2067/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Setembro de 2016
5088
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
alimentação, diferenças de verbas rescisórias, cestas básicas,
Justiça do Trabalho - 15ª Região
multas dos artigos 477 e 467 da CLT, FGTS+40%, restituição de
descontos
Vara do Trabalho de Tietê
indevidos, alvará para habilitação no seguro-
desemprego, danos morais, dentre outros. Atribuiu à causa o valor
de R$ 60.000,00.
Deferida a tutela antecipada pretendida pela autora (ID 4d0eca8).
Devidamente
intimados, apenas o segundo
reclamado
compareceu à audiência (ID d5d3d03) e apresentou defesa escrita
Processo nº 0011010-35.2015.5.15.0111
com documentos.
AUTOR: SANDRA APARECIDA MARTINS
Decorrido in albis o prazo concedido para réplica.
RÉU: JORGE LUIZ DE SOUZA PORTARIAS - ME e outros
Foi encerrada a instrução processual.
Razões finais orais remissivas pelos presentes e prejudicadas as da
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
primeira reclamada.
Frustradas as tentativas de conciliação.
O(A) Doutor(a)HENRIQUE MACEDO HINZ , Juiz(íza) da Vara do
É o breve relatório.
Trabalho de Tietê, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele
tiverem conhecimento que, nos autos do processo nº 001101035.2015.5.15.0111 , entre partes:AUTOR: SANDRA APARECIDA
MARTINS , autor, e RÉU: JORGE LUIZ DE SOUZA PORTARIAS -
FUNDAMENTAÇÃO
ME e outros réu, estando o réu JORGE LUIZ DE SOUZA
PORTARIAS-ME em lugar ignorado, fica notificado(A) pelo
presente edital da sentença cujo teor é o seguinte:
PRELIMINAR
TERMO DE AUDIÊNCIA
REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Em 12 de setembro de 2016, às 12h05, na Sala de Audiências
desta Vara do Trabalho, sob a presidência de HENRIQUE
A competência desta Justiça Especializada, nos moldes dispostos
MACEDO HINZ, Juiz Titular de Vara do Trabalho, foram
no artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal, não abarca a
apregoados os litigantes: SANDRA APARECIDA MARTINS,
cobrança de
Reclamante e JORGE LUIZ DE SOUZA PORTARIAS – ME e
repassadas ao órgão previdenciário pela empregadora ao longo do
MUNICIPIO DE TIETE, Reclamados.
pacto laboral, nos termos da súmula 368 do c. TST e súmula
Ausentes as partes.
vinculante 53 do STF.
eventuais contribuições
previdenciárias não
Prejudicada a tentativa final conciliatória.
Submetido o feito a julgamento, foi prolatada a seguinte
MÉRITO
SENTENÇA
REVELIA E CONFISSÃO
Devidamente intimada por edital, conforme ID 1e6e950, a primeira
reclamada não compareceu na audiência designada, deixando de
apresentar sua defesa, motivo pelo qual é declarada revel e
RELATÓRIO
confessa quanto à matéria fática.
Assim,
nos termos do artigo 844 da CLT,
presumir-se-ão
SANDRA APARECIDA MARTINS, qualificada na inicial, propôs a
verdadeiros os fatos articulados na inicial, desde que inexistam
presente reclamatória em face de JORGE LUIZ DE SOUZA
nos autos documentos ou outras provas passíveis de ilidir a “ficta
PORTARIAS – ME e MUNICIPIO DE TIETE,
confessio”.
pleiteando, em
síntese, a responsabilização subsidiária do segundo reclamado, o
reconhecimento de integração salarial de valor recebido a título de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 99711
INTEGRAÇÃO SALARIAL