2014/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 05 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
1.500/2014, da Receita Federal.
2144
pelo qual rejeita-se o postulado.
Ante os embargos de terceiro, suste-se a execução no processo 18-
Dracena/SP, 01/07/2016.
09.2012.5.15.0050, exclusivamente quanto ao imóvel matriculado
sob nº 54.182 do 2º Serviço Registral de Imóveis de Rio Claro/SP,
servindo cópia do presente despacho como certidão.
Decisão
Processo Nº ET-0010829-86.2016.5.15.0050
EMBARGANTE
MARIA ESTELA DE PAULA
SCHULLER
ADVOGADO
ELAINE CRISTINA UEHARA(OAB:
193358/SP)
EMBARGADO
ANTONIO PEREIRA DA SILVA NETO
ADVOGADO
LUCIANA NUNES DE SOUZA
MIRANDA(OAB: 280322/SP)
Intime-se o embargado, por seu advogado, que neste ato é
incluído no presente processo, a teor das Normas da Corregedoria,
para contestação em 10 (dez) dias, sob pena de preclusão e serem
aceitos como verdadeiros os fatos alegados (artigos 803 e 1053, do
CPC, c/c artigo 769, da CLT).
Em caso de contestação, nessa ocasião o embargado deverá
especificar e justificar se pretende ou não produzir prova em
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO PEREIRA DA SILVA NETO
- MARIA ESTELA DE PAULA SCHULLER
audiência, sob pena de preclusão e admitir-se a falta de interesse
em prova oral.
Intime-se a embargante para dizer se pretende ou não produzir
prova em audiência, especificando-a e justificando-a, em dez dias,
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
sob pena de preclusão e, no silêncio, reputar-se que não tem
interesse na produção de prova oral.
Decorrido o prazo das partes, tornem conclusos para decisão.
Dracena/SP, segunda-feira, 04 de julho de 2016.
Rua Santos Dumont, 520, CENTRO, DRACENA - SP - CEP: 17900000
Notificação
Processo Nº RTOrd-0010832-41.2016.5.15.0050
AUTOR
FABIANO DILSON NOGUEIRA
ADVOGADO
ANDRE VICENTE DA SILVA(OAB:
317481/SP)
RÉU
GLENCANE BIOENERGIA S.A.
PROCESSO: 0010829-86.2016.5.15.0050
CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO (37)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANO DILSON NOGUEIRA
EMBARGANTE: MARIA ESTELA DE PAULA SCHULLER
EMBARGADO: ANTONIO PEREIRA DA SILVA NETO
rgsc
DESTINATÁRIO: AO ADVOGADO DO RECLAMANTE:
DECISÃO PJe-JT
Fica V. Sa. intimada do despacho/sentença abaixo:
"Vistos etc.
Vistos etc.
Pugna a embargante pela concessão da tutela antecipada para o
FABIANO DILSON NOGUEIRA, qualificada nos autos, ajuizou a
fim de determinar o cancelamento da indisponibilidade incidente
presente reclamação trabalhista em face de GLENCANE
sobre o imóvel matriculado sob nº 54.182 do 2º CRI de Rio
BIOENERGIA S.A., alegando que foi contratado em 21/02/2013,
Claro/SP, sob o fundamento de que adquiriu o mesmo da executa
com afastamento pela concessão de auxílio doença acidentário a
MVG Engenharia, via financiamento, antes do ajuizamento da
partir de meados de 2014 e com percepção do respectivo benefício
reclamação trabalhista principal.
previdenciário.
A pretensão não comporta deferimento em sede de antecipação de
tutela, vez que necessária a dilação probatória para aferição da
Afirma o autor que se encontrava usufruindo de convênio médico
efetiva propriedade do bem e do quando de sua aquisição, motivo
contratado pela
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97229
reclamada, tendo tomado ciência de sua