2240/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 02 de Junho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
4360
artigo 344 do NCPC, aplicado subsidiariamente ao processo do
Petição ID 1a46a70 - a parte reclamante informou a falta de
trabalho (artigo 769 da CLT); da mesma forma considerar-se-á
pagamento do acordo firmado entre as partes e homologado por
ciente de eventuais termos, condições e determinações
este Juízo no Despacho de ID 81f63e8. No prazo de 5 dias a
constantes do termo de mediação, independente de
reclamada deverá manifestar-se sobre a referida informação, no
notificação.
silêncio da mesma será entendido como realmente não efetuado o
pagamento, ficando autorizado o início da execução sobre a
Eventual exceção de incompetência em razão do lugar deverá
reclamada, com a aplicação das penalidades por não cumprimento
ser apresentada até o momento da audiência acima designada,
do acordo.
sob pena de preclusão e
Petição ID 8ac3f95 - no processo 0010953-06-2014.5.15.0029, que
consequente prorrogação da
competência.
possui o mesmo reclamado no polo passivo, possui um bem imóvel
penhorado para pagamento da execução (matrícula 42.964 do
Em
havendo
necessidade
de
perícia
técnica
C.R.I. de Ribeirão Preto/SP). Havendo sucesso na penhora e hasta
(insalubridade/periculosidade/acidente do trabalho), e não havendo
pública do bem, com a respectiva quitação da execução do referido
acordo, esta será designada quando da realização da MEDIAÇÃO,
processo, valores remanescentes deverão ser transferidos para
devendo as partes informarem o local onde esta será realizada.
satisfação dos créditos deste processo, onde uma cópia deste
Despacho, devidamente assinada digitalmente, servirá como Ofício
A parte reclamante que postular indenizações decorrentes de
de solicitação de reserva de numerário. Após, a Secretaria da Vara
acidente do trabalho (acidente típico/doença do trabalho/doença
deverá juntar cópia desta despacho no processo destinatário da
profissional) deverá, sob pena de preclusão, diligenciar junto ao
solicitação (0010953-06-2014.5.15.0029, desta vara).
órgão da previdência social a fim de trazer aos autos eventual
Aguarde-se o prazo da reclamada e a conclusão da referida
histórico de acidente/doença, no prazo de 05 dias após a
penhora.
realização da mediação, objetivando subsidiar os trabalhos do
Intimem-se as partes.
expert e complementar os elementos de prova para melhor
Em 31 de Maio de 2017.
convicção do juízo.
Juiz do Trabalho
Notificação
Obs: V.Sª deverá dar ciência a seu cliente sobre a audiência
designada.
Despacho
Processo Nº RTOrd-0010630-64.2015.5.15.0029
AUTOR
JOAO DE JESUS SILVA
ADVOGADO
LUCAS HENRIQUE DE
OLIVEIRA(OAB: 282643/SP)
RÉU
LUIS OTAVIO RANGEL
ADVOGADO
ALETHEA LUZIA SLOMPO PEREIRA
PACOLA(OAB: 155401/SP)
Processo Nº RTOrd-0010630-64.2015.5.15.0029
AUTOR
JOAO DE JESUS SILVA
ADVOGADO
LUCAS HENRIQUE DE
OLIVEIRA(OAB: 282643/SP)
RÉU
LUIS OTAVIO RANGEL
ADVOGADO
ALETHEA LUZIA SLOMPO PEREIRA
PACOLA(OAB: 155401/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIS OTAVIO RANGEL
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO DE JESUS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JCCS
JUSTIÇA DO TRABALHO
Processo: 0010630-64.2015.5.15.0029
JCCS
AUTOR: JOAO DE JESUS SILVA
Processo: 0010630-64.2015.5.15.0029
RÉU: LUIS OTAVIO RANGEL
AUTOR: JOAO DE JESUS SILVA
RÉU: LUIS OTAVIO RANGEL
DESPACHO
DESPACHO
Petição ID 1a46a70 - a parte reclamante informou a falta de
pagamento do acordo firmado entre as partes e homologado por
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107686