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TRT15 15/09/2016 -Pág. 10957 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 15/09/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2065/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Setembro de 2016

10957

solidária da reclamada ANDREZA FERRAZ DA SILVA - EPP e sob

número(s) descrito(s) como chave(s) de acesso, abaixo

a responsabilidade subsidiária do reclamado MUNICÍPIO DE SÃO

identificado(s):

CARLOS, saldo salarial de 26 dias; aviso prévio indenizado;
diferenças do 13º salário de 2013; 13º salário proporcional de 2014;

Documentos associados ao processo

férias vencidas e proporcionais, ambas, acrescidas de 1/3; FGTS
acrescido da multa de 40%; vale transporte, equivalente a R$5,30
por dia efetivamente trabalhado, durante todo o contrato de
trabalho, deduzido do valor mensal de R$45,30, correspondente à

Título

Tipo

Despacho

Despacho

Chave de acesso**

cota da reclamante; cestas básicas; multa do art. 467 da CLT; e
R$1.640,00 de indenização por dano moral, tudo, nos termos da
fundamentação e conforme apurado em liquidação.

16090900551443800
000043510398

Juros de mora de 1% ao mês, pro rata die, a partir do ajuizamento
da ação, sobre a condenação atualizada

monetariamente,

considerando-se como época própria para correção monetária o

Certidão dev not rcda

16090900402141400
Certidão

Andreza id efe33b5

000043510319

mês subsequente ao trabalhado. No que se refere à indenização
por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data

Recurso Ordinário do

16090515125909900
Documento Diverso

da decisão de arbitramento ou de alteração do valor.

Município de São

000043266612

Para efeito de incidência das contribuições previdenciárias, por
integrantes do salário de contribuição, devem ser consideradas as

Recurso Ordinário do

16090515102076400
Recurso Ordinário

seguintes verbas deferidas: saldo salarial; diferenças do 13º salário

Município de São

000043266514

de 2013; e 13º salário proporcional de 2014.
Recolhimentos previdenciários a cargo

dos reclamados,

16090200303288400
Notificação

Notificação
000043108298

autorizadas as deduções das quotas devidas pela reclamante, nos
termos da fundamentação, sob pena de execução.
A reclamante é beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Certidão alteração

Custas pelas reclamadas JL DE SOUZA e ANDREZA FERRAZ, no

endereço Infojud

16090200032068100
Certidão
000043108088

importe de R$260,00, calculadas sobre R$13.000,00, valor ora
arbitrado à condenação, ficando o reclamado MUNICÍPIO DE SÃO
CARLOS isento do recolhimento, nos termos do art. 790-A, I, da

Certidão dev not rcda

16090123064096800
Certidão

Andreza id 162a3f4

000043107370

CLT.
16082913251514900
Diante dos termos do §3º do art. 496 do Novo Código de Processo

Notificação

Notificação
000042755522

Civil, e não sendo o valor da condenação líquido, necessária a
remessa de ofício.

16082913251479200
Notificação

Intimem-se as partes. Nada mais.

Notificação
000042755520

São Carlos, 14/06/2016.
15111121250930800
Notificação

CLAUDIA GIGLIO VELTRI CORRÊA

Notificação
000025752080

JUÍZA TITULAR DE VARA DO TRABALHO"
15111121250930800
Sentença

Sentença
000025752080

A petição inicial e documentos

poderão ser acessados apenas em

15080617202060800
Ata da Audiência

meio eletrônico, mediante consulta ao
i

n

t

e

r

Ata da Audiência

seguinte endereço na
n

e

t

:

http://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
o/listView.seam, digitando no campo "número do documento" o(s)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 99623

000020475631

15073115065214100
Diligência

Certidão
000020155174

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