2062/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Setembro de 2016
591
Justiça gratuita
reclamadas, no importe de R$ 1.000,00, na forma do art. 789 da
Nos termos do art. 790, §3º, da CLT, concedo ao reclamante os
CLT.
benefícios da Justiça gratuita.
Ficam as partes cientes de que em caso de oposição de embargos
Honorários advocatícios assistenciais
declaratórios que não visem sanar omissões, obscuridades e
O reclamante encontra-se assistido pelo sindicato de sua categoria,
contradições da própria sentença, mas impugnar a decisão, seus
conforme indica o documento id 7ed0b63, pág. 03. Presentes os
fundamentos ou buscar reapreciar as provas não serão conhecidos
requisitos do artigo 14 da Lei 5584/70, condeno as reclamadas no
e não interromperão o prazo para recurso ordinário para a parte
pagamento dos honorários advocatícios assistenciais no importe de
embargante, sendo o embargante, ainda, apenado em litigância de
15% sobre o valor da condenação, em favor do sindicato-assistente.
má-fé.
DISPOSITIVO
Intimem-se as partes.
ISSO POSTO, declaro prescritas as pretensões a créditos
Cumpra-se.
anteriores a 09/06/2010, extinguindo-as com resolução do mérito, e
Araraquara, SP, 29 de agosto de 2016.
julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista para
PAULO HENRIQUE COIADO MARTINEZ
condenar a reclamada PROEVI PROTEÇÃO ESPECIAL DE
Juiz do Trabalho Substituto
VIGILÂNCIA LTDA, com responsabilidade subsidiária da reclamada
CITROSUCO S.A. AGROINDUSTRIA a pagar ao reclamante
FLAVIO LUIZ RAMOS DA SILVA :
Notificação
- horas extraordinárias, inclusive pela sonegação dos intervalos
intrajornadas e pelo desrespeito aos intervalos interjornadas, e
reflexos;
- adicional noturno, inclusive para as horas em prorrogação, e
reflexos;
- indenização substitutiva da assistência médica e hospitalar.
Os valores serão apurados em liquidação de sentença, observados
os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum.
Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma
Processo Nº RTSum-0011165-96.2014.5.15.0006
AUTOR
JOSE MESSIAS RODRIGUES DE
SOUZA
ADVOGADO
CLAUDIO STOCHI(OAB: 75204/SP)
RÉU
COMPANHIA TROLEIBUS
ARARAQUARA
ADVOGADO
LUIZ ROBERTO RAMOS(OAB:
165478/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA TROLEIBUS ARARAQUARA
- JOSE MESSIAS RODRIGUES DE SOUZA
rubrica para que se evite enriquecimento sem causa, vedada a
juntada de novos documentos.
Juros serão contados a partir da distribuição da ação e observado o
índice de 1% ao mês, pro rata die (CLT, art. 883 e art. 39, da Lei
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
8.177/90). Correção monetária na forma da Súmula 381 do Tribunal
Superior do Trabalho, observada, entretanto, a aplicação do IPCA-E
em razão da declaração de inconstitucionalidade da aplicação da
TR como índice de correção monetária.
Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368
Avenida José Bonifácio, 176, Centro, ARARAQUARA - SP - CEP:
14801-150
do Tribunal Superior do Trabalho, observado, entretanto, o regime
de competência e não de caixa, bem como a não incidência sobre
TEL.: (16) 33314251 - EMAIL: [email protected]
os juros de mora.
As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto indenização
PROCESSO: 0011165-96.2014.5.15.0006
substitutiva da assistência médica e hospitalar e as incidências
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
sobre FGTS , tudo conforme o artigo 28 da Lei n. 8.212/91.
Ao reclamante foram concedidos os benefícios da Justiça gratuita.
AUTOR: JOSE MESSIAS RODRIGUES DE SOUZA
As reclamadas pagarão, ainda, ao sindicato assistente, honorários
RÉU: COMPANHIA TROLEIBUS ARARAQUARA
advocatícios assistenciais, no importe de 15% do valor da
condenação.
Atribuo à condenação o valor de R$ 50.000,00. Custas pelas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 99477
DECISÃO PJe-JT