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TRT15 19/09/2016 -Pág. 5088 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 19/09/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2067/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Setembro de 2016

5088

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

alimentação, diferenças de verbas rescisórias, cestas básicas,

Justiça do Trabalho - 15ª Região

multas dos artigos 477 e 467 da CLT, FGTS+40%, restituição de
descontos

Vara do Trabalho de Tietê

indevidos, alvará para habilitação no seguro-

desemprego, danos morais, dentre outros. Atribuiu à causa o valor
de R$ 60.000,00.
Deferida a tutela antecipada pretendida pela autora (ID 4d0eca8).
Devidamente

intimados, apenas o segundo

reclamado

compareceu à audiência (ID d5d3d03) e apresentou defesa escrita
Processo nº 0011010-35.2015.5.15.0111

com documentos.

AUTOR: SANDRA APARECIDA MARTINS

Decorrido in albis o prazo concedido para réplica.

RÉU: JORGE LUIZ DE SOUZA PORTARIAS - ME e outros

Foi encerrada a instrução processual.
Razões finais orais remissivas pelos presentes e prejudicadas as da

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

primeira reclamada.
Frustradas as tentativas de conciliação.

O(A) Doutor(a)HENRIQUE MACEDO HINZ , Juiz(íza) da Vara do

É o breve relatório.

Trabalho de Tietê, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele
tiverem conhecimento que, nos autos do processo nº 001101035.2015.5.15.0111 , entre partes:AUTOR: SANDRA APARECIDA
MARTINS , autor, e RÉU: JORGE LUIZ DE SOUZA PORTARIAS -

FUNDAMENTAÇÃO

ME e outros réu, estando o réu JORGE LUIZ DE SOUZA
PORTARIAS-ME em lugar ignorado, fica notificado(A) pelo
presente edital da sentença cujo teor é o seguinte:

PRELIMINAR

TERMO DE AUDIÊNCIA
REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Em 12 de setembro de 2016, às 12h05, na Sala de Audiências
desta Vara do Trabalho, sob a presidência de HENRIQUE

A competência desta Justiça Especializada, nos moldes dispostos

MACEDO HINZ, Juiz Titular de Vara do Trabalho, foram

no artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal, não abarca a

apregoados os litigantes: SANDRA APARECIDA MARTINS,

cobrança de

Reclamante e JORGE LUIZ DE SOUZA PORTARIAS – ME e

repassadas ao órgão previdenciário pela empregadora ao longo do

MUNICIPIO DE TIETE, Reclamados.

pacto laboral, nos termos da súmula 368 do c. TST e súmula

Ausentes as partes.

vinculante 53 do STF.

eventuais contribuições

previdenciárias não

Prejudicada a tentativa final conciliatória.
Submetido o feito a julgamento, foi prolatada a seguinte

MÉRITO

SENTENÇA

REVELIA E CONFISSÃO

Devidamente intimada por edital, conforme ID 1e6e950, a primeira
reclamada não compareceu na audiência designada, deixando de
apresentar sua defesa, motivo pelo qual é declarada revel e

RELATÓRIO

confessa quanto à matéria fática.
Assim,

nos termos do artigo 844 da CLT,

presumir-se-ão

SANDRA APARECIDA MARTINS, qualificada na inicial, propôs a

verdadeiros os fatos articulados na inicial, desde que inexistam

presente reclamatória em face de JORGE LUIZ DE SOUZA

nos autos documentos ou outras provas passíveis de ilidir a “ficta

PORTARIAS – ME e MUNICIPIO DE TIETE,

confessio”.

pleiteando, em

síntese, a responsabilização subsidiária do segundo reclamado, o
reconhecimento de integração salarial de valor recebido a título de

Código para aferir autenticidade deste caderno: 99711

INTEGRAÇÃO SALARIAL

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