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TRT15 18/05/2016 -Pág. 1772 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 18/05/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

1980/2016
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Maio de 2016

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

emprego, tais como a prestação autônoma ou eventualde

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descaracterizaram a alegada relação empregatícia.

serviços e a prestação de serviços por meio de terceirização
lícita ou por intermédio de cooperativa regular. 2. Na presente

No seu depoimento, a reclamante asseverou que "foi contratada

hipótese, o egrégio Tribunal Regional consignou

pessoalmente pelaSr.ª Kioko (conhecida como D. Maria); a

expressamente que a prestação de serviços foi admitida pelo

depoente trabalhava de segundas-feiras às sextas-feiras, e na

reclamado, sendo que este não se desincumbiu do ônusde

época de colheita de mamão, café e uva trabalhava também em

comprovar a ausência de preenchimento dos requisitos

sábados e domingos; (...)era a Sr. kioko quem efetuava o

necessário à configuração da relação de emprego. Resulta

pagamento dossalários; no início a Sr.ª Kioko pagou os salários

escorreita, nesse contexto, a decisão proferida pela Corte de

mediante a entrega de cheques; nos últimos 6 meses aSr.ª Kioko

origem, no sentido de que competia ao reclamado o ônusde

passou a viajar com frequência para Jaú/SP e a partir de então os

comprovar a ausência de vínculoempregatício. Precedentes. 3.

salários passaram a ser pagos por Ademir, empregado registrado

Agravo de instrumento a que se nega provimento [...] (TST

dela".

AIRR 0000502-77.2012.5.12.0027 - Ac. 1ª Turma. Rel. Min.LELIO
BENTES CORRÊA. DEJT 09/05/2014).

Indagada acerca do trabalho prestado no asilo da cidade, a
reclamante acrescentou que "passou a trabalhar em um asilo a

[...]. RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO.

noite, das 18h00 às 06h00, de segunda-feira a sábado".

CARACTERIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Uma vez admitida em
defesa a prestação de serviços, embora na condição de

A despeito da confirmação, pela reclamante, da prestação de

autônoma, então o acórdão do TRT que comete à Autora o

serviços no período noturno, é certo que tal fato, por si só, não se

ônus de provar os elementos fático-jurídicos da relação de

revela circunstância impeditiva ao reconhecimento da relação de

emprego incorre em violação dos artigos alusivos à

emprego, eis que realizada em período diverso daquele trabalhado

distribuição daquele ônus. Recurso de revista conhecido por

para os reclamados, e sabendo-se que a legislação trabalhista não

violação dos arts. 818 da CLT e 333 do CPC e provido (TST RR

exige o elemento exclusividade ao empregador, desde que

00216800-41.2008.5.02.0008 - Ac. 3ª Turma. Rel. Min.

respeitada a compatibilidade de horários, verificada no caso dos

ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DEJT 11/10/2013).

autos.

No presente caso, entendo que o (a) reclamado (a) não se

Quanto à habitualidade da prestação dos serviços, esta foi

desincumbiu do encargo probatório com sucesso. Justifico.

confirmada pela testemunha Adécio, ao afirmar que, nos períodos
em que trabalhou para a Sra. Kiyoko, "sempre via a reclamante

Conforme se depreende dos autos, a proprietária do sítio onde se

trabalhando", esclarecendo ainda que: "como a cidade em que

desenvolveu a alegada prestação de serviços, Sra. Kiyoko, faleceu

residem é pequena, o depoente sempre via Ademir apanhando a

em 16/04/20158, sendo certo que, não tendo deixado herdeiros,

reclamante e a testemunha Antonio para trabalhar na propriedade

figuram no polo passivo os beneficiários da doação realizada pela

da Sr.ª Kioko; somente na época da colheita eram contratadas

de cujus.

outras pessoas; somente a reclamante e a testemunha Antonio
trabalhavam direto para a Sr.ª Kioko; na época da colheita a

Ocorre que, é possível inferir da contestação que os reclamados

reclamante trabalhou em todos os feriados; fora da época da

não tinham pleno conhecimento acerca dos negócios atinentes

colheita a reclamante trabalhou em alguns feriados e outros não; a

àquela propriedade rural, administrada pelo funcionário Ademir da

reclamante não trabalhou para outras pessoas; a reclamante dormia

Silva Contelli, o que resultou, inclusive, na propositura de Ação de

no asilo".

Reintegração de Posse em face deste funcionário.
A testemunha única da reclamada, por sua vez, reconheceu a
Desse modo, a defesa se limitou a afirmar que "sabe-se agora que

testemunha Adécio e confirmou que ele trabalhou no sítio da Sr.ª

a reclamante trabalhava de forma eventual, apenas em períodos de

Kiyoko; informou, inicialmente, que "a reclamante só trabalhou na

safra, como diarista", argumentando, ainda, que a autora também

propriedade da Sr.ª Kioko no período da colheita", mas retificou a

trabalhava em outras propriedades rurais e no Asilo da cidade,

informação, declarando que: "a reclamante também trabalhou no

deixando de provar, contudo, que tais circunstâncias

cultivo e colheita da uva; a reclamante trabalhou por muito tempo na

Código para aferir autenticidade deste caderno: 95705

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