2229/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
29537
apresentação de "declaração de comparecimento" (ID nº 90d3602).
Decreto Municipal nº 2.072/2015 (id. 6c358e4)."
Alega, em síntese, que nos termos do Decreto Municipal nº
O documento de ID nº 90d3602 preenche todos os requisitos
1.755/2013 (ID nº 4f40b32), o documento hábil para justificar a
previstos no art. 2º do Decreto Municipal nº 1.755/2013, que
ausência do empregado por motivo de doença (art. 2º) é o "atestado
caracterizam um atestado médico.
médico" e não a "declaração de comparecimento" apresentada pela
autora. Nesse passo, salienta que o desconto da remuneração
Verifica-se que ele apenas foi redigido em um formulário de
correspondente às faltas da autora decorre do estrito cumprimento
"declaração de comparecimento", sendo certo que não se exige
do princípio da legalidade.
qualquer papel específico para a emissão de atestado.
Sem razão.
Nesse passo, forçoso concluir que o documento de ID nº 90d3602 é
um verdadeiro atestado médico e não uma simples declaração de
A r. sentença de origem bem analisou a questão, razão pela qual,
comparecimento.
peço vênia para transcrever seus fundamentos (ID nº 2e2c142):
Destarte, não há que se falar em ofensa ao princípio da legalidade,
"(...) No atestado deve constar o CID (código de doença), a data da
pois nos moldes do art. 2º, caput, do Decreto Municipal nº
consulta, os dias de afastamento, bem como a assinatura do
1.755/2013:
médico.
"A ausência ao serviço por motivo de doença, para não ocasionar a
Já a declaração de comparecimento, que inclusive pode ser
perda da remuneração correspondente, deverá o servidor fazer
preenchida por um funcionário administrativo, justifica as horas não
prova mediante apresentação de atestado médico."
trabalhadas em razão de consulta ou exame, não implicando na
necessidade de afastamento do trabalho.
Pelo exposto, nenhum reparo merece a r. decisão de origem neste
tópico.
Assim, a distinção entre o atestado e a declaração médica, a fim de
justificar as faltas ao trabalho, deve ser analisada pelo conteúdo e
Nego provimento ao apelo.
não pela denominação do documento.
CORREÇÃO MONETÁRIA IPCA-E
De acordo com a legislação trabalhista, deve ser comprovada a
doença incapacitante, mediante a entrega do documento no prazo
Neste tópico pretende a reclamada a aplicação da TR como índice
fixado.
de correção monetária em substituição ao IPCA.
No caso em tela, o atestado com id. 90d3602 contém os elementos
Parcial razão lhe assiste.
imprescindíveis para comprovação da incapacidade da reclamante,
no período mencionado na inicial, nome da paciente, data do
A r. sentença de origem, a respeito do tema, assim se pronunciou:
comparecimento, determinação para repousar por cinco dias, CID,
bem como o carimbo e a assinatura do médico.
"O valor da condenação, parcela a parcela, deverá ser corrigido
monetariamente desde a data do inadimplemento de cada verba até
Desta forma, ainda que o documento tenha sido denominado como
a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independente da
"Declaração de comparecimento", possui os elementos de um
data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito
atestado médico, especialmente porque não declara apenas o
da condenação. Sendo assim, para efeito da correção monetária,
comparecimento da reclamante à clínica, mas sim a necessidade de
fixa-se o termo a quo no dia do vencimento da obrigação pactuada,
afastamento do trabalho pelo prazo de cinco dias.
vez que só incorre em mora o devedor ao não efetuar o pagamento
no tempo devido (artigo 397 do Código Civil e verbete nº 381, da
Verifico, ainda, que a Diretora da Escola recebeu o documento em
15.06.2015, ou seja, dentro do prazo legal, conforme prevê o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107151
Súmula do C. TST).