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TRT15 23/03/2017 -Pág. 11186 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 23/03/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2194/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Março de 2017

ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO

11186

OSWALDO ANTONIO VISMAR(OAB:
253407-D/SP)
MIECO HIRAMA - EPP
ROMULO BRIGADEIRO MOTTA(OAB:
112506-D/SP)
Insurge-se a reclamada sob ID a7f6239, contra a r. decisão sob ID

Intimado(s)/Citado(s):

b92970e, que denegou seguimento ao recurso ordinário sob ID

- MIECO HIRAMA - EPP

c90ae41, por deserto. Pugna pela concessão dos benefícios da
justiça gratuita e o consequentemente destrancamento do recurso
ordinário.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

Contraminuta do reclamante sob ID 5b30a09.

É o RELATÓRIO.

Identificação

VOTO

Do não conhecimento do agravo

Almeja o deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária sob o
argumento de que restou cabalmente demonstrado nos autos sua
insuficiência econômica. Alega que, como empresário individual, é
pessoa natural e não jurídica, que necessita de inscrição para
PROCESSO Nº 0011668-48.2014.5.15.0126 AIRO

exercer sua atividade. Aponta, ainda, violação ao artigo 5º, inciso
LV, da CF e artigo 98, do CPC/2015.

2ª CÂMARA / 1ª TURMA
Vale registrar que o artigo 3º da Lei n. 1060/1950 foi revogado pela
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO

Lei 13.105/2015, que instituiu o Código de Processo Civil. Este
tratou da matéria referente à gratuidade da justiça nos artigos 98 a

2ª VARA DO TRABALHO DE PAULÍNIA

102. Expressamente consta no artigo 98, parágrafo 1º, inciso VIII, a
possibilidade de tal concessão na hipótese de depósito recursal, a

Agravante : MIECO HIRAMA EPP

saber:

Agravado : RICARDO SELL DE OLIVEIRA

"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com
insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas

Juíza Sentenciante : CLAUDIA CUNHA MARCHETTI

processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade
da justiça, na forma da lei.

§ 1º A gratuidade da justiça compreende:

[...]

VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso,
para propositura de ação e para a prática de outros atos

Código para aferir autenticidade deste caderno: 105507

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