2169/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Fevereiro de 2017
pagamento do valor remanescente do precatório.
S. J. do Rio Preto-SP, terça-feira, 7 de fevereiro de 2017.
Júlio César Trevisan Rodrigues
Juiz do Trabalho - EXPEDIDA GUIA DE RETIRADA 51/2017 A SEU
FAVOR.
Despacho
Processo Nº RTOrd[rt]-0069600-80.2008.5.15.0133
Processo Nº RTOrd[rt]-00696/2008-133-15-00.7
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
Advogado
José Eduardo Ravagnani
Rodrigo Martins Sisto(OAB:
163843SPD)
FACULDADE DE MEDICINA DE SAO
JOSE DO RIO PRETO
Carlos Henrique Giunco(OAB:
131113SPD)
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Vistos etc.
Libere-se o depósito de fl. 224 ao reclamante, não cabendo
retenção de imposto de renda.
Comprovado o levantamento, abatido o valor levantado, aguarde-se
o pagamento do valor remanescente do precatório.
S. J. do Rio Preto-SP, terça-feira, 7 de fevereiro de 2017.
Júlio César Trevisan Rodrigues
Juiz do Trabalho - EXPEDIDA GUIA DE RETIRADA 49/2017 A SEU
FAVOR.
Despacho
Processo Nº RTSum[rts]-0078500-23.2006.5.15.0133
Processo Nº RTSum[rts]-00785/2006-133-15-00.1
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
Advogado
RECLAMADO
ANGELICA SANTANA SOBRINHO
José Basílio Fernandes da
Silveira(OAB: 46176SPD)
Luciana Diniz Rezende - ME
Flávio Daniel Aguetoni(OAB:
248862SPD)
LUCIANA DINIZ REZENDE
Tomar ciência do despacho de fls. 148, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): 1- Indefiro o
requerimento de fl. 144, porquanto a reclamante faz requerimento
genérico, sem demonstrar sequer indícios da existência de bens
livres e desembaraçados dos executados. Além disso, cabe à
autora diligenciar, a fim de aferir a precisa localização e descrição
dos bens a serem penhorados. Até porque, já foram efetuadas, sem
êxito, as consultas on line para localização de bens dos executados.
2- Intime-se o reclamante para que indique bens dos executados,
passíveis de penhora, ou requeira o que de direito, no prazo de 30
dias.
3- No silêncio, tornem os autos conclusos para deliberações acerca
do exaurimento das providências executórias em face das
reclamadas.
SJRio Preto, 08/02/2017.
RODRIGO FERNANDO SANITA
Juiz do Trabalho Substituto -
Despacho
Processo Nº RTSum[rts]-0109200-45.2007.5.15.0133
Processo Nº RTSum[rts]-01092/2007-133-15-00.7
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
ANA FLAVIA PEREIRA
Newton Carlos de Souza
Bazzetti(OAB: 165724SPD)
União
Código para aferir autenticidade deste caderno: 104273
Advogado
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
5530
Procuradoria Geral Federal(OAB:
0SPD)
DEL ANGELO & FERRARESI LTDA.ME
ANDRESSA REGINA FERRARESI
SAULO DEL ANGELO JUNIOR
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Exauridas as
providências executórias empreendidas de ofício pelo Juízo e a
requerimento das partes.
As diligências do Oficial de Justiça em face da empresa executada
e seus sócios frente aos convênios eletrônicos, nos termos do
Provimento GP-CR n. 08/2010, e conforme art. 11, do CAPÍTULO
PEN, da CNC deste Regional, restaram negativas e não foram
localizados bens penhoráveis para garantir a execução.
O juízo não vislumbra meios para prosseguir a presente execução.
A penhora livre ficou esvaziada em decorrência das ferramentas
eletrônicas disponíveis e que alcançam a grande parte dos bens
penhoráveis. Não há como permitir a prática de atos que apenas
vão gerar despesas e que não serão úteis para a satisfação do
crédito do(a) exequente. Aplicação dos princípios da utilidade e
razoabilidade, e artigo 836 do Código de Processo Civil.
Diante do acima exposto, considerando as diretrizes fixadas na
Recomendação CGJT n. 02/2011, de 02/05/2011 do C. TST, que
disciplina o fluxo sequencial de atos processuais a serem adotados
no âmbito nacional da Justiça do Trabalho, bem como o contido na
alínea ¿c¿ do item 3 da Recomendação GP-CR n. 01/2011, de
25.07.2011, do Eg. TRT da 15ª Região, determino seja anotado o
encerramento da presente execução, bem como sejam os autos
remetidos ao arquivo definitivo (ocorrências EEN e ARQ do Sistema
de Acompanhamento Processual).
Friso que o encerramento da execução não obsta a expedição, a
qualquer tempo, de Certidão de Crédito Trabalhista em favor do(a)
exequente, a fim de que o(a) mesmo(a) possa, através de
ajuizamento de ação executiva autônoma, no sistema Pje-JT
(Processo Judicial Eletrônico), mediante a indicação de bens da
executada, dar prosseguimento à persecução executiva. Tal
entendimento está em consonância com a 4ª Mostra de Boas
Práticas de 2015 do TRT da 15ª Região, a qual passou pelo crivo
da Corregedoria e teve como foco a uniformização de
procedimentos, com a proposta de fomentar o compartilhamento de
ideias que possam ter impacto positivo no atendimento às
necessidades dos jurisdicionados. Além disso, é importante
destacar que: centenas de certidões trabalhistas já foram expedidas
pela Secretaria sem que a parte, apesar de intimada, viesse retirála; o tempo despendido com a expedição da certidão equivale à
tramitação de outros feitos em curso nesta Vara do Trabalho; o
desarquivamento do processo para elaboração da certidão de
crédito poderá ser requerido a qualquer momento, diante da
impossibilidade de eliminação dos autos.
De igual sorte, faculta-se, a critério da parte exequente, a
formalização de protesto notarial, bastando requerer a expedição de
certidão para tal fim que deverá ser apresentada pelo próprio
interessado no Cartório de Títulos e Documentos.
O procedimento também é amparado pelo quanto disposto no art.
40, § 2º da Lei 6.830/80, estando ainda de acordo com os princípios
da celeridade e efetividade processual que caracterizam esta
Especializada, e com o disposto no artigo 5°, LXXVIII, da CFRB/88.
Ressalte-se, outrossim, que tais medidas visam a atender as metas
instituídas pelo C. TST, com o intuito de aperfeiçoar a prestação
jurisdicional à sociedade, na esteira de regulamentação ofertada
pela própria Corregedoria-Geral (v.g. Recomendação 01/2011 e Ato
11/2011).