1980/2016
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Maio de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
emprego, tais como a prestação autônoma ou eventualde
1772
descaracterizaram a alegada relação empregatícia.
serviços e a prestação de serviços por meio de terceirização
lícita ou por intermédio de cooperativa regular. 2. Na presente
No seu depoimento, a reclamante asseverou que "foi contratada
hipótese, o egrégio Tribunal Regional consignou
pessoalmente pelaSr.ª Kioko (conhecida como D. Maria); a
expressamente que a prestação de serviços foi admitida pelo
depoente trabalhava de segundas-feiras às sextas-feiras, e na
reclamado, sendo que este não se desincumbiu do ônusde
época de colheita de mamão, café e uva trabalhava também em
comprovar a ausência de preenchimento dos requisitos
sábados e domingos; (...)era a Sr. kioko quem efetuava o
necessário à configuração da relação de emprego. Resulta
pagamento dossalários; no início a Sr.ª Kioko pagou os salários
escorreita, nesse contexto, a decisão proferida pela Corte de
mediante a entrega de cheques; nos últimos 6 meses aSr.ª Kioko
origem, no sentido de que competia ao reclamado o ônusde
passou a viajar com frequência para Jaú/SP e a partir de então os
comprovar a ausência de vínculoempregatício. Precedentes. 3.
salários passaram a ser pagos por Ademir, empregado registrado
Agravo de instrumento a que se nega provimento [...] (TST
dela".
AIRR 0000502-77.2012.5.12.0027 - Ac. 1ª Turma. Rel. Min.LELIO
BENTES CORRÊA. DEJT 09/05/2014).
Indagada acerca do trabalho prestado no asilo da cidade, a
reclamante acrescentou que "passou a trabalhar em um asilo a
[...]. RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO.
noite, das 18h00 às 06h00, de segunda-feira a sábado".
CARACTERIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Uma vez admitida em
defesa a prestação de serviços, embora na condição de
A despeito da confirmação, pela reclamante, da prestação de
autônoma, então o acórdão do TRT que comete à Autora o
serviços no período noturno, é certo que tal fato, por si só, não se
ônus de provar os elementos fático-jurídicos da relação de
revela circunstância impeditiva ao reconhecimento da relação de
emprego incorre em violação dos artigos alusivos à
emprego, eis que realizada em período diverso daquele trabalhado
distribuição daquele ônus. Recurso de revista conhecido por
para os reclamados, e sabendo-se que a legislação trabalhista não
violação dos arts. 818 da CLT e 333 do CPC e provido (TST RR
exige o elemento exclusividade ao empregador, desde que
00216800-41.2008.5.02.0008 - Ac. 3ª Turma. Rel. Min.
respeitada a compatibilidade de horários, verificada no caso dos
ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DEJT 11/10/2013).
autos.
No presente caso, entendo que o (a) reclamado (a) não se
Quanto à habitualidade da prestação dos serviços, esta foi
desincumbiu do encargo probatório com sucesso. Justifico.
confirmada pela testemunha Adécio, ao afirmar que, nos períodos
em que trabalhou para a Sra. Kiyoko, "sempre via a reclamante
Conforme se depreende dos autos, a proprietária do sítio onde se
trabalhando", esclarecendo ainda que: "como a cidade em que
desenvolveu a alegada prestação de serviços, Sra. Kiyoko, faleceu
residem é pequena, o depoente sempre via Ademir apanhando a
em 16/04/20158, sendo certo que, não tendo deixado herdeiros,
reclamante e a testemunha Antonio para trabalhar na propriedade
figuram no polo passivo os beneficiários da doação realizada pela
da Sr.ª Kioko; somente na época da colheita eram contratadas
de cujus.
outras pessoas; somente a reclamante e a testemunha Antonio
trabalhavam direto para a Sr.ª Kioko; na época da colheita a
Ocorre que, é possível inferir da contestação que os reclamados
reclamante trabalhou em todos os feriados; fora da época da
não tinham pleno conhecimento acerca dos negócios atinentes
colheita a reclamante trabalhou em alguns feriados e outros não; a
àquela propriedade rural, administrada pelo funcionário Ademir da
reclamante não trabalhou para outras pessoas; a reclamante dormia
Silva Contelli, o que resultou, inclusive, na propositura de Ação de
no asilo".
Reintegração de Posse em face deste funcionário.
A testemunha única da reclamada, por sua vez, reconheceu a
Desse modo, a defesa se limitou a afirmar que "sabe-se agora que
testemunha Adécio e confirmou que ele trabalhou no sítio da Sr.ª
a reclamante trabalhava de forma eventual, apenas em períodos de
Kiyoko; informou, inicialmente, que "a reclamante só trabalhou na
safra, como diarista", argumentando, ainda, que a autora também
propriedade da Sr.ª Kioko no período da colheita", mas retificou a
trabalhava em outras propriedades rurais e no Asilo da cidade,
informação, declarando que: "a reclamante também trabalhou no
deixando de provar, contudo, que tais circunstâncias
cultivo e colheita da uva; a reclamante trabalhou por muito tempo na
Código para aferir autenticidade deste caderno: 95705