2200/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Março de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
2951
Na forma da lei, os juros de mora, desde a distribuição do feito, e a
As contribuições pertinentes ao Imposto de Renda deverão ser
correção monetária tomada por época própria o mês subsequente
recolhidas sobre o valor total da condenação, referente às parcelas
ao da prestação de serviços (Súm. 381, C. TST).
tributáveis, na conformidade do disposto nos Provimentos 01/96 e
03/05, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, nos termos da
Tendo em vista a ampliação da competência desta Justiça
Súmula nº 368, do C. TST.
Especializada para executar as contribuições previdenciárias
decorrentes de suas sentenças, conforme o § 3º do art. 114 da
Ainda quanto ao Imposto de Renda, deve ser observado o disposto
Constituição Federal, fica estabelecido que:
na instrução normativa da RFB nº 1.127/2011, de 07 de fevereiro de
a) a reclamada (na qualidade de empregadora) será a responsável
2011, para apuração e tributação de rendimentos recebidos
pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito
acumuladamente, conforme o Art.12-A da Lei n. 7.713/88,
e também daquelas devidas pelo reclamante (na condição de
(acrescido pela Lei 12.350/10), bem como o artigo 404 do Código
empregado), facultando-se-lhe reter do crédito do obreiro as
Civil, que estabelece a natureza indenizatória dos juros de mora.
importâncias relativas aos recolhimentos que couberem ao mesmo,
observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição;
Custas, pela reclamada, sobre o valor da condenação, ora arbitrado
b) consoante disposto no art. 831, § 3º da CLT, esclarece-se que
em R$ 30.000,00, no importe de R$ 600,00.
não se sujeitam à incidência previdenciária, por não comporem o
salário-de-contribuição, as seguintes parcelas: juros de mora, aviso
Intimem-se. Nada mais.
prévio indenizado, décimo terceiro salário pela projeção do aviso
prévio, férias indenizadas acrescidas do terço constitucional, FGTS
Itu, 29 de março de 2017.
e multa de 40% sobre o mesmo, multa prevista no art. 477, § 8º, da
Consolidação das Leis do Trabalho, acréscimo do art. 467, da
Consolidação das Leis do Trabalho;
CHRISTINA FEUERHARMEL VELLOZA
c) as contribuições previdenciárias serão apuradas de acordo com o
Juíza do Trabalho
disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto 3.048/99, que
Decisão
regulamentou a Lei 8.212/91, sendo a contribuição do empregado
calculada mês a mês, observado o teto contributivo, aplicando-se as
alíquotas previstas no art. 198, e a do empregador calculada pela
somatória do valor sobre o qual incidirem;
d) o termo inicial da dívida previdenciária será o dia 02
imediatamente seguinte ao da citação para pagamento dos valores
devidos, a partir do qual, não havendo o recolhimento, estará o
devedor em mora, sendo devidos os juros, pelos critérios
previdenciários e a multa, em atenção ao disposto no art. 276 do
Processo Nº RTOrd-0012857-60.2015.5.15.0018
AUTOR
ILAN COSTA LIMA
ADVOGADO
ERIC ROBERTO PAIVA(OAB:
238048/SP)
RÉU
FIDELITY SERVICOS E CONTACT
CENTER LTDA
ADVOGADO
ALESSANDRA MARIA LEBRE
COLOMBO(OAB: 138139/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FIDELITY SERVICOS E CONTACT CENTER LTDA
- ILAN COSTA LIMA
Decreto nº 3.048/99, segundo o qual nas ações trabalhistas de que
resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de
contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias
devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
ao da liquidação de sentença";
e) a reclamada ficará isenta de suas contribuições se comprovar, no
prazo de cinco dias, sua opção pelo SIMPLES à época do débito
previdenciário (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno
JUSTIÇA DO TRABALHO
Porte), instituído pela Lei 9.317/96 e o último recolhimento,
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
devendo, entretanto, descontar e recolher valores devidos pelo
Vara do Trabalho de Itu
empregado.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 105787
Rua Santa Cruz, 533, Centro, ITU - SP - CEP: 13300-090