2021/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
ADVOGADO
prequestionados.
Esclareço que a eventual oposição de embargos de declaração
RECORRIDO
ADVOGADO
ao pretexto de sanar omissão, contradição ou obscuridade que,
de fato, não existirem ou visando o mero prequestionamento,
poderá sujeitar a parte oponente às penalidades aplicáveis à
medida protelatória.
4026
JULIANA RIZZATTI(OAB: 217633D/SP)
IRMAOS RUSSI LIMITADA
DENIS BARROSO ALBERTO(OAB:
238615/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- GABIANE RIBEIRO DE CARVALHO
- IRMAOS RUSSI LIMITADA
Dispositivo
ISTO POSTO, DECIDO CONHECER DO RECURSO
PODER JUDICIÁRIO
APRESENTADO POR GILBERTO BELLUCCI LOPES E O
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROVER PARCIALMENTE PARA EXPUNGIR DA CONDENAÇÃO
SUA RESPONSABILIZAÇÃO NAS FUTURAS EXECUÇÕES
PROPOSTAS EM FACE DA RECLAMADA, DE FORMA A
PROCESSO N. : 0010207-31.2014.5.15.0097-">0010207-31.2014.5.15.0097- ROPS - 5ª TURMA -
PONTUAR QUE NÃO EXISTE ÓBICE POSTERIOR A TAL
9ª CÂMARA
RECONHECIMENTO,
RECORRENTE : GABIANE RIBEIRO DE CARVALHO
EM
DEMANDA
PRÓPRIA
E
ASSEGURADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA,
RECORRIDO : IRMÃOS RUSSI LTDA.
BEM COMO PARA EXCLUIR DA CONDENAÇÃO A MULTA POR
RO - ORIGEM : 4ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ - SP
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E A INDENIZAÇÃO A SER REVERTIDA À
15130516
PARTE CONTRÁRIA IMPOSTAS NA ORIGEM.
Sessão realizada em 5 de julho de 2016.
Nos termos do artigo 895, §1º, IV, in fine, da CLT, bem como em
observância à orientação do Ministro Corregedor Geral da Justiça
Composição: Exmos. Srs. Juízes Rita de Cassia Scagliusi do
do Trabalho consignada em ata de correição ordinária, realizada
Carmo (Presidente regimental e Relatora, atuando na Cadeira
neste Tribunal em 13 de setembro de 2013, decido: NEGAR
da Exma. Sra. Desembargadora Maria Inês Corrêa de Cerqueira
PROVIMENTO ao recurso de GABIANE RIBEIRO DE CARVALHO,
César Targa, afastada para relatar processo administrativo
mantendo improcedente a sentença, porém por diversos
disciplinar), Sergio Milito Barêa (atuando na Cadeira do Exmo.
fundamentos.
Sr. Desembargador Luiz Antonio Lazarim, em férias) e Candy
Embora este Tribunal não corrobore o respeitável entendimento da
Florêncio Thomé (atuando na Cadeira do Exmo. Sr.
origem quanto ao direito à indenização substitutiva, por aceitar não
Desembargador José Pitas, em férias).
constituir abuso de direito o ajuizamento da ação após o término do
período de estabilidade, nos termos do posicionamento contido na
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a)
OJ n.º 399 da SDI-1 do C. TST e por considerar que o contrato de
Ciente.
trabalho, ainda que por prazo determinado, mantido entre as partes
desde 11/04/2012 não poderia ter sido rescindido nos termos do
Acordam os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional
artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT e do entendimento
do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do
consubstanciado na Súmula n.º 244, itens I e III, do C. TST, é de se
voto proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a).
ressaltar que foi encerrada a instrução processual com a
concordância de ambas as partes sem que fosse juntada aos
autos a certidão do nascimento, prova essencial ao
Votação unânime.
RITA DE CÁSSIA SCAGLIUSI DO CARMO
Juíza Relatora
deferimento do direito, não se prestando apenas o exame de
ultrassom, para a definição do período a ser indenizado.
Não havendo ofensa direta à Constituição Federal, tampouco à
Súmula do Colendo TST.
Votos Revisores
Acórdão
Processo Nº ROPS-0010207-31.2014.5.15.0097
Relator
JOSE SEVERINO DA SILVA PITAS
RECORRENTE
GABIANE RIBEIRO DE CARVALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97538
Ficam mantidos os valores fixados pela r. decisão de primeiro
grau, para efeito de depósito recursal e custas (Resolução
Administrativa nº. 06/96, do E. TRT da 15ª Região).