termos da fundamentação.
[3]
Acórdão
Relatório
Em sessão realizada em 19/04/2016, a 3ª Câmara (Segunda
Da r. sentença de ID. 9ce0361, que julgou procedentes em parte os
Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou
pedidos da inicial, recorrem o reclamante e a reclamada por meio
o presente processo, nos termos do artigo 1º da Resolução
do arrazoado de IDs. 39eac46 e 0943a0b, respectivamente.
Administrativa nº 21/2015, publicada no DEJT de 10 de
Alega o reclamante, merecer reforma a r. sentença a fim de
dezembro de 2015.
condenar a recorrida ao pagamento de diferenças salariais em
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho
razão de desvio de função, diferenças de horas extras e das horas
EDMUNDO FRAGA LOPES
noturnas, e indenização por danos morais.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados
A reclamante, por sua vez, pugna pela reforma da r. sentença para
Relator: Desembargador do Trabalho EDMUNDO FRAGA LOPES
o fim de afastar a condenação ao pagamento de adicional de
Desembargadora do Trabalho ANA AMARYLIS VIVACQUA DE
insalubridade, intervalo intrajornada com adicional de 50% e
OLIVEIRA GULLA
reflexos e multa prevista no artigo 477 da CLT, bem como para o
Desembargador do Trabalho HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR
fim de reduzir o valor fixado a título de honorários periciais.
Ministério Público do Trabalho (Ciente)
Representação processual de IDs. bcd7339 e 5103332.
Recolhimento de custas e depósito recursal de IDs. 5dc13ff.
ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em
Contrarrazões da reclamada de ID. acdee2b e do reclamante de ID.
julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr.
5033df3.
Relator.
É o relatório.
EDMUNDO FRAGA LOPES
Fundamentação
Desembargador Relator
CONHECIMENTO
Acórdão
Processo Nº RO-0010312-32.2014.5.15.0089
Relator
ANA AMARYLIS VIVACQUA DE
OLIVEIRA GULLA
RECORRENTE
MONDELEZ BRASIL LTDA
ADVOGADO
ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
RECORRENTE
ROBERTO SILVA PIRES
ADVOGADO
JOAO POPOLO NETO(OAB:
205294/SP)
RECORRIDO
MONDELEZ BRASIL LTDA
ADVOGADO
ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
RECORRIDO
ROBERTO SILVA PIRES
ADVOGADO
JOAO POPOLO NETO(OAB:
205294/SP)
Os apelos merecem conhecimento, uma vez que preenchidos os
pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
DO RECURSO DO RECLAMANTE
Insurge-se o autor/recorrente contra o r. decisum "a quo" que julgou
improcedente o pleito exordial de diferenças salariais,
decorrentes de desvio de função/equiparação salarial. Suscita a
aplicação da Orientação Jurisprudencial n.º 125, da SDI-1, do C.
Tribunal Superior do Trabalho.
Vejamos.
Não se pode reconhecer o direito à equiparação salarial quando o
Intimado(s)/Citado(s):
- MONDELEZ BRASIL LTDA
- ROBERTO SILVA PIRES
paradigma tem, na função, mais de 02 (dois) anos relativamente ao
equiparando, conforme previsto no artigo 461, § 1º, da CLT. O
depoimento pessoal obreiro (ID. c6b178f) revela a inconteste
diferença de tempo na função superior a dois anos, em relação aos
PODER JUDICIÁRIO
paradigmas indicados, não subsistindo direito à pretendida
JUSTIÇA DO TRABALHO
diferença salarial, tal como delineado pelo MM. Juízo "a quo".
Código para aferir autenticidade deste caderno: 95308