2248/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Junho de 2017
AUTOR
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO ATACADISTA E
VAREJISTA DE FARMACIAS,
DROGARIAS, FARMACIAS DE
MANIPULACAO, HOMEOPATICOS,
ALOPATICOS, ESSENCIAS, FL
VITOR HUGO LUCHETTI
GUERRA(OAB: 392199/SP)
MATHEUS CALVO MOTTA(OAB:
393821/SP)
JOAO ANDRE VIDAL DE
SOUZA(OAB: 125101/SP)
CLOVIS DA CRUZ SERRA & SERRA
LTDA - ME
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
12140
É o relato necessário.
Estatui o artigo 300 do NCPC que "A tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo".
A medida de urgência postulada tangencia os pleitos principais
concernentes à "Obrigação de fazer o correto enquadramento
sindical patronal", "Obrigação de fazer cumprir e aplicar a
Convenção Coletiva de Trabalho vigente, e as futuras convenções
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO
ATACADISTA E VAREJISTA DE FARMACIAS, DROGARIAS,
FARMACIAS DE MANIPULACAO, HOMEOPATICOS,
ALOPATICOS, ESSENCIAS, FL
entabuladas pelas entidades convenentes (patronal e profissional)"
e "pagamento da multa prevista na Cláusula Sexagésima Quarta",
cuja apuração não prescinde dum juízo de cognição exauriente, sob
o crivo do contraditório, inviável em sede de tutela provisória de
urgência.
PODER JUDICIÁRIO
De modo que, nesse momento processual, não me convenço da
JUSTIÇA DO TRABALHO
probabilidade do direito invocado.
Não restando evidenciado, por outro prisma, perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo.
Indefiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, por
RUA BARAO DO RIO BRANCO, 689, CENTRO, SERTAOZINHO SP - CEP: 14160-040
não preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC/2015.
Ante os termos da inicial e matéria posta, cancele-se a audiência
Inicial designada pela pauta automática para o dia 12/09/2017,
TEL.: (16) 39453968 - EMAIL: [email protected]
12h30min, e designe-se audiência UNA.
Intimem-se.
PROCESSO: 0010782-66.2017.5.15.0054
CLASSE: AÇÃO DE CUMPRIMENTO (980)
Sertãozinho, 14 de junho de 2017.
RENÊ JEAN MARCHI FILHO
Juiz Titular de Vara do Trabalho
AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO
ATACADISTA E VAREJISTA DE FARMACIAS, DROGARIAS,
FARMACIAS DE MANIPULACAO, HOMEOPATICOS,
ALOPATICOS, ESSENCIAS, FL
RÉU: CLOVIS DA CRUZ SERRA & SERRA LTDA - ME
DECISÃO PJe-JT
Vistos.
Trata-se ação de cumprimento de norma coletiva, com pedido
Decisão
Processo Nº ACum-0010784-36.2017.5.15.0054
AUTOR
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO ATACADISTA E
VAREJISTA DE FARMACIAS,
DROGARIAS, FARMACIAS DE
MANIPULACAO, HOMEOPATICOS,
ALOPATICOS, ESSENCIAS, FL
ADVOGADO
VITOR HUGO LUCHETTI
GUERRA(OAB: 392199/SP)
ADVOGADO
MATHEUS CALVO MOTTA(OAB:
393821/SP)
ADVOGADO
JOAO ANDRE VIDAL DE
SOUZA(OAB: 125101/SP)
RÉU
BARBIERI & SVERZUT LTDA - EPP
liminar, por meio do qual o sindicato autor pretende seja a requerida
Intimado(s)/Citado(s):
compelida a exibir documentos diversos, e se abstenha de adotar e
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO
ATACADISTA E VAREJISTA DE FARMACIAS, DROGARIAS,
FARMACIAS DE MANIPULACAO, HOMEOPATICOS,
ALOPATICOS, ESSENCIAS, FL
aplicar qualquer instrumento coletivo que não seja o pactuado entre
o Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos de
Ribeirão Preto com o Sindicato profissional autor.
Afirma que a empresa ré não está cumprindo a Convenção Coletiva
de Trabalho pactuada entre os entes sindicais patronal e
profissional.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108051