2065/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Setembro de 2016
10957
solidária da reclamada ANDREZA FERRAZ DA SILVA - EPP e sob
número(s) descrito(s) como chave(s) de acesso, abaixo
a responsabilidade subsidiária do reclamado MUNICÍPIO DE SÃO
identificado(s):
CARLOS, saldo salarial de 26 dias; aviso prévio indenizado;
diferenças do 13º salário de 2013; 13º salário proporcional de 2014;
Documentos associados ao processo
férias vencidas e proporcionais, ambas, acrescidas de 1/3; FGTS
acrescido da multa de 40%; vale transporte, equivalente a R$5,30
por dia efetivamente trabalhado, durante todo o contrato de
trabalho, deduzido do valor mensal de R$45,30, correspondente à
Título
Tipo
Despacho
Despacho
Chave de acesso**
cota da reclamante; cestas básicas; multa do art. 467 da CLT; e
R$1.640,00 de indenização por dano moral, tudo, nos termos da
fundamentação e conforme apurado em liquidação.
16090900551443800
000043510398
Juros de mora de 1% ao mês, pro rata die, a partir do ajuizamento
da ação, sobre a condenação atualizada
monetariamente,
considerando-se como época própria para correção monetária o
Certidão dev not rcda
16090900402141400
Certidão
Andreza id efe33b5
000043510319
mês subsequente ao trabalhado. No que se refere à indenização
por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data
Recurso Ordinário do
16090515125909900
Documento Diverso
da decisão de arbitramento ou de alteração do valor.
Município de São
000043266612
Para efeito de incidência das contribuições previdenciárias, por
integrantes do salário de contribuição, devem ser consideradas as
Recurso Ordinário do
16090515102076400
Recurso Ordinário
seguintes verbas deferidas: saldo salarial; diferenças do 13º salário
Município de São
000043266514
de 2013; e 13º salário proporcional de 2014.
Recolhimentos previdenciários a cargo
dos reclamados,
16090200303288400
Notificação
Notificação
000043108298
autorizadas as deduções das quotas devidas pela reclamante, nos
termos da fundamentação, sob pena de execução.
A reclamante é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Certidão alteração
Custas pelas reclamadas JL DE SOUZA e ANDREZA FERRAZ, no
endereço Infojud
16090200032068100
Certidão
000043108088
importe de R$260,00, calculadas sobre R$13.000,00, valor ora
arbitrado à condenação, ficando o reclamado MUNICÍPIO DE SÃO
CARLOS isento do recolhimento, nos termos do art. 790-A, I, da
Certidão dev not rcda
16090123064096800
Certidão
Andreza id 162a3f4
000043107370
CLT.
16082913251514900
Diante dos termos do §3º do art. 496 do Novo Código de Processo
Notificação
Notificação
000042755522
Civil, e não sendo o valor da condenação líquido, necessária a
remessa de ofício.
16082913251479200
Notificação
Intimem-se as partes. Nada mais.
Notificação
000042755520
São Carlos, 14/06/2016.
15111121250930800
Notificação
CLAUDIA GIGLIO VELTRI CORRÊA
Notificação
000025752080
JUÍZA TITULAR DE VARA DO TRABALHO"
15111121250930800
Sentença
Sentença
000025752080
A petição inicial e documentos
poderão ser acessados apenas em
15080617202060800
Ata da Audiência
meio eletrônico, mediante consulta ao
i
n
t
e
r
Ata da Audiência
seguinte endereço na
n
e
t
:
http://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
o/listView.seam, digitando no campo "número do documento" o(s)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 99623
000020475631
15073115065214100
Diligência
Certidão
000020155174